Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800387-61.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos na conta da parte apelante idosa e analfabeta, que recebe apenas benefício previdenciário, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, restando configurados os danos morais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800387-61.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-61.2021.8.18.0036

APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

1. Os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos na conta da parte apelante idosa e analfabeta, que recebe apenas benefício previdenciário, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, restando configurados os danos morais.

 

2. Recurso  conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800387-61.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LOURENÇO ANTÔNIO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800387-61.2021.8.18.0036/ Vara Única da Comarca de Altos/PI), ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, ora apelados.

 

Ingressou o autor com a ação (ID 5997742) alegando ser pessoa analfabeta e idosa, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro de automóvel, que afirma não ter procurado contratar, vez que sequer possui automóvel.

 

Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de danos morais.

 

Contestando (ID 5997750), a parte ré defende a validade do contrato, entretanto deixou de juntar contrato aos autos.

 

Réplica à contestação (ID 5997759).

 

Por sentença (ID 5997764), o MM. Juiz julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “Bradesco Auto Re S/A” realizado na conta do requerente, e para condenar os requeridos a restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao contrato que foram descontadas da conta do autor. Ante a sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5998266) visando a reforma da sentença, pugnando pela condenação da parte apelada em indenização por danos morais

 

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 5998271), requerendo a manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar. (ID 6150447).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, uma vez que nele existentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, declarando a nulidade do desconto e determinando a restituição do indébito em dobro, mas deixou de acolher o pedido referente aos danos morais.

 

Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

 

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

 

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

 

A parte apelada não conseguiu demonstrar justificativa plausível para os descontos no benefício previdenciário do apelante, deixando de juntar eventual contrato entabulado entre as partes.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em realizar descontos sem sequer existir contrato entre as partes.

 

Configurada, pois, a falha na prestação do serviço da instituição bancária recorrida, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

“EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 

2. A má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

3. Em contrapartida, o Banco Réu, ora Apelante, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, devendo ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. 9. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. 

5. Apelação Cível conhecida e provida. 

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0800277-63.2018.8.18.0102 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2021)”

 

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos na conta da parte apelante idosa e analfabeta, que recebe apenas benefício previdenciário, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais.

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para  DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença, a fim de incluir a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

 

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800387-61.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

02/08/2022