TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001368-61.2014.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO APONTAMENTO ANTERIOR. 1. Dos documentos trazidos aos autos pelo banco Apelado, verifica-se que não houve a comprovação da existência de dívida não paga com o apelante de forma a justificar o apontamento comprovado nos autos. 2. Ainda assim, entendo que não seria o caso de indenizar o Apelante em razão de haver nos autos a comprovação de negativações anteriores. 3. Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação. 4. Os documentos coligidos aos autos demonstram a existência de negativações anteriores, afastando, portanto, o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CAMILO DE SOUSA NETO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação de Inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c Danos Morais proposta em face de BANCO BMG S/A, ora Apelado.
Alega, em síntese, o autor, que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito por uma dívida que não reconhece no valor de R$ 1.248,30 (mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), o que evidencia a ocorrência de ato ilícito e enseja a reparação por danos morais.
O banco réu ofertou contestação na qual sustenta que a negativação foi devida, eis que o autor estava inadimplente, e que inexistem os alegados danos morais.
O juízo de piso reputou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, que não há comprovação da origem da dívida, o que enseja a reparação por danos morais. Requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão objurgada.
Devidamente intimado, o banco apelado ofertou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Doutos julgadores, o cerne da presente liça é a discussão acerca da licitude da inclusão do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito.
Enquanto o apelante afirma que não reconhece a dívida, que não possui nenhum vínculo com o apelado e tão pouco fez qualquer transação com aquele, o banco apelado sustenta a existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 211111399, firmado no valor de R$ 689,55 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), e que a negativação foi devida, eis que o apelante estava inadimplente.
Consoante os documentos trazidos aos autos pelo banco Apelado, verifica-se que não houve a comprovação da existência de dívida não paga com o apelante de forma a justificar o apontamento comprovado nos autos.
No caso, caberia ao banco apelado, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pelo autor/recorrente, trazer aos autos a informação de débito não quitado, contudo, consta nos autos contrato de nº 211111399 no valor de R$ R$ 689,55 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, diverso da dívida impugnada pelo Apelante que se refere ao importe de R$ 1.248,30 (mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
Ainda assim, entendo que não seria o caso de indenizar o Apelante em razão de haver nos autos a comprovação de negativações anteriores.
É cediço que se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação. É o que se extrai da Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido também o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO NO SPC – COMPROVAÇÃO DE APONTAMENTO ANTERIOR – SÚMULA STJ – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo inscrição anterior junto aos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em danos morais com relação à inscrição informada em inicial, ainda que a mesma tenha sido indevida, conforme Súmula 385 do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800243-59.2019.8.18.0068 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/03/2021)
Conquanto essa seja uma das alegações da apelação, é de se ver que os documentos coligidos aos autos demonstram a existência de negativações anteriores, incidindo, in casu, o preceito cristalizado na Súmula 385-STJ, afastando, portanto, o dever de indenizar.
Em sendo assim, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001368-61.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO CAMILO DE SOUSA NETO
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/06/2022