TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-75.2018.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800050-75.2018.8.18.0069, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por animais soltos na pista, ante a falta de zelo pela segurança do tráfego.
II. Foi oportunizada à parte manifestação acerca da produção de provas no curso do processo, sendo possível, no momento da réplica, requerer a produção de outras provas e juntada de novos documentos que julgasse necessário antes da sentença.
III. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
IV. A parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, quanto aos danos morais, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
V. Compulsando os autos verifico não haver nenhum documento que comprove o dano patrimonial alegado, não havendo, dessa forma, direito à indenização por danos materiais, levando em conta que o dano material não se presume, este deve ser comprovado, não tem direito o Apelante.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conhecer o pedido de ressarcimento pelo dano moral, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800050-75.2018.8.18.0069, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por animais soltos na pista, ante a falta de zelo pela segurança do tráfego.
Aduz a inicial que:
“Na noite de 20 de março de 2014, por volta da 19:00h, O Requerente, Sr. Francisco Fábio Nunes de Sousa, seguia por uma estrada vicinal na zona rural do município de Regeneração-PI, pilotando uma motocicleta Honda CG 125 FAN, COR PRETA, ano 2006, placa JQN 5662, RENAVAM 893872938, CHASSI 9C2JC30706R895924, que está em nome de Frank Lima e Mota.
Ocorre que durante o percurso, chegando ao Povoado Morada Nova, zona rural de Regeneração, colidiu com um animal (caprino) que inesperadamente invadiu a pista, vindo o Autor a cair, dado o forte impacto com o citado animal, conforme Boletim de Ocorrência em anexo (Doc.).
Foi socorrido por populares e, em seguida, levado para o hospital de Regeneração-PI. A Ficha de Atendimento do Hospital informa que o Requerente, devido ao acidente, apresenta escoriações profundas no antebraço esquerdo, associado a um edema no mesmo membro, além de uma lesão cortante em seu pé esquerdo.
Por decorrência dos traumas sofridos e do tratamento necessitado, o Requerente teve que permanecer em repouso absoluto, desse modo esteve afastado de sua rotina laboral no campo. Então além das muitas dores sofridas pelo Autor, houve sério entrave ao sustento de sua família, o Requerente, na qualidade de trabalhador rural ganha pelo que produz, e se não produz, não há renda.
Portanto, este serve para que haja reparação por dano material e moral sofridos pelo Autor em virtude da situação posta.”
Em Contestação, o Apelado alegou ilegitimidade passiva do município e no mérito alegou a excludente de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, não fazendo jus ao direito de indenização pelos danos materiais e morais.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente a ação, entendendo que a ocorrência de acidente de trânsito em área rural do município, causado por animal doméstico de fins econômicos não caracteriza a responsabilidade estatal, sendo evento ocorrido ao acaso. Não havendo, também, omissão estatal, não restando demonstrada falha do serviço público por negligência.
O autor da ação interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo provimento do recurso, alegando a responsabilidade civil do Município nos termos do CTB e do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, além da alegação de Decisão Surpresa.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800050-75.2018.8.18.0069, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por animais soltos na pista, ante a falta de zelo pela segurança do tráfego.
Aduz a inicial que:
“Na noite de 20 de março de 2014, por volta da 19:00h, O Requerente, Sr. Francisco Fábio Nunes de Sousa, seguia por uma estrada vicinal na zona rural do município de Regeneração-PI, pilotando uma motocicleta Honda CG 125 FAN, COR PRETA, ano 2006, placa JQN 5662, RENAVAM 893872938, CHASSI 9C2JC30706R895924, que está em nome de Frank Lima e Mota.
Ocorre que durante o percurso, chegando ao Povoado Morada Nova, zona rural de Regeneração, colidiu com um animal (caprino) que inesperadamente invadiu a pista, vindo o Autor a cair, dado o forte impacto com o citado animal, conforme Boletim de Ocorrência em anexo (Doc.).
Foi socorrido por populares e, em seguida, levado para o hospital de Regeneração-PI. A Ficha de Atendimento do Hospital informa que o Requerente, devido ao acidente, apresenta escoriações profundas no antebraço esquerdo, associado a um edema no mesmo membro, além de uma lesão cortante em seu pé esquerdo.
Por decorrência dos traumas sofridos e do tratamento necessitado, o Requerente teve que permanecer em repouso absoluto, desse modo esteve afastado de sua rotina laboral no campo. Então além das muitas dores sofridas pelo Autor, houve sério entrave ao sustento de sua família, o Requerente, na qualidade de trabalhador rural ganha pelo que produz, e se não produz, não há renda.
Portanto, este serve para que haja reparação por dano material e moral sofridos pelo Autor em virtude da situação posta.”
Em Contestação, o Apelado alegou ilegitimidade passiva do município e no mérito alegou a excludente de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, não fazendo jus ao direito de indenização pelos danos materiais e morais.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente a ação, entendendo que a ocorrência de acidente de trânsito em área rural do município, causado por animal doméstico de fins econômicos não caracteriza a responsabilidade estatal, sendo evento ocorrido ao acaso. Não havendo, também, omissão estatal, não restando demonstrada falha do serviço público por negligência, consignando na sentença atacada a seguinte fundamentação:
“Quando o Estado realiza ato causador de algum dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce seu dever de indenizar, conforme os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito (art. 186), ao passo em que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano.
No que se refere à responsabilidade Administração Pública, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.
O legislador adotou a responsabilidade objetiva como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, dispondo que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
A previsão da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) decorre da teoria do órgão, de Otto Von Gierke, que toma a atividade do agente público como se fosse o agir da própria Administração, cabendo ao Estado, posteriormente, exigir seu ressarcimento em face do agente público (direito de regresso), devendo, contudo, demonstrar que o este agiu com dolo ou culpa, posto que a responsabilidade do agente público é subjetiva.
Referida regra se enquadra a teoria do risco administrativo, sendo esta a regra geral em casos de conduta comissiva do Estado. No caso de omissão estatal, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fundada não na teoria do risco, mas na faute du service, sendo necessária a comprovação da culpa ou dolo, e do nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta omissiva.
Sobre o tema, trago à colação a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência de serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. (…)
Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. (In Curso de direito administrativo, 32 ed. rev. e atual., até a EC n. 84, de 02/12/2014, São Paulo: Malheiros Editores, 2015, pp. 1041-1042).
No caso dos autos, a parte autora alega responsabilidade do réu por acidente causado em estrada rural, decorrente de colisão com animal caprino cujo proprietário se desconhece.
Entendo que a demanda é improcedente. A ocorrência de acidente de trânsito em área rural do município, causado por animal doméstico de fins econômicos (de pecuária) não caracteriza a responsabilidade estatal, sendo, pois, evento ocorrido ao acaso. Ademais, não vislumbro que tenha havido omissão estatal que atraia para si a responsabilidade civil subjetiva, eis que não restou demonstrada nos autos falha do serviço público por negligência.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL Rodovia – DER – Administração – Animal na pista – Colisão – Morte – Omissão estatal – Ocorrência – Responsabilidade civil subjetiva – Danos materiais e morais – Possibilidade: -- A conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva, somente justificando condenação em obrigação de fazer, quando demonstrada a falha do serviço público por negligência. JUROS Art. 5º da Lei 11.960/09 – Tema 810 – STF – Correção monetária – Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade: – A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação 0002282-18.2011.8.26.0069; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos – Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018).
Uma vez que o fato não ocorreu por falta do serviço, nem por omissão dos agentes públicos, bem como que não houve comprovação de que, no momento do fato, a Administração Pública teria condições de evitar o acidente, ainda mais em zona rural, o que se encontra fora da reserva do possível, vejo que não há nos autos suficiência probatória de omissão do Poder Público ou de falta do serviço, não existindo conexão entre o dano e a conduta estatal, razão pela qual não subsiste o dever de indenizar do Estado.”
O autor da ação interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo provimento do recurso, alegando a responsabilidade civil do Município nos termos do CTB e do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, além da alegação de Decisão Surpresa.
No que pese a alegação de Decisão Surpresa, esta não merece ser acolhida, visto que foi oportunizada a parte a se manifestar acerca da produção de provas no curso do processo, sendo possível, no momento da réplica, requerer a produção de outras provas e juntada de novos documentos que julgasse necessário antes da sentença, o que, vale frisar, não foi feito pela parte.
Passando para a análise da Responsabilidade Civil do Município, conforme analisado nos autos, a ocorrência do evento em si não é contestado, visto ser incontroverso a ocorrência do evento e sua causa, a existência de semovente na via de tráfego, via esta sob a responsabilidade do Município Apelante. Tendo o Município Apelante em contestação alegado que:
“Não se vislumbra qualquer possibilidade de êxito da ação de reparação por dano material.
Não é raro - pelo contrário, de forte incidência – a presença de animais pequenos ou de grande porte a vagar pelos leitos das estradas, causando acidentes com veículos e pessoas.
Inicialmente, deve-se delimitar o fundamento do pedido do autor: Responsabilidade civil do Município, devido a omissão em fiscalizar suas vias públicas.
Na ocorrência do evento, caberia indagar até que ponto a Administração “deu causa” para o ingresso ou a permanência do animal na pista de rolamento? Isto porque não basta apenas provar que as vias públicas devam está em constantes fiscalizações e, em virtude disso, a mesma assumir todos e quaisquer riscos dessa atividade. Isso importa na consagração da teoria do risco integral, não aceita pelo Direito Brasileiro.
Para existir a responsabilidade objetiva, há que ficar provado que os agentes públicos – não importa se por culpa ou dolo (a responsabilidade é objetiva) – consentiram com aquele fato ou se omitiram em não reprimi-lo, facilitando a sua ocorrência ou, dela tendo ciência, não adotando as providências necessárias no sentido de remover o animal da estrada.
No caso em epigrafe, o próprio Autor afimar que: “UM ANIMAL (CAPRINO) QUE INESPERADAMENTE INVADIU A PISTA, é preciso considerar que, por mais que seja intensificada a fiscalização de uma rodovia ou via pública, não se pode impedir ou evitar que, de uma hora para outra, animais ingressem na pista, principalmente em zona rural.
(…)
A questão relativa à definição de quem deve ser responsabilizado civilmente pelo dano causado pelo fato de animais vagando na pista da rodovia sempre foi complexa, polêmica e tormentosa.
A presunção juris tantum de responsabilidade do dono ou detentor do animal, pelos danos por este causados a terceiros, o ofendido, na ação de reparação, apenas tem de provar o dano e identificar o dono ou detentor do animal. Para eximir-se da responsabilidade de indenizar não pode o dono ou detentor alegar a fuga ou extravio do animal.”
Da análise dos documentos dos autos, não há dúvidas quanto ao nexo causal. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No tocante aos danos morais, com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, mostra-se evidente o dano moral suportado pelo Autor. A parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, quanto aos danos morais, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
Não foi apresentado pela parte recorrente a prova da existência de qualquer tipo de sinalização quanto as condições de tráfego, em especial quanto a existência de semovente na pista que pôs em risco o tráfego no local, sendo inconteste que tal situação necessitava de sinalização adequada e ostensiva, sob um claro risco de acidente na via de responsabilidade do Município Apelado.
Registre-se que o Município Apelado não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade exclusiva da parte Autora ou de terceiro, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e o nexo causal, deve o Município réu responder pelo pagamento da devida indenização.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que:
"Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)
O Município Réu somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, o que não foi feito.
A imputação de culpa lastreia-se na omissão do Município Réu no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.
Não há dúvidas de que o acidente causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização pelo dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.
Entretanto, no tocante aos danos materiais, verifico não haver nenhum documento que comprove o dano patrimonial alegado, não havendo, dessa forma, direito à indenização por danos materiais, levando em conta que o dano material não se presume, este deve ser comprovado, não assistindo direito o Apelante.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0800050-75.2018.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI
Publicação28/07/2022