Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759475-33.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PENA-BASE – ADEQUADA – NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. REGIME DE PENA – ADEQUADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. 2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3 - O pedido de alteração do regime prisional não merece provimento, uma vez que foi fixado em acordo com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal. 4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de aferição da miserabilidade para fins de parcelamento/suspensão junto ao juízo de execução. 5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759475-33.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759475-33.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PENA-BASE – ADEQUADA  NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. REGIME DE PENA – ADEQUADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA  INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.

2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3 - O pedido de alteração do regime prisional não merece provimento, uma vez que foi fixado em acordo com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal.

4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de aferição da miserabilidade para fins de parcelamento/suspensão junto ao juízo de execução.

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCINEIDE LIMA ALVES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCINEIDE LIMA ALVES, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 903/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCINEIDE LIMA ALVES nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multas(fls. 521/547).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 806/816):

(.…)

A) Seja reformada a sentença prolatada, a fim de absolver a recorrente, pois inexiste prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

B) Que seja fixada a pena-base abaixo do mínimo legal, uma vez que a natureza da droga não pode ser sopesada em desfavor do recorrente em razão de sua ínfima quantidade;

C) Que seja aplicado regime menos gravoso para cumprimento da pena;

D) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado. (...)” (fl. 816)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 819/837).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 849/854):

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição da apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão da apelante.

A testemunha Ronaldo dos Reis Mota afirmou:

(...) “que foi a primeira vez que abordou a ré; que estava levando uns menores para pegar os documentos destes e desceram na Av. Ulisses Guimarães na Viatura com o giroflex ligado e se depararam com um carro parado, com vários elementos dentro, que inclusive estava batido; que o motorista do veículo saiu correndo do veículo e o motorista da Viatura saiu correndo deste; que saiu também e abordou os que ficaram no veículo; que mandou estes saírem e deitarem no chão; que havia muita gente, inclusive a acusada; que passaram um informe de que a acusada estava vendendo drogas nas redondezas; que após a prisão dos elementos do veículo, abordaram a acusada e encontraram as substâncias com ela; que após toda a ocorrência envolvendo o carro, receberam a denúncia contra a acusada e, em vistoria, encontraram na bolsa desta droga e dinheiro; que puxaram a placa do veículo e este era roubado; que não recorda se esta tinha relação com a ocorrência do veículo; que a acusada estava próximo do ocorrido com o veículo por curiosidade, mas não sabe se esta tinha envolvimento com este; que populares informaram que esta vendia drogas e por isso a abordaram; que não recorda se a acusada estava tirando fotos mas as pessoas comentaram que sim; que um policial a reconheceu como traficante e populares a denunciaram; que a acusada que os levou até a sua residência; que os dois policiais encontraram droga na residência desta; que o dinheiro estava com a acusada; que perguntaram para a acusada se havia algo ilícito na sua casa e esta disse que não;que não tinha ciência de condenação da ré por tráfico de drogas (…) (trecho sentença)

A testemunha George Mendes Pereira disse:

(…) que não tem nada contra a ré; que estavam em rondas no Bairro Promorar e encontraram com dois menores de idade uma arma calibre .38; que com estes, não havia documento pessoal então se deslocaram até a Central e o Delegado disse que só faria o procedimento com os documentos; que deixaram um menor custodiado com 2 componentes da guarnição e retornaram à área com o outro menor; que quando chegaram próximo ao Hospital do Promorar, ligou a sirene da Viatura e havia um gol preto na sua frente; que os indivíduos do referido carro desembarcaram do carro e saíram correndo; que conseguiu identificar um destes, que já havia praticado crime lá e saiu em busca deste; que conseguiu capturá-lo; que o veículo era roubado; que quando retornou com o indivíduo do veículo, havia um aglomerado de pessoas, inclusive a acusada; que foi identificado pelo outro componente da guarnição que esta era traficante; que resolveram abordá-la e dentro da sacola, de uma bolsa, havia droga e uma quantidade de dinheiro que não sabe precisar; que a acusada não tinha nada a ver com o ocorrido; que pediram autorização a esta para ir até a residência; que esta os levou até a residência; que a ré autorizou adentrar à residência e lá foi encontrado o restante da droga; que não recorda se a ré disse o local em que estava a droga, dentro da residência, mas foi encontrada droga no local; que não lembra se havia mais alguém mas se recorda que a ré morava com uma mulher no local; que capturaram dois indivíduos que correram do veículo gol; que o dinheiro estava com a acusada; que não havia arma nem balança; que não recorda quem fez revista na acusada; que a ré não estava em situação suspeita mas o cabo Ronaldo havia informado à sua pessoa que esta vendia droga, mas não sabe quem repassou a informação à ele; que na casa da ré foi a sua guarnição e salvo engano outra guarnição que estava na área, do serviço reservado da PM, mas quem estava comandando a operação era a sua Viatura, pelo cabo Ronaldo; que este acreditava que na casa da ré havia mais droga, e realmente foi constatado; que entrou na casa da ré mas não lembra quem encontrou a droga; que a ré foi até a sua casa, com a guarnição; que o dinheiro estava na bolsa dela. (…)” (trecho sentença)

A ré negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão de variedade droga e de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pela acusada encontram-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Ressalto, que as divergências apontadas pela Defesa em relação aos depoimentos dos policiais militares, justificam-se pelo fato de que foram ouvidos em agosto de 2018, sobre fato ocorrido em junho de 2015, não se apresentando as divergências desinfluentes à elucidação dos fatos narrados na denúncia.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃOTRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

Noutro norte, a defesa requer seja reformada a dosimetria da pena, para desconsiderar a valoração negativa quanto a natureza da droga.

Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que " (...) Natureza da droga: ante a apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, inclusive crack, droga de elevado potencial destrutivo, exaspero a presente (...)” (sentença).

Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta da apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da natureza lesiva da droga apreendida (crack/cocaína), de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.

Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta ao réu.

No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão também não merece acolhimento, em razão das circusntãncias desfavoaraveis, estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.

Por fim, isentar-se a ré da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0759475-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCINEIDE LIMA ALVES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022