TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-61.2019.8.18.0077
APELANTE: LEO AFONSO BINSFELD, TELVANI KOLLING BINSFELD
Advogado(s) do reclamante: ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS
APELADO: RISA S/A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GHERARDI, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre embargos à execução interposto para impugnar a ação executiva de título extrajudicial. 2. Os recorrentes sustentam que a dívida exposta no título não retrata de forma clara o negócio entabulado entre as partes e que a execução é eivada de vícios que obstaculizam a execução. 3. Assegura que os valores apresentados pelo apelado não retratam verdadeiramente o valor constante do título executivo extrajudicial. 4. Apesar desses argumentos, os próprios recorrentes confessam a dívida, admitindo que não realizaram o pagamento em razão dos fatores climáticos que comprometeram a produção agrícola e que buscaram conciliar o adimplemento com a apelada. 5. Os autos atestam que a obrigação contraída pelos recorrentes consiste na entrega de 319.200 Kg (trezentos e dezenove mil e duzentos) quilos de soja, ou 5.320 (cinco mil trezentos e vinte) sacas de soja em grão a granel, da safra 2013/2014, cuja obrigação representada pela Cédula de Crédito Rural nº 2.029/2014, emitida no dia 01º de outubro de 2013, com vencimento para o dia 30 de abril de 2014. 6. Consoante se depreende dos autos, a cártula foi emitida pelos apelantes que foi devidamente registrada, inclusive com as garantias e, portanto, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. 7. Registre-se que o quantum exequendo, foi calculado com base no que se encontra descrito na cédula objeto da execução, o que afasta a alegada inépcia da inicial da ação executiva. 8. No caso em análise, apesar da alegação da ocorrência de fenômeno ligado às condições atmosféricas, esse fato não foi apresentado com substrato suficiente de sua ocorrência. 9. Na verdade, a obrigação assumida tem a ver com a atividade agrícola que, de fato, é dependente de condições climáticas especificas e assim sendo não pode ser estabelecida como condição imprevisível, posto que tal risco está intimamente ligado a própria atividade exercida pelo produtor. 10. De se acentuar que a relação jurídica implementada entre os litigantes trai a aplicação do princípio da especialidade que, no caso, o art. 11 da Lei nº 8.929/94, veda a possibilidade de alegar caso fortuito ou força maior para se eximir da obrigação. 11. Destaca-se que os apelantes, embora apresentando resistência quanto ao cumprimento da obrigação, manifestam, inclusive, o desejo de comporem amigavelmente quanto ao adimplemento do pacto, tanto é que requereram a realização de audiência de mediação ou conciliação. No entanto, a apelada rejeitou, de plano tal proposição. 12. Do exposto e o mais que dos autos constam, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso para manter a sentença fustigada em seus próprios termos, negando o pedido de tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC. O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEO AFONSO BINSFELD E OUTRO, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0000697-16.2017.8.18.0077) opostos em face de RISA S.A., igualmente qualificada, na qual o juízo de piso julgou improcedente os embargos opostos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determino o prosseguimento da execução. Condenando, também, o embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, deferindo, todavia, a gratuidade judicial ao embargante.
Inconformado, o embargante aparelhou o recurso, Id 1027494, admitindo que não foi possível o pagamento, em razão da crise dos produtores rurais em razão do longo período de seca, prejudicando a colheita dos produtos que eram comercializados para quitação do negócio jurídico.
Assegura que são exageradas as cobranças de juros, multas e correção monetária.
Defende a inépcia da inicial, a nulidade da execução em face da inexigibilidade e inexequibilidade do título em razão da ausência de demonstrativo dos cálculos.
No mérito destaca a sua boa-fé na relação jurídica e a possibilidade de alongamento da dívida.
Destaca que tem interesse em obter conciliação com o embargado/apelado.
Reque a concessão de tutela recursal de urgência para ver suspensa a execução. Pede o conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença e, caso contrária, requer a realização de audiência e mediação ou conciliação para negociação da dívida.
RISA S/A., nas contrarrazões Id 1027494, levanta preliminar de litigância de má-fé com a consequente aplicação de multa.
Assegura que a obrigação posta em execução consiste na entrega de 319.200,00 Kg (trezentos e dezenove mil e quilos e/ou 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte) sacas de sessenta quilos de soja em grão a granel, da safra 2013/2014, quantidade objeto da 2.029/2014, emitida em 01 de outubro de 2013 e com vencimento em 30 de abril de 2014. Sustenta que o título executivo extrajudicial está em plena vigência, em conformidade com os ditames legais, em especial com a Lei nº 8.929/94. Defende a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que não comporta o alongamento da dívida e a impossibilidade de realização de audiência. Acentua que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Requer a improcedência do pedido de antecipação de tutela; o desprovimento do recurso com a aplicação de multa por litigância e má-fé e custas processuais.
Notificado, o Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se encontra regularmente processado, é tempestivo, cabível e adequado. Os recorrentes deixaram de recolher o preparo por serem beneficiários da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, visto que os respectivos patronos dispõem de poderes para o foro em geral. De sorte que os vícios de representação apontados pelos apelantes, Id 2919768, não comprometeu o exercício do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque compareceram em juízo espontaneamente. Assim, admitido o recurso na forma proposta.
Versa a demanda sobre embargos à execução interposto para impugnar a ação executiva de título extrajudicial.
O recorrente sustenta que a dívida exposta no título não retrata de forma clara o negócio entabulado entre as partes e que a execução é eivada de vícios que obstaculizam a execução. Assegura que os valores apresentados pelo apelado não retrata verdadeiramente o valor constante do título executivo extrajudicial.(sic!).
Apesar desses argumentos, os próprios recorrentes confessam a dívida posta em execução, admitindo que não realizaram o pagamento em razão dos fatores climáticos que comprometeram a produção agrícola e que buscaram conciliar o adimplemento com a apelada.
Os autos atestam que a obrigação contraída pelos recorrentes consiste na entrega de 319.200 Kg (trezentos e dezenove mil e duzentos) quilos de soja, ou 5.320 (cinco mil trezentos e vinte) sacas de soja em grão a granel, da safra 2013/2014, cuja obrigação representada pela Cédula de Crédito Rural nº 2.029/2014, emitida no dia 01º de outubro de 2013, com vencimento para o dia 30 de abril de 2014.
Consoante se depreende dos autos, a cártula foi emitida pelos apelantes que foi devidamente registrada, inclusive com as garantias e, portanto, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.
Registre-se que o quantum exequendo, foi calculado com base no que se encontra descrito na cédula objeto da execução, o que afasta a alegada inépcia da inicial da ação executiva.
No Direito, entende-se que a principal intenção das partes, na formalização de qualquer contrato ou acordo, é a de garantir o seu cumprimento, isto é, respeitar o princípio pacta sunt servanda segundo o qual o contrato é lei entre as partes.
Certo é que o princípio da pacta sunt servanda reflete a ideia de que os acordos legais e livremente formados são lei para aqueles que os fizeram, e só podem ser revogados de consentimento mútuo nos limites da lei. Percebe-se que a força vinculativa do contrato é garantida pela imutabilidade dos acordos e por sanções por não execução.
Em mitigação a esse princípio sobressai a cláusula denominada rebus sic stantibus, pela qual, situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver, o que equivale dizer que em situações especiais, uma das partes pode não ser obrigada a cumprir o que foi contratado, permitindo que situações imprevistas ou cláusulas abusivas sejam revisadas.
No caso em análise, apesar da alegação da ocorrência de fenômeno ligado às condições atmosféricas, esse fato não foi apresentado com substrato suficiente de sua ocorrência.
Na verdade, a obrigação assumida tem a ver com a atividade agrícola que, de fato, é dependente de condições climáticas especificas e assim sendo não pode ser estabelecida como condição imprevisível, posto que tal risco está intimamente ligado a própria atividade exercida pelo produtor. Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência nos termos expressis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PARA CUSTEIO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. QUEBRA DE SAFRA E BAIXA DO PREÇO DO PRODUTO COMERCIALIZADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO MEDIANTE APLICAÇÃO DO CDC E TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. Não há lugar para a Lei Consumerista no contrato sub judice porque o produtor rural não é o destinatário final do crédito. A ocorrência de estiagem que acarrete a perda de safra e a baixa do preço do produto, não são fatos objetivamente imprevisíveis que enseje o enriquecimento inesperado e injusto do credor, não configurando hipótese de aplicação da teoria da imprevisão. Precedentes dessa Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043512672, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/08/2013) (TJ-RS - AC: 70043512672 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2013).
Para a relação jurídica implementada entre os litigantes é de se considerar o princípio da especialidade que, no caso, a Lei nº 8.929/94, veda a possibilidade de alegar caso fortuito para se eximir da obrigação, conforme se verifica do seu artigo 11, verbis:
Art. 11. Além de responder pela evicção, emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
Reputa-se, pois, as alegações atinentes a aplicação do princípio da imprevisão e a decorrente alegação de onerosidade, posto que não se constituem fatos imprevisíveis.
Quanto à aplicação do CDC, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final, logo não é tido como consumidor na relação negocial (STJ - AgRg no REsp 1177172/MT Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª T., 18.02.16, DJe 24.02.16).
Dessa forma, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que o pacto ajustado entre as partes é formalizado através de cédula de produto rural, que se trata de um contrato de financiamento para a aquisição de insumos agrícolas, pelos quais a ré fornece produtor rural determinada quantia (ajustada com base na quantidade e valor dos insumos agrícolas necessários para o cultivo de soja) e, em contrapartida, o agricultor compromete-se a pagar à pessoa jurídica que explore a atividade produtiva.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se o cumprimento dos requisitos estipulados na lei processual civil, entre eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do ar. 300, CPC.
No caso em análise resta evidente a ausência da verossimilhança das alegações, uma vez que em nenhum momento os apelantes apresentaram documento capaz de afastar a exequibilidade do título extrajudicial e, de igual modo, pleiteiam a tutela jurisdicional apontando circunstâncias contraria à legislação aplicável.
Destaca-se que os apelantes, embora apresentando resistência quanto ao cumprimento da obrigação manifestam, inclusive, o desejo de comporem amigavelmente quanto ao adimplemento do pacto, tanto é que requereram a realização de audiência de mediação ou conciliação. No entanto, a apelada rejeitou, de plano tal proposição.
Do exposto e o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença fustigada em seus próprios termos, negando o pedido de tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC.
O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/07/2022
0800448-61.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLEO AFONSO BINSFELD
RéuRISA S/A
Publicação08/08/2022