TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011287-62.2014.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL LIMA BARBOSA, SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011287-62.2014.8.18.0140, proposta pela parte Apelante visando: “A concessão da segurança para cessar, de vez, o ato ilegal, e arbitrário da autoridade co-atora supra mencionada, confirmando a liminar deferida, bem como declarando nulas as questões de nº 32 e 56, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos dos impetrantes, reconhecendo o direito de permanecerem definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito”.
II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, entendendo que com o indeferimento da liminar em maio de 2014 e a homologação do resultado final do concurso se exauriu o interesse de agir do autor.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “que seja acolhida a presente apelação, reformando a sentença recorrida para afastar a perca de objeto, julgado desde logo o mérito da demanda, na forma do art. 1.013 do CPC”.
IV. Nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir. (STJ. REsp n. 1.681.156/SP)
V. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
VI. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VII. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a perda superveniente de interesse de agir, e quanto ao mérito julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para afastar a perda superveniente de interesse de agir, e quanto ao mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011287-62.2014.8.18.0140, proposta pela parte Apelante visando: “A concessão da segurança para cessar, de vez, o ato ilegal, e arbitrário da autoridade co-atora supra mencionada, confirmando a liminar deferida, bem como declarando nulas as questões de nº 32 e 56, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos dos impetrantes, reconhecendo o direito de permanecerem definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito”.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, entendendo que com o indeferimento da liminar em maio de 2014 e a homologação do resultado final do concurso exauriu-se o interesse de agir do autor.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “que seja acolhida a presente apelação, reformando a sentença recorrida para afastar a perca de objeto, julgado desde logo o mérito da demanda, na forma do art. 1.013 do CPC”.
Os requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume íntegra a sentença anteriormente proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento do presente recurso eis que foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil vigente à época. Preliminarmente, opino pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a perda superveniente de interesse de agir. Quanto ao mérito, o Ministério Público opina pela improcedência da ação, eis que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PERDA DO OBJETO
A parte Apelada requer a reforma da sentença recorrida para afastar a perca de objeto alegando que: “o STJ pacificou o entendimento segundo qual, inexiste perca de objeto, o fato do concurso ter tido o resultado final homologado, pois, tal fato, não impede que o jurisdicionado realize as fases do certame e tenha o resultado final retificado”.
De fato, nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. (…) . POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame.
4. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.681.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2017.)
Deste modo, há interesse processual quando o resultado final do concurso público já foi homologado, notadamente porque os candidatos ajuizaram ação judicial antes da data da homologação.
Assim, entendendo pela não ocorrência da perda superveniente de interesse de agir a sentença a quo carece de reforma para afastar a extinção do feito pela perda do objeto.
Da análise dos autos constato que a demanda se encontra apta a julgamento de mérito nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011287-62.2014.8.18.0140, proposta pela parte Apelante visando: “A concessão da segurança para cessar, de vez, o ato ilegal, e arbitrário da autoridade co-atora supra mencionada, confirmando a liminar deferida, bem como declarando nulas as questões de nº 32 e 56, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos dos impetrantes, reconhecendo o direito de permanecerem definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito”.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, entendendo que com o indeferimento da liminar em maio de 2014 e a homologação do resultado final do concurso exauriu-se o interesse de agir do autor.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “que seja acolhida a presente apelação, reformando a sentença recorrida para afastar a perca de objeto, julgado desde logo o mérito da demanda, na forma do art. 1.013 do CPC”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pela improcedência do pedido inicial nos seguintes termos:
“• Questão de prova. Revisão. Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário
No caso em tela, faz-se mister esclarecer que é possível a anulação de quesito de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital. A regularidade formal do concurso público está sujeita a controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas. A regra, no entanto, é a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
A pretensão dos Apelantes é a anulação de algumas questões da prova objetiva.
Constata-se, entretanto, que a alegação dos Apelantes refere-se a critério de correção e de interpretação quanto ao real conteúdo das questões impugnadas, características estas que afastam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na forma em que foi requerida.
Verifica-se ainda que as questões consideradas defeituosas pelos Apelantes foram submetidas objetivamente a todos os candidatos. Isonomicamente, todos submeteram-se à mesma prova objetiva. Logo, não pode o Judiciário anular as questões suscitadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, conforme entendimento do STJ e STF, a exemplo da ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIDORCONTADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. II. As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. (STJ: AgRg no RMS 20.772/RS – Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18.05.2006, DJ de 12.06.2006, p. 505) (g.n.)
No caso, não se verifica, de plano, erro material que importe na anulação das questões mencionadas do certame. Para se chegar à conclusão que pretendem os Recorrentes, seria necessário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme consignado nos precedentes da Corte Superior colacionados acima. Portanto, opino pela improcedência da ação.”
De fato, a pretensão da parte Apelante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a parte Apelante nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pela candidata Autora e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Apelante, o que conduz a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para afastar a perda superveniente de interesse de agir, e quanto ao mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0011287-62.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAFAEL LIMA BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2022