TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000297-11.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. Ademais o segundo embargante, na verdade, requer a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4 – conhecidos os embargos da parte autora e da instituição financeira e ambos improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0000297-11.2017.8.18.0074, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado omissão existente.
No referido acórdão (id. Num.5085071), deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Nas razões recursais (id. Num.5429027) o primeiro embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Em suas razões recursais ( id. Num. 5190273) o segundo embargante afirma que o acórdão incidiu em contradição na medida em que afirmou, que o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Afirma o segundo embargante que a parte autora jamais tentou dirimir a lide junto ao banco.
Nas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração (id.Num. 5597235) a instituição financeira afirma que, não existem fundamentos legais para o requerimento da autora. Sustenta o total desprovimento dos aclaratórios.
Nas contrarrazões aos segundos embargos de declaração (id.Num.6711552) a parte autora afirma que embargos, os quais preceituam questionar o mérito da ação não merecem prosperar. Assim, requer a improcedência dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
- Da omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais
O primeiro embargante ( parte autora) sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Neste sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ):"Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".
3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.
5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)
Corroborando com este entendimento, cito ainda os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Acórdão que dá provimento à apelação para anular a sentença não pode condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não define a sucumbência. II. Recurso desprovido.
(TJ-DF 00392432520138070001 DF 0039243-25.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS IMÓVEIS DO EMBARGANTE. ANULAÇÃO DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO SINALIZADA NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, COMO PREVISTO PELO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Os honorários sucumbenciais recursais são fixados de acordo com a regra definida no artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, verifica-se que com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, não é cabível a majoração prevista pela Lei processual. EMBARGOS ACOLHIDOS, para decotar do dispositivo do aresto a referência relativa aos honorários sucumbenciais recursais.
(TJ-RJ - APL: 02220553620128190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PATRONA DATIVA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REMETE A FUTURA FIXAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. PARTE QUE EXTERNA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002271-39.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.10.2020)
(TJ-PR - ED: 00022713919988160031 PR 0002271-39.1998.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 04/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020)
Logo, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
-Do não esgotamento das vias administrativas para a proposição da ação judicial
O segundo embargante afirma que há contradiçãono seguinte trecho do acórdão : " O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República."
De pronto, há de ser dito que o segundo embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara Especializada Cível. Entendo que as questões alegadas pelo embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Devendo também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de contradição no acórdão.
Ademais, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Dessa maneira, os segundos aclaratórios merecerem ser rejeitados.
É o que basta de fundamentação
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AOS DOIS aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0000297-11.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação29/06/2022