TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757835-92.2021.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0005214-64.2020.8.18.0140
Apelante: Allan Rodrigues de Sousa
Advogada: Arielly Maria Pacífico Leal (OAB/PI nº 6.062)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – PLEITO INÓCUO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal.
3. Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, suscitando a matéria somente em sede de Apelação Criminal.
4. Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a informação de que seria usuário de drogas.
5. Portanto, como não existem provas seguras de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível o acolhimento da tese de inimputabilidade.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os crimes. Precedentes.
7. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além do vínculo subjetivo entre as condutas, até porque foram praticados com semelhante motivação, em um intervalo de poucas horas e em locais próximos, impondo-se então o reconhecimento da continuidade delitiva. Exasperação da pena em 1/6, em face da prática de 2 (dois) delitos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Allan Rodrigues de Sousa para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Allan Rodrigues de Sousa (pág. 105 – id. 4733452), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 181/192 – id. 4733451) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 25/29 – id. 4733452), a saber:
(…)
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 23 de novembro de 2020, no Bairro Dirceu, nesta cidade, o denunciado abordou ANA LUCIA DE SOUSA COSTA e SARA RAFAELA MONTEIRO DOS SANTOS (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (revólver), subtraiu, para si, vários objetos, conforme será descrito a seguir.
I.1 – Do primeiro delito
Foi apurado que, no dia 23 de novembro de 2020, por volta das 09h40, em uma rua situada por trás do hospital do Bairro Dirceu II, nesta cidade, ANA LUCIA DE SOUSA COSTA foi abordada por um homem, o qual lhe proferiu grave ameaça de morte, mediante o emprego de arma de fogo (revólver), e anunciou o “assalto”.
Seguidamente, o dito infrator, reconhecido posteriormente como sendo ALLAN RODRIGUES DE SOUSA, exigiu que a vítima entregasse a motocicleta (marca/modelo HONDA POP 110I, cor branca, placa QRP-1151).
Sem esboçar qualquer reação, a vítima ANA LUCIA cumpriu com a exigência, de modo que o infrator ocupou a condução da mencionada motocicleta e se evadiu com destino ignorado.
ANA LUCIA, por sua vez, noticiou o fato a uma equipe de policiais militares, que passava no local.
I.2 – Do segundo delito
Ainda no dia 23 de novembro de 2020, por voltas das 10h30, em uma rua localizada atrás do Colégio Extrema, prédio Três Marias, Bairro Dirceu, nesta cidade, SARA RAFAELA MONTEIRO DOS SANTOS visualizou a aproximação de um homem, o qual pilotava uma motocicleta de cor branca e estava com uma arma de fogo (revólver) em punho.
Então, o mencionado infrator, reconhecido posteriormente como sendo ALLAN RODRIGUES DE SOUSA, apontando a arma de fogo contra SARA RAFAELA, exigiu que esta entregasse um aparelho celular (marca/modelo Apple Iphone XS Max, cor rosa).
Diante daquela grave ameaça, a vítima SARA RAFAELA entregou o seu aparelho celular, de modo que o infrator empreendeu fuga, em poder do dito objeto.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 101/102 – id. 4733451) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 106/108 – id. 4733452), (i) a absolvição, com fundamento na inimputabilidade do apelante e no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 121/136 – id. 4733452), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5091861).
Feito revisado (id. 7112454).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “o apelante agiu todo o tempo do crime sob o efeito da droga”, ressaltando que ele “certamente não [teve] a vontade livre e consciente de subtrair”, pugnando então pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que a materialidade e autoria ficaram demonstradas, pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, as vítimas reconheceram o apelante e, mais do que isso, sua própria confissão mostra-se suficiente para tanto.
Ademais, os bens subtraídos foram apreendidos em posse de apelante, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 19 – id. 4733451).
Como se sabe, a imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento, tratando-se, portanto, de condição para que seja passível de punição, caso venha a agir de modo contrário às leis.
As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas em vários dispositivos das leis penais, como os arts. 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
No caso dos autos, a defesa sustenta a inimputabilidade com fundamento em suposta dependência toxicológica do acusado, o que atrairia a incidência do art. 45 da Lei n. 11.343/2006.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a dependência toxicológica, de fato, consiste em causa de inimputabilidade penal. Entretanto, mostra-se imprescindível, para o seu reconhecimento, a realização de exame pericial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.
1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.
(STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifo nosso)
Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, suscitando a matéria somente em sede de Apelação Criminal.
Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a informação de que seria usuário de drogas.
Portanto, como não existem provas seguras de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível o acolhimento da tese de inimputabilidade.
Registre-se, por oportuno, que o agente que ingere bebida alcoólica ou usa entorpecente de forma voluntária torna-se responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, à luz da teoria da actio libera in causa, mostrando-se então impossível o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade.
Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pleiteia a defesa, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Entretanto, trata-se de pleito inócuo, uma vez que a magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
3. Do reconhecimento da continuidade delitiva
Pugna, ainda, a defesa pelo afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão neste ponto.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante praticou ambos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (menor de uma hora) e em localidades bem próximas, além do que o próprio apelante menciona que “estava em uma ‘boca de fumo’ e saiu com a intenção de praticar roubos de forma aleatória”, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).
Passo, então, à realização da nova dosimetria.
Conforme exposto alhures, a magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por fim, na terceira fase, dada a existência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e a consequente exasperação da pena em 1/3, fixo-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Como se procedeu ao afastamento da regra do art. 69 do CP (concurso material) e o reconhecimento da continuidade delitiva nesta instância, aplico a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, pois o art. 72 do Código Penali não se aplica às hipóteses de continuidade delitiva.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei. Confira-se:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipotese, trata-se de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é primário e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o semiaberto, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Allan Rodrigues de Sousa para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Allan Rodrigues de Sousa para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins (Presidente).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
2Ob. cit., pág. 499.
iArt. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
0757835-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALLAN RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022