Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760997-95.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760997-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Preparo/Deserção, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. 3. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 5. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática agravada, para receber o Recurso de Apelação nº 0803891-59.2018.8.18.0140, uma vez que houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno, interposto por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, já processualmente qualificados nos autos do Recurso de Apelação (Proc. nº 0803891-59.2018.8.18.0140), movido em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, com o objetivo de obter efeito suspensivo da decisão (id. 3780483) que negou a concessão da gratuidade judiciária (id. 5586875).

Pela decisão hostilizada, foi denegado o pedido de gratuidade judicial, determinando ao agravante a proceder com o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 

Alega que ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Para tanto, carreou aos autos a comprovação de que possui rendimentos anuais inferiores ao limite para declaração do imposto de renda, além de ser pessoa analfabeta, o que configura a sua hipossuficiência. 

Mesmo assim, alega que a decisão agravada lhe negou o direito ao benefício, situação que, segundo alega, lhe ocasiona dano grave e de difícil reparação. 

A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que a decisão monocrática foi a mais acertada, devendo garantir a manutenção de seus efeitos (id. 5956136).

É o relatório.

 

2 - MÉRITO

De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante apresenta argumentos consistentes.

O recurso de Agravo Interno em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela provisória, negando a concessão dos efeitos da gratuidade judiciária à parte apelante, ora agravante.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie, o Desembargador Relator, antes de indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para efetivar a comprovação de sua condição econômica. Mesmo assim, este manteve-se inerte, o que trouxe o cenário adequado para a denegação do benefício.

Adiante, somente em sede de Agravo Interno, o apelante apresenta extrato bancário em seu nome, em que consta o depósito de seus rendimentos mensais, de natureza previdenciária, em valor próximo a dois salários-mínimos.

Dito isso, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

 

Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).

 

Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou. Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.

O agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

 

Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:

 

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça decretada pelo Desembargador Relator não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática agravada, para receber o Recurso de Apelação nº 0803891-59.2018.8.18.0140, uma vez que houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente.

Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760997-95.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2022 )

Detalhes

Processo

0760997-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

02/06/2022