TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755816-16.2021.8.18.0000 (Palmeirais / Vara Única)
Processo de origem nº 0000399-03.2016.8.18.0063
Primeiro Apelante: José Benonias Costa da Silva
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Segundo Apelante: Danrley Habysson Damasceno Melo
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, C/C ART 61, II, “C” e “H”, AMBOS DO CP E ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90) – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO INÓCUO – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES -PARCIAL POSSIBILIDADE – DETRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – PLEITO INÓCUO – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese absolutória foi devidamente apreciada durante o julgamento da Apelação Criminal nº 0710707-81.2018.8.18.0000 (pág. 713/763) e, conforme exposto na ementa, “as provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes”, sendo então “impossível prosperar o pedido de absolvição”.
2. O magistrado a quo fixou a pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base, tampouco em declaração de nulidade da sentença.
3. O sentenciante limitou-se a mencionar que os apelantes teriam praticado o crime mediante traição, o que não constitui fundamentação idônea para o reconhecimento dessa agravante, impondo-se então o seu afastamento.
4. Por outro lado, não há que se falar em afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), uma vez que se trata de circunstância de natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, em face da presumida vulnerabilidade do idoso. Precedentes.
5. Mantida uma das agravantes, deve ocorrer a compensação com a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes. Precedentes. Redução proporcional da sanção pecuniária.
6. Tendo em vista o quantum da pena – 20 (vinte) anos de reclusão –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
7. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido, e o do segundo parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante (José Benonias), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do segundo apelante (Danrley Habysson), com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição), e redimensionar a pena que lhe fora imposta ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por José Benonias Costa da Silva (pág. 925 – id. 4307247) e Danrley Habysson Damasceno Melo (pág. 927 – id. 4307247), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI (pág. 791/795 – id. 4307247) que os condenou, respectivamente, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, e 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “c” e “h” do Código Penal (latrocínio agravado por motivo torpe e pela idade da vítima). e art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 4307247), a saber:
(…)
No dia 07/12/2016, por volta das 05 horas, no Bairro Bacuri, Povoado, próximo a ponte Nova, em Palmeirais, utilizando-se de arma de fogo (revólver calibre 32) um pedaço de pau e facões, (auto de exibição e apreensão fl. 07), os denunciados DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO e JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA com identidade de desígnios e prévio acerto de vontades, subtraíram, para si, mediante violência contra a vítima ROMÃO TEIXEIRA DE SÁ: a moto conduzida pela vítima e seu revólver, causando-lhe a morte.
Por ocasião dos fatos, Policiais de Palmeirais foram intimados de que havia uma pessoa caída próximo a Ponte Nova, imediatamente foram ao local, onde encontraram a vítima Romão Teixeira de Sá, com lesões no rosto, sangrando muito e bastante debilitado. Ainda com vida, conseguiu esclarecer os fatos, informando a intenção de ambos era lhe roubar, motivo pelo qual foi agredido pelos denunciados, e que em luta corporal conseguiu lesionar um deles a faca. Declarou, ainda que os denunciados conseguiram roubar sua arma.
Em razão da violência suportadas, tiros, agressões a pauladas e facadas que atingiram a vítima por todo o corpo e região da cabeça, causando-lhe politraumatismos, adveio-lhe a morte (fotografias de fls. 25 e 26). A intenção era roubar: a moto da vítima e seu revólver. Ao final da ação levaram o revólver e um facão da vítima.
Os policiais foram informados por populares, que um dos autores do crime, José Benonias, conhecido com o “Gudin”, estava escondido no Povoado Água Azul, Palmeirais, este quando da prisão confessou a prática do crime.
Os denunciados se uniram para roubar uma moto, e ficaram aguardando qualquer pessoa que passasse com uma moto, na Ponte Nova, quando surgiu a vítima Romão Teixeira. Danrley com um pedaço de pau derrubou a vítima, José Benonias foi para cima da vítima, na intenção de roubar-lhe os pertences e a moto, porém a vítima reagiu e desferiu um golpe de faca no pé de José Benonias. Fazendo com que este fugisse do local do crime.
Logo depois Darnley Habysson voltou a agredir a vítima, que ainda reagindo as agressões, consegui lesionar a mão do agressor, que revidando disparou com uma arma de fogo três vezes contra a vitima. A vítima em razão das agressões faleceu no dia 09.12.2016, no Hospital.
O denunciado José Benonia, confessou que: praticou o crime em companhia do denunciado Danrley Habysson, confirmando que a intenção era roubar a motocicleta.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 153 – id. 4307247) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (José Benonias) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 929/965 – id. 4307247), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a detração.
A defesa do segundo apelante (Danrley Habysson) pugna, em sede de razões (pág. 967/999 – id. 4307247), pela (i) absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, pelo (ii) afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal, (iii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do mesmo Código (menoridade relativa), (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (v) redução da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna (pág. 1.001/1.009 – id. 4307247) pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6129941) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, dando-se, porém, parcial provimento apenas àquele interposto pelo segundo apelante (Danrley Habysson) , para “reconhecer a atenuante da menoridade relativa”.
Feito revisado (id. 7092517).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (José Benonias) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a detração, enquanto a do segundo (Danrley Habysson) pugna pela (i) absolvição e, subsidiariamente, pelo (ii) afastamento das agravantes, (iii) reconhecimento da atenuante, (iv) modificação do regime inicial e (v) redução da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (TESE COMUM)
Após análise detida dos autos, constata-se que a tese absolutória foi devidamente apreciada durante o julgamento da Apelação Criminal nº 0710707-81.2018.8.18.0000 (pág. 713/763) e, conforme exposto na ementa, “as provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes”, sendo então “impossível prosperar o pedido de absolvição”.
Ademais, consta do Acórdão que testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que “a própria vítima informou que fora abordada por dois sujeitos, os quais, objetivando subtrair a motocicleta [da vítima], provocaram-lhe as lesões fatais”, merecendo destaque o fato de que “ela (vítima) também forneceu elementos suficientes à identificação dos agressores ao mencionar que os lesionou com uma faca”.
Com efeito, “há compatibilidade entre as lesões apontadas no Laudo Preliminar (…) e aquelas descritas pela vítima [antes de falecer] como resultantes da luta corporal”.
Portanto, não há que se falar em absolvição.
2. Da pena-base (TESE COMUM)
Pelo visto, trata-se de tese inócua, pois o magistrado a quo fixou a pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base, tampouco em declaração de nulidade da sentença.
3. Do afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – DANRLEY HABYSSON)
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa neste ponto, uma vez que o magistrado a quo limitou-se a mencionar que os apelantes teriam praticado o crime mediante traição, o que não constitui fundamentação idônea para o reconhecimento dessa agravante.
Por outro lado, não há que se falar em afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), pois se trata de circunstância de natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, em face da presumida vulnerabilidade do idoso.
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.
Precedentes.
- Na segunda fase da dosimetria, quanto ao pretendido afastamento da agravante prevista no 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), deve-se ressaltar que a substituição da expressão velho, constante do texto anterior, por maior de 60 (sessenta) anos, incluída pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) no Código Penal, não tratou de inovação legal, mas apenas de substituição de conceito aberto - cuja interpretação poderia vir a ser subjetiva e ampla -, por termo objetivo.
- Tal substituição, porém, não é capaz de trazer prejuízos ao paciente, pois ficou claramente assentado nos autos que, ao tempo da prática do delito, a vítima já contava com 65 anos de idade.
- Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018, grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES, E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013).
3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. Não há se falar em afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do Estatuto Repressor Penal, pois nos termos do consignado no acórdão, "a data de nascimento de ambas as vítimas consta no boletim de ocorrência de fl. 3, bem como foram certificadas, tanto na Delegacia de Polícia como em juízo, por meio de suas qualificações" (e-STJ, fl. 379). Hipótese em que perante a autoridade policial e em juízo, as vítimas apresentaram suas cédulas de identidade cujos dados constam nos seus termos de depoimentos, sendo suficiente para a aplicação da referida agravante. Precedente.
5. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.
Precedente.
6. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. Tratando-se de réu multirreincidente e que ostentava, inclusive, três condenações pela prática do crimes contra o patrimônio, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sem que reste evidenciada ilegalidade na dosimetria a justificar a concessão de ordem, de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 356.924/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Mantida uma das agravantes, deve ocorrer a compensação com a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO TERMO DE DEPOIMENTO. VALIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE A VÍTIMA SER IDOSA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (2 anos), à luz da pena cominada para o delito (4 a 10 anos de reclusão), tendo por suporte a prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis: exarcebada culpabilidade do acusado, circunstâncias e graves consequências do crime.
3. No caso, perante a autoridade policial as vítimas apresentaram suas cédulas de identidade cujos dados constam nos seus termos de depoimentos, sendo suficiente para a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
4. O Tribunal a quo divergiu da orientação desta Corte Superior, ao ratificar os termos da sentença condenatória que, a despeito de ter reconhecido a presença da atenuante - agente menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP) -, majorou em 6 meses o quantum da pena-base, por julgar "naturalmente preponderante" a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos).
5. Apesar da existência de circunstâncias desfavoráveis que autorizem a fixação de regime mais severo, a primariedade e o quantum da pena devem influenciar sua fixação.
6. Considerando a modificação da quantidade de pena (4 anos), a primariedade do condenado e o fato de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena e determinar o semiaberto como regime inicial.
(STJ, HC 302.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015, grifo nosso)
Portanto, torno a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena.
Como consequência, impõe-se a redução da sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 20 (vinte) anos de reclusão –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante (José Benonias), e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao do segundo apelante (Danrley Habysson), com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição), e redimensionar a pena que lhe fora imposta ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante (José Benonias), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do segundo apelante (Danrley Habysson), com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição), e redimensionar a pena que lhe fora imposta ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins (Presidente).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0755816-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorDANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022