Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800503-72.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÁRIOS CONTRATOS IMPUGNADOS. JUNTADA DE APENAS UM DOS CONTRATOS E COMPROVAÇÃO DE APENAS DE TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES NOS CONTRATOS EM QUE FORAM COMPROVADAS AS TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS E EM DOBRO NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FORA EFETIVADA A DEVIDA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 2.500,00). PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-72.2018.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-72.2018.8.18.0036

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÁRIOS CONTRATOS IMPUGNADOS. JUNTADA DE APENAS UM DOS CONTRATOS E COMPROVAÇÃO DE APENAS DE TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES NOS CONTRATOS EM QUE FORAM COMPROVADAS AS TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS E EM DOBRO NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FORA EFETIVADA A DEVIDA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 2.500,00). PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

0000300-72Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS(Processo nº 0800503-72.2018.8.18.0036/ Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por FRANCISCO NUNES DA SILVA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informado que foram realizados vários contratos de empréstimo em seu benefício (contratos de n°s 264307523, 217251275, 206807909 e 193054934) e nenhum deles foram efetivados com o seu consentimento.

Afirma que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado suscitou preliminares de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, litigância de má fé, falta de interesse de agir e prescrição.

No mérito, sustenta a legalidade do contrato de empréstimo, inexistindo dano moral a ser ressarcido, devendo a demanda ser julgada improcedente.

Não juntou aos autos o contrato de nº 264307523, nem a transferência do valor supostamente contratado; não juntou os contratos de nº 217251275 e 206807909, mas comprovou a transferência dos valores supostamente contratados e com relação ao contrato de nº 193054934, fez a juntada do respectivo contrato e do valor contratado.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou improcedente os pedidos referentes ao contrato de nº 193054934 e procedente em parte os pedidos para declarar inexistentes os contratos de n° 206807909, 217251275 e 264307523, condenando o banco réu a restituir, em dobro, dos valores descontados indevidamente da remuneração da demandante em relação ao contrato nº 264307523, a restituição simples dos valores descontados indevidamente da remuneração da demandante em relação aos contratos nº 206807909 e 217251275.

Condenou ainda o banco réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00).

Fixou honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco réu apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, suscitando a legalidade dos contratos firmado com o recorrido e impugnados nesta ação, haja vista que os mesmos foram devidamente comprovados.

Pugna ainda pelo afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que o recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos, bem como seja determinada a devolução ou a compensação do valor, recebido pelo recorrido, com os valores da sentença, caso esta permaneça de procedência.

Requer, uma vez mantida a sentença, seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa do recorrido.

Apesar de devidamente intimada, o autor não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão de entender não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne deste recurso reside no reconhecimento, ou não, da relação jurídica, relacionado ao supostos contratos bancários firmados entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Muito embora o apelante sustente a regularidade da contratação, não fez colacionar todos os contratos impugnados, documento apto a dar guarida a seus argumentos.

Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor/apelado, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré, relativo aos contratos de nº 206807909, 217251275 e 264307523.

Isso porque só resta anexado aos autos contrato de nº 193054934.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória da autora/apelante acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora/recorrente comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelado a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/recorrente.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/apelante, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do apelado em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos do apelado, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo relativos aos contratos de nº s contratos de nº 206807909, 217251275 e 264307523, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência dos contratos de nº 206807909, 217251275 e 264307523, há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora com relação a dois destes, os de nº 206807909, 217251275.

Assim quanto a estes não resta configurada a má-fé, a fim de justificar a repetição do indébito em dobro, e sim na forma simples.

Contudo com relação ao contrato de nº 264307523, em razão da não comprovação da transferência do valor supostamente contrato e da existência da avença, inconteste é a má-fé do banco recorrido, no que deve ser o mesmo condenando a repetição do indébito em dobro.

Registre-se que somente em relação ao contrato de nº 193054934, tendo sido comprovado o contrato e a transferência do valor contratado, a ação fora julgada improcedente.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo por razoável o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00), a título de dano moral, não merecendo acolhida o pedido de redução do recorrente.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo TOTAL IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários para o montante de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

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Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0800503-72.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO NUNES DA SILVA

Publicação

18/09/2022