PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Nº. 0757232-19.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Suscitante: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Suscitado: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES, substituído pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os Desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho e Fernando Carvalho Mendes.
2. Sobrevindo a aposentadoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal, os autos passaram à Relatoria do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, o qual se manifestou no sentido de aguardar o julgamento do presente conflito.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência do DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA para apreciar o feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho em face do Des. Fernando Carvalho Mendes, agora aposentado, nos autos de Apelação Cível nº 0801651-97.2018.8.18.0140, distribuída em 09/11/2020, por sorteio, à sua relatoria .
A demanda foi inicialmente distribuída ao Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Este entendeu que há prevenção em face do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, por ser o Relator do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001167-1, distribuído em 06/02/2018, em face do mesmo processo de origem, qual seja, a Ação Ordinária nº 0801651-97.2018.8.18.0140.
Ao receber os autos, o Des. FERNANDO CARVALHO MENDES proferiu decisão determinando a devolução ao Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, sob o fundamento de que não resta configurada a alegada prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, por entender pela ausência de prevenção ad eternum, nos casos de exaurimento de prestação jurisdicional, ainda mais, havendo o trânsito em julgado da decisão terminativa.
Decisão suscitando o presente Conflito pelo Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Id. 4582092).
Apesar de intimado, o desembargador suscitado não apresentou informações, conforme certidão de Id. 5933691.
Sobrevindo a aposentadoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal, os autos passaram à Relatoria do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou para que seja conhecido o conflito e declarada a competência para apreciar o feito do DES. FERNANDO CARVALHO MENDES (Id. 6721418).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Conflito Negativo de Competência encontra previsão no art. 953, I, do Código de Processo Civil e art. 268, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A competência para o processamento e julgamento do presente conflito é do Tribunal Pleno, por se tratar de competência que envolve Desembargadores, na forma prevista no art. 81, inciso I, “g”, do Regimento Interno desta Corte.
Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que fora suscitado por parte legítima, que possui interesse processual, sendo meio idôneo para a solucionar a questão atinente à competência questionada.
II. MÉRITO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em face do DES. FERNANDO CARVALHO MENDES.
O objeto do presente conflito recai sobre competência dos desembargadores conflitantes, almejando definir qual deles detém atribuição para dar julgamento da Apelação Cível nº 0801651-97.2018.8.18.0140, em razão de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto em face dos mesmos autos de origem.
Inicialmente, faz-se necessário analisar o teor do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso)
No mesmo sentido, os artigos 135-A e 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aduzem que:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifo nosso)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (grifo nosso)
Ademais, tal entendimento possui precedentes nesta Corte de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo, julgado por este Tribunal Pleno:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
(TJPI, Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 06/08/2021 a 17/08/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL PARA OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO MANTIDA AINDA QUE O PRIMEIRO RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DO ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0760080-76.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )
Em suma, o atual entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a distribuição de recurso enseja a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores relacionados ao processo de origem, inclusive aqueles interpostos na fase executiva, mesmo que aquele primeiro recurso já tenha sido julgado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/06/2022
0757232-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação29/06/2022