Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802127-03.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Verifica-se que consta o contrato, mas não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-03.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-03.2020.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOANA MARIA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS.

1. Verifica-se que consta o contrato, mas não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802127-03.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: JOANA MARIA MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/ Repetição de Indébito c/ Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802127-03.2020.8.18.0032 – 2º Vara da Comarca de Picos/PI), contra a apelada JOANA MARIA MONTEIRO.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que teria sido abordada em sua residência por pessoa que afirmava ser funcionário de instituição bancária, tendo disponibilizado alguns dados pessoais para que fosse verificada a possibilidade de abertura de linha de crédito em seu nome, sem qualquer informação com relação as implicações acessórias da contratação.

O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato e não trouxe o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA do valor supostamente contratado.

Por sentença, Id 6117718 - Pág. 1/12, o d. Magistrado singular julgou julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 723623228; II – CONDENAR a parte autora em danos materiais equivalentes ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro; III – indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar no item II; IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado. Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral e requerendo o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, ou, a restituição simples dos valores descontados e a minoração dos danos morais.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que consta o suposto contrato mas NÃO CONSTA O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, juntou o suposto contrato mas não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que o valor da condenação aplicado pelo Magistrado a quo esta razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0802127-03.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOANA MARIA MONTEIRO

Publicação

03/08/2022