TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806769-88.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CÓPIAS DO CONTRATO E OFÍCIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional da pretensão reparatória é o previsto no art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto. Não se aplica, portanto, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC.
2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, que observou os requisitos para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da parte autora/apelante.
3 - O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
4 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
5 – Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença (Num. 5991017) proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Autos nº 0806769-88.2017.8.18.0140), ajuizada pela parte apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença (Num. 5571135), o d. juízo do 1° grau, por entender que o negócio jurídico deveria ter sido firmado por procuração pública, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato nº 108761545 juntado aos autos, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à autora o valor depositado relativo ao referido contrato, com repetição do indébito, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). [...]
Em suas razões recursais (Num. 5991028) a parte apelante, preliminarmente, afirma que incide a prescrição trienal na hipótese, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do CC. No mérito, argumenta que o contrato objeto dos autos é válido, pois munido de assinatura a rogo. Afirma que a exigência de procuração pública para que pessoas idosas e analfabetas possam contratar, atenta contra o princípio da legalidade. Argumenta que a parte autora beneficiou-se diretamente dos recursos aprovados pelo requerido. Aduz que inexistem danos morais e materiais. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 5991047).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6119697).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
SÍNTESE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa analfabeta. Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor da parte contratante. Contrato que observa formalidades. Procuração pública não obrigatória. Ausência de ilicitude na contratação.
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A instituição financeira apelante sustenta a incidência da prescrição trienal, de modo que estaria prescrita a pretensão autoral.
Pois bem.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Sucede que o primeiro desconto se deu em 2016 (Num. 5990249 - Pág. 2), e a ação fora proposta em 2017 (conforme movimento eletrônico e assinatura da inicial). Destaco, portanto, que não houve o transcurso do prazo quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a digital da parte contratante, assinatura a rogo, bem como a de duas testemunhas (Num. 5494069), formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC).
Ressalto que o Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Aos autos também fora juntado ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, o qual aponta que a parte apelante recebeu em sua conta o numerário contratado através do empréstimo consignado (Num. 5991006 - Pág. 3).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.
Ressalto que não há falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pelo autor/apelante, pois o contrato em análise fora devidamente assinado.
Assim, diante da não comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicialmente.
Dessa forma, inverto o ônus de sucumbência e, nesta via recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não foram arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0806769-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/07/2022