TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801186-82.2018.8.18.0045
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLIANE CLEMENTINA RIBEIRO CRUZ
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EQUITATIVAMENTE.
1. Com efeito, o apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
2. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;
3. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;
4. Ausência de Juizado Especial da Fazenda pública na comarca é competência relativa (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09). A escolha do rito processual sob o qual a ação tramitará é faculdade das partes envolvidas na lide;
5. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC;
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança de diferença de pagamento de abono de férias proposta por CARLIANE CLEMENTINA RIBEIRO CRUZ.
Na exordial, CARLIANE CLEMENTINA RIBEIRO CRUZ informou que é servidora efetiva no cargo de Professora do Estado do Piauí, desde 05/11/2001, e que possui o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme determina o art. 78, da Lei Complementar nº 71/2006 ( Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí). Além disso, sustenta que tem direito constitucional ao pagamento do adicional de férias (abono de férias), cuja garantia é estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Além da concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a concessão da tutela de evidencia consistente em pagar o terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias a partir de 2019, e, no mérito, a condenação do requerido a pagar, anualmente, o terço de férias sobre 45 dias de férias. Pugnou, ainda, pelo pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 dias férias, do período de 2014 a 2018, no valor de R$ 2.751,36 (dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar o terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias, previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, bem como a pagar a diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. O Estado do Piauí ainda foi condenado a pagar honorários sucumbenciais de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC, vez que o valor da causa é baixo (id. 5632275 - pág. 1/6).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação requerendo a reforma da decisão vergastada, para reconhecer a prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição de trato sucessivo. Outrossim, postula, ainda, o julgamento totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em honorários de sucumbência, ou minorando a quantia estabelecida em total divergência ao disposto no art. 85, §2º, do CPC (id. 5632284 - pág. 1/11).
Contrarrazões da parte contrária (id. 5632286 – pág. 1/10).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 5972564).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da prejudicial de mérito. Prescrição.
O apelante requer a prescrição de fundo do direito atingido pela inércia do apelado, pois este não demandou no tempo devido, qualquer que seja o marco inicial para contagem do prazo prescricional (vigência da lei ou supressão no primeiro contracheque).
Alega que, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito (entrada em vigor do Estatuto, em 26 de julho de 2006), e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição.
Salienta que, a partir do momento em que a apelada visualizou na lei ou em seus contracheques, que não estava sendo pago o valor que entende adequado a título de terço de férias, deu-se o transcurso do prazo prescricional, já superado.
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O Ministro Moreira Alves, em voto-vista, no Recurso extraordinário nº 110.419/SP, definiu a prescrição do fundo de direito e a forma de aplicação da prescrição:
“Fundo de direito expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou dos direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamenta, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A prestação do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua supressão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32...”
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
In casu, deve-se rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a aplicação do terço constitucional de férias sobre todo o período gozado de 45 (quarenta e cinco dias), de forma que a pretensão diz respeito ao pagamento dos valores os quais entende fazer jus, mês a mês.
Nesse sentido:
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ)- In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. (...) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).
Com efeito, a apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação.
- Da prejudicial de mérito. Prescrição das parcelas de trato sucessivo
Subsidiariamente, caso superada a alegação acima, o apelante acusa que a demanda deve ser obstada quanto às prestações (diferenças) que venceram há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação. Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição quanto às supostas parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
A respeito da referida prejudicial de mérito, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, assim decidiu (id. 5632275 - pág. 2):
“Ou seja, o pleito da autora não ultrapassa o período de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição, devendo tal pleito ser rejeitado”.
Agiu com acerto o magistrado de base.
A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
Conforme já explanado no item anterior, o juiz sentenciante, ao tempo em rejeitou a prescrição de fundo de direito, já reconheceu, por outro lado, que o caso ora analisado cuida de relação de trato sucessivo, e, por consequencia, a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante não acusa a supressão do terço constitucional das férias. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
A pretensão da apelada abrange o período de férias do período de 2013 a 2017. A ação foi ajuizada em 2018. Pelo visto, o pleito da apelada não ultrapassou o período de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição. Como a ação foi ajuizada em 05/11/2018, estão prescritas diferenças remuneratórias eventualmente devidas até 05/11/2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Prejudicial rejeita.
- Do mérito propriamente dito. Do direito constitucional à aplicação do adicional de férias sobre o período integral.
O apelante sustenta que o art. 78, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, ampliou o período de gozo das férias dos professores para 45 (quarenta e cinco) dias, mas que nenhuma norma dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado. Aduz que, por se tratar de um plus à categoria, a regra da aplicação do terço constitucional sobre o período integral das férias não deve ser interpretada restritivamente, pois deve-se levar em conta a repercussão financeira aos cofres públicos.
A apelada, em contrarrazões, acusa não merecer guarida a alegação de que a lei complementar em seu art. 132, asseverou a necessidade de lei específica para fazer frente as despesas previstas na lei complementar n° 71/2006, e que as despesas referentes ao período de férias de 45 (quarenta e cinco dias), para ter efeito, deveriam se enquadrar neste dispositivo.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de a apelada receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.
Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.
O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Portanto, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 71/2006 garante à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.
Nesse sentido:
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).
Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).
Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo. E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
O Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais é claro ao fazer incidir o Adicional de Férias sobre todo o Período de Férias, e não somente sobre 30 dias, senão vejamos:
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.
Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.
- Da condenação em honorários de sucumbência
O apelante alega que a não observância do rito sumaríssimo não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. Diz que o apelante sofreu prejuízo com a condenação em honorários de sucumbência, apresentando-se destoante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Outrossim, questiona o critério estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC, adotado pelo juiz a quo para condenar o Estado do Piauí na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois a causa trata de matéria repetitiva deduzida na justiça local, e não foram realizados atos instrutórios que demandariam maior zelo do profissional, sendo necessária a reforma da sentença.
Pois bem.
Considerando que a comarca não possui instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é relativa, e a escolha do rito processual sob o qual a ação tramitará é faculdade das partes envolvidas na lide.
Não há se falar em nulidade diante da adoção do procedimento comum, pelo qual optou o autor em sua inicial.
Com efeito, o presente feito não foi submetido ao rito sumaríssimo previsto pela Lei nº 12.153/09. Uma vez que foi adotado o procedimento comum, a imposição de honorários de sucumbência é consequência própria da atuação do advogado em causas que obedeceram o rito ordinário.
No que tange ao valor da condenação, é cediço que a fixação dos honorários advocatícios suscita extremada cizânia, não apenas pelos valores discutidos em certos casos, como também pela própria circunstância de que é o julgador, como superintendente do processo, a autoridade responsável por aquilatar o labor do advogado e a ele estipular a remuneração, em contrapartida à defesa da parte na causa. O advogado conta com os honorários de sucumbência como forma de retribuição pecuniária, para além dos valores que venha a convencionar com a parte que patrocina, ambos que integram a sua verba de irretorquível caráter alimentar, conforme bem estatuiu o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, em voto no EREsp. 706.331/PR, DJ 31.3.2008.
Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC.
Além da evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.
Assim sendo, é de se reconhecer que o valor fixado a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois equivalente ao trabalho prestado pelo profissional e ao tempo exigido para o seu serviço. Sua eventual redução acabaria por tornar a remuneração irrisória e aviltante, o que, como se viu, não se admite. Logo, é de manter o valor fixado pelo juiz a quo, quanto aos honorários advocatícios devidos.
Por fim, não merece nenhum reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801186-82.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLIANE CLEMENTINA RIBEIRO CRUZ
Publicação29/06/2022