Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800169-55.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 2) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No entanto, a parte apelante alega que a inspeção administrativa feita em sua residência ocorreu de forma unilateral. Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 4) Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelada não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante, motivo qual deve-se reformar a sentença de 1º grau, para declarar a inexistência do débito indicado pela concessionária. 5) Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 6) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, mantendo a gratuidade da justiça concedida em sede de 1º grau e no mérito reformar a sentença, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica. É como voto. 7) Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-55.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-55.2017.8.18.0074

APELANTE: LUISA IVONETHE DE CARVALHO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

2) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

3) A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No entanto, a parte apelante alega que a inspeção administrativa feita em sua residência ocorreu de forma unilateral. Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

[...]

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

4) Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelada não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante, motivo qual deve-se reformar a sentença de 1º grau, para declarar a inexistência do débito indicado pela concessionária.

5) Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima.

6) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, mantendo a gratuidade da justiça concedida em sede de 1º grau e no mérito reformar a sentença, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica. É como voto.

7) Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA IVONETHE DE CARVALHO MORAIS, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.nº0800169-55.2017.8.18.0074) ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.

Na sentença a quo de ID 1948665, o juiz julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, confirmando a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar ao requerido que se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (0279209-5), em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e tratada a estes autos na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo de número.

Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte a 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixado no importe de R$ 500,00.

Fica o requerente isento da cobrança por 05 anos das custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. ”


Descontente com a sentença, a apelante atravessou recurso de apelação ID 1948670, na qual aduz a priori, os benefícios da justiça gratuita.

Alega a inversão do ônus da prova, posto que no presente caso vislumbra-se que a empresa requerida está muito mais apta a provar que não constitui verdade o afirmado pela parte autora, pois é detentor de uma situação econômica superior como também tem a sua disposição todo o processo administrativo, inclusive relatório de consumo anual e perícia realizada unilateralmente.

Aduz que pretende o recorrido legitimar os valores pleiteados mediante a ação recorrida, o qual sequer foi adequadamente apresentado nos autos contrato de prestação de serviços bem como demonstrativo de consumo.

Alega a responsabilidade objetiva da concessionária, a inexistência de débito e a nulidade do auto de infração, ausência de ampla defesa e do contraditório.

Sustenta que esse vem sendo o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí e também do STJ.

Por fim, alega a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de distribuição e requer o recebimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade, mantendo a gratuidade da justiça concedida em sede de 1º grau, para no mérito reformar a decisão teratológica de 1º instância, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório e por violar gritantemente o entendimento consolidado da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Especializada Cíveis do TJ-PI3 e do STJ4

Houve contrarrazões ao apelo, Id 1948684, na qual a concessionária/apelada, requer a manutenção da sentença.

 Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.


É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.

Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No entanto, a parte apelante alega que a inspeção administrativa feita em sua residência ocorreu de forma unilateral.

Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

[...]

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelada não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante, motivo qual deve-se reformar a sentença de 1º grau, para declarar a inexistência do débito indicado pela concessionária.

Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima.

Nesse sentido há jurisprudência deste tribunal:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada.


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006722-60.2011.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, mantendo a gratuidade da justiça concedida em sede de 1º grau e no mérito reformar a sentença, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica.

É como voto

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0800169-55.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUISA IVONETHE DE CARVALHO MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2022