TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0750061-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BMS NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (OAB/PI Nº 7.387) E OUTRA
AGRAVADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA (OAB/PI Nº 6.002) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente e oportunizado o recolhimento do preparo, que acabou não sendo realizado, é correta a decisão que proclama a deserção do apelo e, por conseguinte, dele não conhece. 2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BMS NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em face da decisão monocrática de Id. 4166229, que não conheceu da Apelação Cível nº 0026834-21.2009.8.18.0140, por ausência de complementação do preparo.
Aduz o agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que consta nos autos a declaração de hipossuficiência e que existe nos autos declarações de inatividade prestada à Receita Federal. Requer a reconsideração da decisão de ID 4166229, sendo-lhe concedida o benefício da justiça gratuita.
A parte agravada foi devidamente intimada, porém não se manifestou.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I –ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, ante a análise dos documentos trazidos aos autos.
Conforme destacado na decisão recorrida (Id. 4166229), o art. 1.007, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, cabendo ressaltar que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando houver requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Contudo, em razão de, no caso em tela, não terem restado demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, este benefício foi indeferido e o apelante foi intimado (Id 2050555) para que realizasse o preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do NCPC, porém, quedou-se inerte. Transcorrido o prazo in albis, sem o cumprimento da decisão, restou, com isso, deserto o recurso de apelação.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito formulado.
Acerca do tema, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim leciona:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Ademais, há que se esclarecer que o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o julgador determinar as providências necessárias no sentido do agravante poder comprovar seu direito.
Na verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios de convicção pertinentes que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. Data venia, não se deve exigir como pressuposto da concessão do benefício a miséria absoluta.
Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Nesse sentido, compulsando estes autos, não percebo a hipossuficiência da parte agravante, pois, embora tenha juntado nos autos da Apelação Cível nº 0026834-21.2009.8.18.0140, documentos como declarações de inatividade prestada à Receita Federal (ID Num. 4166229, págs 208/215), não juntou qualquer prova da fragilidade financeira ao qual se pretende a concessão da gratuidade da justiça.
Neste ponto, repise-se que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais.
Como se sabe, é assente na jurisprudência do STJ, que a declaração de necessidade de concessão do benefício ora pleiteado pode ser afastada pelo julgador em caso de ausência de comprovação para a sua concessão, conforme julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015, apontado como violado. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942776 PE 2021/0175667-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Dessa maneira, de fato, os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência dos agravantes, através da documentação apresentada, motivo pelo qual entendo pela negativa de concessão da assistência judiciária gratuita.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750061-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBMS NEGOCIOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
RéuS G COMERCIO E SERVICOS LTDA
Publicação04/07/2022