Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0752607-05.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0001662-15.2015.8.18.0028, constata-se que, após a prática do delito, o réu evadiu-se do distrito da culpa e, depois de inúmeras tentativas de ser capturado pelas autoridades competentes, foi localizado na data de 01 maio de 2021, na cidade de Casa Nova (BA), o que fez com que o processo permanecesse por muito tempo estagnado, em virtude da sua fuga por mais de cinco anos. 3. Ademais, verifica-se que a instrução criminal está em andamento, com significativas movimentações desde a captura do Paciente, inclusive, em 20.05.2022, foi oficiado o juízo da 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE para o recambiamento do paciente a fim de cumprir a execução definitiva naquele Juízo. Na oportunidade, o juízo primevo ainda determinou diligências buscando finalizar a instrução da ação penal de origem e marcou audiência de instrução e julgamento para 18.10.2022. 4. Observa-se que o pedido de substituição por cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foi analisado em sede de liminar, por este relator, no habeas corpus 0753855-06.2022.8.18.0000, estando pendente de análise do mérito, vez que a defesa do Paciente interpôs agravo interno em face da decisão liminar. Desse modo, estando suspensa a ação retromencionada, até o julgamento do recurso regimental, deixo de conhecer a tese, a fim de apreciá-la após findada a tramitação do agravo, que corre em apartado sob o número 0754051-73.2022.8.18.0000 5. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752607-05.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0001662-15.2015.8.18.0028, constata-se que, após a prática do delito, o réu evadiu-se do distrito da culpa e, depois de inúmeras tentativas de ser capturado pelas autoridades competentes, foi localizado na data de 01 maio de 2021, na cidade de Casa Nova (BA), o que fez com que o processo permanecesse por muito tempo estagnado, em virtude da sua fuga por mais de cinco anos.

3. Ademais, verifica-se que a instrução criminal está em andamento, com significativas movimentações desde a captura do Paciente, inclusive, em 20.05.2022, foi oficiado o juízo da 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE para o recambiamento do paciente a fim de cumprir a execução definitiva naquele Juízo. Na oportunidade, o juízo primevo ainda determinou diligências buscando finalizar a instrução da ação penal de origem e marcou audiência de instrução e julgamento para 18.10.2022.

4. Observa-se que o pedido de substituição por cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foi analisado em sede de liminar, por este relator, no habeas corpus 0753855-06.2022.8.18.0000, estando pendente de análise do mérito, vez que a defesa do Paciente interpôs agravo interno em face da decisão liminar. Desse modo, estando suspensa a ação retromencionada, até o julgamento do recurso regimental, deixo de conhecer a tese, a fim de apreciá-la após findada a tramitação do agravo, que corre em apartado sob o número 0754051-73.2022.8.18.0000

5. Ordem denegada.

 

 ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

 

RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES  (OAB Nº 51.134) em benefício de LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art.155, § 4º, III e IV, do CP.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo na formação de culpa do paciente e na possibilidade de substituição por medidas cautelares.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 6647260 a 6647263.

O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura deixou de apreciar o pedido em sede de liminar até que a autoridade apontada como coatora prestasse informações de praxe.

Em informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que “no dia 24(vinte e quatro) de maio de 2015, por volta das 07h20minm, na cidade de Floriano (PI), o acusado, ora paciente LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES teria praticado o crime de Furto Qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP) em desfavor da vítima José Pereira Cavalcante. O objeto do Furto trata-se de um (01) veículo automotor de marca/modelo Fiat/Uno Mille Way Economy, ano 2013/2013. Então, certamente, sentindo-se privada do uso do seu veiculo, levou a vítima a se dirigir até a Delegacia de Policia e registrou o fato delituoso. Após o fato delituoso, o acusado evadiu-se do Distrito da culpa, e, depois de inúmeras diligências na tentativa de ser capturado pelas autoridades competentes, foi localizado na data de 01(primeiro) maio de 2021 na cidade de Casa Nova (BA), ocasião em que foi finalmente cumprido o competente Mandado de Prisão Preventiva.”

O então relator, o Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, indeferiu o pleito liminar por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da ordem.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela denegação da ordem.

Vieram-me os autos conclusos em razão de prevenção.

Não havendo requerimento para realização de sustentação oral, inclua-se o feito em pauta na sessão do plenário virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de coação à liberdade de locomoção da Paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa e na possibilidade de substituir a prisão por cautelares alternativas.

Neste ínterim, insta consignar que, a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase instrutória. Com a inserção da Lei nº 11.719/2008 no ordenamento jurídico pátrio, perpetrou-se uma modificação na estipulação do período destinado à formação da culpa da acusada.

Ocorre, todavia, que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Logo, a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência a seguir:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DA DEFESA E À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA (27/11/2020). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).

2. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de quaisquer atos procrastinatórios cometidos pelo Magistrado condutor do processo, mormente considerando que a primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri já foi encerrada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

3. Na hipótese, o retardamento do processo decorreu de mora do próprio paciente, que atrasou em mais de 10 meses a fase do art. 422 do Código de Processo Penal (Súmula 64/STJ), e de situação emergencial de saúde pública, que inicialmente gerou a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das sessões do Tribunal do Júri, contexto esse que afasta o argumento de desídia do Poder Judiciário.

4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, considerando que a fase instrutória de formação da culpa foi encerrada (Súmula 21/STJ), bem como que a sessão de julgamento já possui marcada (27/11/2020).

5. Ordem denegada com recomendação ao Juiz da causa de que tome as providências necessárias para que o Júri designado para novembro próximo ocorra efetivamente.

(HC 589.428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/03/2021)

 

Estabelecidas tais premissas, torna-se salutar perscrutar os autos com o fito de examinar acerca da existência do pretenso excesso de prazo. 

Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0001662-15.2015.8.18.0028, constata-se que, após a prática do delito, o réu evadiu-se do distrito da culpa e, depois de inúmeras tentativas de ser capturado pelas autoridades competentes, foi localizado na data de 01 maio de 2021, na cidade de Casa Nova (BA), o que fez com que o processo permanecesse por muito tempo estagnado, em virtude da sua fuga. 

O crime foi praticado em 24 de maio de 2015 e a denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2015, porém o acusado foi citado apenas em 01 de maio de 2021, porque HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS o acusado estava foragido do domicílio da culpa, momento em que foi finalmente executado o mandado de Prisão Preventiva, evidenciando-se no caso um iminente risco para a aplicação da lei penal caso venha a ser liberto por meio desta ação mandamental.

Desta feita, constata-se que o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não está configurado, pois decorre de conduta exclusiva do Paciente, que permaneceu foragido do distrito da culpa por longo período.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

 

 PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir materialidade e autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.

 2. O decreto prisional encontra-se validamente fundamentado quando nele consta que o crime ocorreu em 25/11/2000, e que desde essa época o paciente esteve foragido, furtando-se da aplicação da lei penal, informando endereços falsos em nome de terceiros, de modo que evidencia-se a fuga do distrito da culpa.

 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Assim, não se constata mora estatal quando, ainda que o crime tenha sido praticado em 25/11/2000, o paciente esteve foragido durante longo período, sendo capturado em 16/8/2017, o que deu causa à demora processual.

 4. Habeas corpus denegado.

 (HC 461.353/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Ademais, verifica-se que a instrução criminal está em andamento, com significativas movimentações desde a captura do Paciente, inclusive, em 20.05.2022, foi oficiado o juízo da 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE para o recambiamento do paciente a fim de cumprir a execução definitiva naquele Juízo. Na oportunidade, o juízo primevo ainda determinou diligências buscando finalizar a instrução da ação penal de origem e marcou audiência de instrução e julgamento para 18.10.2022.

Na verdade, a demora verificada corresponde ao andamento normal do processo, não podendo esta Corte olvidar que o magistrado de primeiro grau acumula diversos feitos e que necessita designar as audiências de acordo com a disponibilidade de pauta. Logo, o que não se pode admitir é que o processo fique parado, inerte, o que não ocorreu no feito em questão, não podendo responsabilizar o órgão julgador pela demora evidenciada.

Por conseguinte, conclui-se que a superação do prazo legal no caso em análise não implicou em constrangimento ilegal, posto que evidenciada a sua razoabilidade.

O Impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. NÃO COMPROVADO RISCO PARA SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (…) 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (…) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)


In casu, observa-se que o pedido de substituição por cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foi analisado em sede de liminar, por este relator, no habeas corpus 0753855-06.2022.8.18.0000, estando pendente de análise do mérito, vez que a defesa do Paciente interpôs agravo interno em face da decisão liminar. Desse modo, estando suspensa ação retromencionada até o julgamento do recurso regimental, deixo de conhecer a tese, a fim de apreciá-la após findada a tramitação do agravo, que corre em apartado sob o número 0754051-73.2022.8.18.0000

Em face da motivação aduzida, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0752607-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO

Publicação

23/06/2022