Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0025787-36.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0025787-36.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA



DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão do d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela (Proc. nº n° 0025787-36.2014.8.18.0140) ajuizada por INÊS LOPES DE ALENCAR SILVA NETA, ora apelada. 


Constatado  que o preparo recursal não fora recolhido, determinei a intimação da apelante para que procedesse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, NCPC). Contudo, a recorrente não se manifestou (id.7026186).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..


Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.


III. DECIDO


Com estes fundamentos,  NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

  Publique-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025787-36.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2022 )

Detalhes

Processo

0025787-36.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA

Réu

INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA

Publicação

03/06/2022