
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0006549-85.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (Num. 5986067 - Pág. 35 - 41) e MUNICIPIO DE TERESINA (Num. 5986067 - Pág. 54 - 94), nos autos da Ação Ordinária – Proc. nº 0006549-85.2001.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO ARAUJO SILVA.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que, anteriormente, fora interposto um primeiro recurso de apelação, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento (Num. 5986066 - Pág. 222 - 234), atualmente aposentado.
Portanto, a presente apelação deveria ser distribuída, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada de Direito Público), substituto do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, conforme Provimento nº 25/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM de 30 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço Nº 32/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM de 31 de agosto de 2021.
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, inclusive para os processos acessórios (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Deste modo, considerando o teor do Provimento nº 25/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM de 30 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço Nº 32/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM de 31 de agosto de 2021, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada de Direito Público), substituto do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, atualmente aposentado.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0006549-85.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuANTONIO ARAUJO SILVA
Publicação02/06/2022