Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800048-32.2019.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONDUTA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independentemente da natureza da avença firmada entre as partes, também é incontestável que o contrato em questão é de adesão, na forma do disposto art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”, ou seja, impôs uma formalidade especial para tais contratos e suas respectivas cláusulas. 3. Inobstante o fato do Recorrente movimentar ou não sua conta corrente, o Código de Defesa é claro ao dispor que os contratos de adesão serão formalizados por meio de contrato escrito, legível e em linguagem acessível ao consumidor, solenidade totalmente descumprida no caso sub examine, já que o Recorrido sequer apresentou nos presentes autos o instrumento contratual escrito firmado com o Apelante. 4. À vista disso, reputo a cobrança da tarifa em questão como uma prática abusiva por parte do Recorrido, que descontou os valores sem a anuência expressa do Recorrente em instrumento escrito, passível, portanto, de modificação e proteção por parte do Poder Judiciário, segundo as disposições do art. 6º, III e IV do CDC. 5. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha pactuado expressamente com o Recorrente. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou cobranças direto no contracheque do Apelante sem qualquer previsão contratual para tanto. 7. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, julgo pela condenação da instituição financeira Apelada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-32.2019.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-32.2019.8.18.0082

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


 

EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONDUTA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Independentemente da natureza da avença firmada entre as partes, também é incontestável que o contrato em questão é de adesão, na forma do disposto art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.

 

2. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”, ou seja, impôs uma formalidade especial para tais contratos e suas respectivas cláusulas.

 

3. Inobstante o fato do Recorrente movimentar ou não sua conta corrente, o Código de Defesa é claro ao dispor que os contratos de adesão serão formalizados por meio de contrato escrito, legível e em linguagem acessível ao consumidor, solenidade totalmente descumprida no caso sub examine, já que o Recorrido sequer apresentou nos presentes autos o instrumento contratual escrito firmado com o Apelante.

 

4. À vista disso, reputo a cobrança da tarifa em questão como uma prática abusiva por parte do Recorrido, que descontou os valores sem a anuência expressa do Recorrente em instrumento escrito, passível, portanto, de modificação e proteção por parte do Poder Judiciário, segundo as disposições do art. 6º, III e IV do CDC.

 

5. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha pactuado expressamente com o Recorrente. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

6. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou cobranças direto no contracheque do Apelante sem qualquer previsão contratual para tanto.

 

7. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, julgo pela condenação da instituição financeira Apelada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

8. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aroazes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição De Indébito, movida em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que:

 

  i) a Recorrida não trouxe nenhum documento que comprove a contratação deste serviço (pacote de serviços cesta expresso), isto é, nenhum contrato;

 ii) o Apelado aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua deficiência, saúde, conhecimento ou condição social, razão pela qual são nulas de pleno direito as condutas abusivas observadas no presente caso, que colocaram o Recorrente em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé;

 iii) a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda;

iv) trata-se, portanto, de um negócio jurídico nulo, tendo em vista que este foi realizado sem a forma prescrita em lei e foi preterida uma solenidade que a lei considere essencial para o ato, ou seja, realizado sem um contrato que dê azo a contratação (Art. 54, §3º, CDC);

 v) sendo o ato nulo, este não produz efeitos, não sendo possível a convalidação do negócio nem pelo juiz, nem a requerimento das partes, conforme art. 168, CC/02;

 vi) importante frisar que a parte Apelante é analfabeta, e isso por si só, não gera a sua incapacidade, porém, deve-se tomar alguns cuidados na formalização de um negócio com o autor, posto ele não ter total conhecimento do que está a contratar. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que:

 

i) todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, já que a digital da Recorrida foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, assim como assinado pelas respectivas testemunhas;

 ii) o analfabeto não é incapaz, e por isso seus contratos são validos, em razão de sua plena capacidade de exercer seus direitos da vida civil;

 iii) ao efetuar os descontos, o Recorrente apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência dos empréstimos, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art.188, I, do Código Civil;

 iv) não é razoável a responsabilização do Banco Apelante, uma vez que este agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, não incorrendo em nenhuma falha;

 v) o valor fixado a título de indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5149146 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso:

 

 i) a nulidade das cláusulas abusivas constantes na avença entre as partes;

ii) a existência de dano moral indenizável em face do Apelante;

 iii) o direito do Apelante de ser restituído em dobro pelos valores pagos de forma indevida; iv) o quantum indenizatório.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a cobrança da “tarifa bancária cesta b. expresso 1” diretamente no seu benefício previdenciário é ilegal, porque a Recorrida não trouxe nenhum documento que comprove a contratação deste serviço (pacote de serviços cesta expresso), isto é, nenhum contrato.

 

Registro, de saída, que a relação posta em litígio é claramente de consumo, tendo em vista se tratar de um vínculo do Recorrente com uma instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ:

 

Súmula 27, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Além disso, independentemente da natureza da avença firmada entre as partes, também é incontestável que o contrato em questão é de adesão, na forma do disposto art. 54 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 

Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”, ou seja, impôs uma formalidade especial para tais contratos e suas respectivas cláusulas.

 

In casu, em contraponto à alegação do Recorrente de que não anuiu com a cobrança da tarifa já mencionada, o banco Apelado apresentou, tão somente, um extrato de movimentação da conta do Apelante, o que demonstraria a realização de transferências bancárias, justificando, portanto, a cobrança da referida tarifa.

 

Ocorre que, inobstante o fato do Recorrente movimentar ou não sua conta corrente, o Código de Defesa é claro ao dispor que os contratos de adesão serão formalizados por meio de contrato escrito, legível e em linguagem acessível ao consumidor, solenidade totalmente descumprida no caso sub examine, já que o Recorrido sequer apresentou nos presentes autos o instrumento contratual escrito firmado com o Apelante.

 

Em outras palavras, apesar de o banco alegar a regular cobrança de tarifa pelos serviços bancários prestados, é imprescindível que tal cobrança seja feita com azo em instrumento contratual escrito e acessível, o que não ocorreu no caso sub oculis.

 

À vista disso, reputo a cobrança da tarifa em questão como uma prática abusiva por parte do Recorrido, que descontou os valores sem a anuência expressa do Recorrente em instrumento escrito, passível, portanto, de modificação e proteção por parte do Poder Judiciário, segundo as disposições do art. 6º, III e IV do CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

 

Na linha do entendimento ora adotado, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “a ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput)” (REsp n. 1.595.731/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2018).

 

Dessa maneira, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser declarado nulo, por “não revestir a forma prescrita em lei”, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha pactuado expressamente com o Recorrente. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou cobranças direto no contracheque do Apelante sem qualquer previsão contratual para tanto.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, o Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, julgo pela condenação da instituição financeira Apelada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

 

Logo, julgo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) decretar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente perante o Apelado por inexistência de instrumento contratual escrito; ii) condenar o Recorrido a restituir em dobro os valores descontados do contracheque do Apelante a título de “tarifa bancária cesta b. Expresso 1”; iii) condenar o Recorrido em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma supracitada.

 

Por fim, inverto o ônus das verbas sucumbenciais, bem como majoro os honorários em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES ANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0800048-32.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2022