
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0025787-36.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, VEGA IMOBILIARIA LTDA., REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão do d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela (Proc. nº n° 0025787-36.2014.8.18.0140) ajuizada por INÊS LOPES DE ALENCAR SILVA NETA, ora apelada.
Constatado que o preparo recursal não fora recolhido, determinei a intimação da apelante para que procedesse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, NCPC). Contudo, a recorrente não se manifestou (id.7026186).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0025787-36.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
RéuINES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
Publicação03/06/2022