Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0029735-49.2015.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO PARA O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS EMBARGOS DA PARTE INTERESSADA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte, o que não se faz presente nos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí.2. Em que pese as alegações apresentadas, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios de Maria José Bispo dos Santos, isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que existem as alegadas omissões em que se sustentam os fundamentos da embargante.3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029735-49.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

0029735-49.2015.8.18.0140 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE/EMBARGADA: MARIA JOSÉ BISPO DOS SANTOS E OUTROS

Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº 10.793)

EMBARGADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

 

EMENTA 


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO PARA O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS EMBARGOS DA PARTE INTERESSADA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte, o que não se faz presente nos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí. 2. Em que pese as alegações apresentadas, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios de Maria José Bispo dos Santos,  isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que existem as alegadas omissões em que se sustentam os fundamentos da  embargante. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.




 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (id.2428116), interpostos por MARIA JOSÉ BISPO DOS SANTOS E OUTROS, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara que deu provimento ao recurso. Alega, em síntese, omissão no acórdão guerreado.   

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios em exame. 

É o que interessa relatar.

 


 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

 O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

 

“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

 

 

Diante do narrado acima, observo  existir vício a ser suprido mediante os presentes recursos, em relação a omissão acerca do valor da indenização  a ser paga a embargante MARIA JOSÉ BISPO DOS SANTOS, acrescendo ao dispositivo o que já foi corroborado no corpo do voto do relator de então, Des. José Ribamar de Oliveira, pelos próprios e jurídicos fundamentos apresentados, destacando que o valor da indenização por danos morais é de R$100.000,00 (cem mil reais). Ademais, é importante esclarecer, ainda, que restou demonstrada a existência de vínculo a configurar a união estável entre a embargante e o Sr. Orlando da Silva Santos, razão pela qual, pelos fundamentos expendidos na inicial, e devidamente expressos no voto do relator, determino a fixação do dano material, em 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito, devidamente atualizado. 

Sendo assim, resta claro que em relação a MARIA JOSÉ BISPO DOS SANTOS, os embargos de declaração devem ser devidamente providos, acrescendo-se ao julgado as omissões ora levantadas, por serem medidas de lídima justiça. 

Nesse sentido, a jurisprudência: 

 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material existente. 2. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 3. Uma vez constatada a existência de omissão no julgado, a correção do vício é medida que se impõe. 4. Embargos declaratórios parcialmente providos.(TJ-DF 07250338120208070000 DF 0725033-81.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)".

 

 

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pelos embargantes, resta demonstrado, apenas em relação ao fundamentos apresentados pelo Estado do Piauí,  o seu inconformismo, uma vez que, as questões que mencionam como omissas, estão claramente expressadas no acórdão, restando demonstrada a validade do julgamento como foi proferido.

 Além disso, vislumbra-se que o Estado do Piauí, ora embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Colenda Câmara.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já eue os embargos têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados."  (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.(...)2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)”.

 

 

Portanto, sanadas as omissões em relação ao recurso de MARIA JOSÉ BISPO DOS SANTOS  e, inexistente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, em relação aos Embargos de Declaração do Estado do Piauí,  não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou provimento apenas ao recurso de MARIA JOSÉ DOS SANTOS para fixar em R$100.000,00 o valor da indenização e, ainda, o dano material, em 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito, devidamente atualizado, julgando pelo improvimento, por todos os seus fundamentos, os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DO PIAUÍ. 

É o voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos presentes recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar provimento apenas ao recurso de MARIA JOSÉ DOS SANTOS para fixar em R$100.000,00 o valor da indenização e, ainda, o dano material, em 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito, devidamente atualizado, julgando pelo improvimento, por todos os seus fundamentos, os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DO PIAUÍ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0029735-49.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2022