TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826247-14.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE DO SANTO DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE PAGAMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É cediço que o benefício da justiça gratuita existe para permitir o acesso ao Judiciário daquele que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família. 2. O ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Mostra-se necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples alegação. 3. O apelante possui uma renda mensal considerável, de forma que destoa do perfil financeiro da maioria da população brasileira, bem como dos reais destinatários da integralidade da benesse pleiteada. 4. Dentro dessa ótica, não é razoável admitir a concessão da justiça gratuita aos que detém condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais, eis que não se tratam de pessoas de baixa renda, mas que momentaneamente tem reduzido seu poder aquisitivo. 5. Por outro lado, o novel código de processo civil, atento à realidade econômica nacional e à pluralidade de situações apreciadas pelo Judiciário, concedeu maior autonomia ao magistrado ao implantar nova formatação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ampliando o leque de possibilidades que autorizam a benesse, admitindo, agora, inclusive, o acolhimento parcial do pedido para: (i) suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais de um ato em específico, ou (ii) para reduzir o percentual, ou, ainda, para (iii) parcelar o valor das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo, conforme disposição do art. 98, §§ 5º e 6º. 6. Considerando a previsão legal do parcelamento ante o indeferimento do benefício, autorizo o parcelamento das custas iniciais, não estando abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por JOSÉ DO SANTO DE CARVALHO SOUSA em detrimento da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.
Na origem, o Apelante/Autor pretendeu o cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.
O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o autor manejou Agravo de Instrumento ao qual fora indeferida a tutela recursal.
Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
"Isso posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC."
Inconformado, o Autor apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo da sua própria subsistência.
Assevera que o novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária.
Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.
Requer assim que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o que se tem a relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos o juízo de origem primeiramente proferiu despacho para que o Apelante comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o recorrente manejou Agravo de Instrumento ao qual fora negada a tutela recursal. Posteriormente, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita e determinou que fosse realizado o pagamento das custas, sob pena de extinção.
Em razão do não pagamento das custas o magistrado a quo então prolatou sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o juízo a quo primeiramente proferiu despacho oportunizando ao recorrente a comprovação de que fazia jus ao benefício da justiça gratuita.
Ainda que o recorrente tenha demonstrado sua irresignação através do manejo de Agravo de Instrumento, a tutela recursal não fora deferida, sendo mantida a negativa dos beneplácitos da gratuidade da justiça.
Houve então a determinação do pagamento das custas, as quais não foram recolhidas, ensejando a extinção do feito.
É cediço que o benefício da justiça gratuita existe para permitir o acesso ao Judiciário daquele que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família.
O ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Mostra-se necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples alegação.
No caso dos autos, o Apelante não conseguiu demonstrar a sua situação de vulnerabilidade, notadamente por auferir renda mensal no importe de R$ 4.916,60 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Desse modo, constata-se que o apelante possui uma renda mensal considerável, de forma que destoa do perfil financeiro da maioria da população brasileira, bem como dos reais destinatários da integralidade da benesse pleiteada.
Dentro dessa ótica, não é razoável admitir a concessão da justiça gratuita aos que detém condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais, eis que não se tratam de pessoas de baixa renda, mas que momentaneamente tem reduzido seu poder aquisitivo.
Por outro lado, o novel código de processo civil, atento à realidade econômica nacional e à pluralidade de situações apreciadas pelo Judiciário, concedeu maior autonomia ao magistrado ao implantar nova formatação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ampliando o leque de possibilidades que autorizam a benesse, admitindo, agora, inclusive, o acolhimento parcial do pedido para: (i) suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais de um ato em específico, ou (ii) para reduzir o percentual, ou, ainda, para (iii) parcelar o valor das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo, conforme disposição do art. 98, §§ 5º e 6º.
O novo formato atende, assim, situações em que, à semelhança deste caso, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, pode ser auxiliada por facilidades no recolhimento das custas e despesas processuais.
Com efeito, no caso dos autos as custas foram alçadas ao importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Assim sendo, embora não seja caso de deferir o benefício da justiça gratuita, tenho por razoável facultar ao apelante o parcelamento das custas iniciais, como disposto no art. 96, § 6º do CPC, de modo a possibilitar que o recolhimento das custas iniciais não lhe constitua pesado encargo econômico ou óbice intransponível ao prosseguimento da ação.
Dessa forma, considerando a previsão legal do parcelamento ante o indeferimento do benefício, autorizo o parcelamento das custas iniciais, não estando abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo juízo de origem.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, e autorizar o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas sucessivas.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0826247-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE DO SANTO DE CARVALHO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/06/2022