TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-77.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: EDMAR ARAUJO LIMA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Todos os argumentos desenvolvidos no presente apelo tratam de questões que sequer foram tangenciados na sentença ora vergastada, desviando-se do seu conteúdo, não sendo, portanto, hábeis para impugná-la de forma adequada.
2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, tendo o recorrente negligenciado a exigência prescrita no artigo 1.010, inciso II do CPC.
3. Recurso não conhecida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800095-77.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: EDMAR ARAUJO LIMA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, visando a reforma da sentença que julgou EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC.
Razões do Recorrente: do excesso de execução, requerendo a redução.
Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, como frisado, suscita o banco insurgente excesso da execução.
Em relação ao foco do inconformismo, consigna a sentença recorrida:
“Analisado o requerimento da parte devedora para a redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, entendo que a sua insurgência não merece acolhimento pela simples razão de que o pedido de execução das astreintes já fora indeferido no Id nº 20847638, ficando a parte devedora compelida apenas à obrigação de pagar.”
Assim, na medida em que a postulação do banco recorrente já foi acolhida pelo Juízo de origem, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.
Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)
Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Restando vencido o recorrente, condeno o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 15/07/2022
0800095-77.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEDMAR ARAUJO LIMA
Publicação17/08/2022