TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002392-20.2011.8.18.0140
APELANTE: MEDICAL CENTER TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DENISE DE PADUA FREITAS, PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS
APELADO: JOSE MILTON MOURA BORGES
Advogado(s) do reclamado: LOMANTO SOARES BARBOSA, GUSTAVO LAGE FORTES, BRENO BORGES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE 1º GRAU. SENTENÇA NULA. NULIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Assim, conforme o disposto no art. 147, § 7º, do CPC, deve ser decretada a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
2. Decretada a suspeição do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento. O juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve atuar no processo.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0002392-20.2011.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSÉ MILTON MOURA BORGES
APELADO: MEDICAL CENTER TERESINA LTDA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MILTON MOURA BORGES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002392-20.2011.8.18.0140, ajuizada por MEDICAL CENTER TERESINA LTDA, ora apelado.
Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial, e julgou improcedente o pedido reconvencional.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em sede de preliminar, a nulidade da sentença visto que esta foi proferido por juiz que se julgou suspeito, e, no mérito, pugnou pela improcedência da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Em sede de preliminar, a parte apelante pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, visto ter sido proferida por juiz que anteriormente havia se declarado suspeito.
De fato, verifico que o magistrado Reginaldo Pereira Lima de Alencar se declarou suspeito para presidir o processo, razão pela qual declinou a competência para seu substituo legal (ID 5071111 – pág. 19).
Mesmo assim, atuando posteriormente como juiz substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatou sentença de mérito (ID 5071103 – pág. 12/16), quando na verdade deveria ter informado da sua suspeição no caso.
Assim, conforme o disposto no art. 147, § 7º, do CPC, deve ser decretada a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Decretada a suspeição do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento.
O juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve atuar no processo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ QUE SE DEU POR SUSPEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Procurador de Justiça merece ser acolhida. 2. Sentença proferida pelo juiz que anteriormente declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. 3. Remessa dos autos ao primeiro grau para novo julgamento. 4. Recurso provido. (TJ-TO - AC: 50055582120128270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER)”
Nesse sentido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, posto que foi proferido por magistrado que anteriormente se declarou suspeito.
Ademais, o próprio juiz apresentou manifestação posterior (ID 6661011), reconhecendo a nulidade da sentença pela ocorrência da suspeição.
Portanto, dou acolhimento a preliminar suscitada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada pelo apelante e anular a sentença recorrida, visto ter sido proferida por magistrado que se declarou suspeito no caso, devendo os autos retornarem à origem para que seja dado regular processamento ao feito.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0002392-20.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMEDICAL CENTER TERESINA LTDA
RéuJOSE MILTON MOURA BORGES
Publicação08/07/2022