TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753700-71.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Requer o provimento dos presentes embargos para fins de que seja deferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e suas alterações.
II. De fato, no caso, os Contra-Cheques do Embargante, juntados aos autos, dão conta que este, Policial Militar do Estado do Piauí, recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.345.07 (Maio/2020).
III. Considerando o valor da causa, entendo que a parte Embargante demonstrou a impossibilidade de paga-las sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
IV. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, ao tempo em que suspendo a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, ao tempo em que suspendo a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte Embargante.
Requer o provimento dos presentes embargos para fins de que seja deferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e suas alterações.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte Embargante.
No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão.
Requer o provimento dos presentes embargos para fins de que seja deferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e suas alterações.
Reza o Artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Caput acima colacionado confirma o entendimento do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
De fato, no caso, os Contra Cheques da parte Embargante, juntados aos autos, dão conta que este, Policial Militar do Estado do Piauí, recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.345.07 (Maio/2020).
Considerando o valor da causa, entendo que a parte Embargante demonstrou a impossibilidade de paga-las sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).
3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Diante do exposto, entendo pela procedência dos Embargos para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, ao tempo em que suspendo a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0753700-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorFRANCINALDO DA COSTA PEREIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022