TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759475-33.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PENA-BASE – ADEQUADA – NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. REGIME DE PENA – ADEQUADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.
2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3 - O pedido de alteração do regime prisional não merece provimento, uma vez que foi fixado em acordo com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal.
4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de aferição da miserabilidade para fins de parcelamento/suspensão junto ao juízo de execução.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCINEIDE LIMA ALVES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCINEIDE LIMA ALVES, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 903/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCINEIDE LIMA ALVES nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multas(fls. 521/547).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 806/816):
“ (.…)
A) Seja reformada a sentença prolatada, a fim de absolver a recorrente, pois inexiste prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
B) Que seja fixada a pena-base abaixo do mínimo legal, uma vez que a natureza da droga não pode ser sopesada em desfavor do recorrente em razão de sua ínfima quantidade;
C) Que seja aplicado regime menos gravoso para cumprimento da pena;
D) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado. (...)” (fl. 816)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 819/837).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 849/854):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição da apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão da apelante.
A testemunha Ronaldo dos Reis Mota afirmou:
“ (...) “que foi a primeira vez que abordou a ré; que estava levando uns menores para pegar os documentos destes e desceram na Av. Ulisses Guimarães na Viatura com o giroflex ligado e se depararam com um carro parado, com vários elementos dentro, que inclusive estava batido; que o motorista do veículo saiu correndo do veículo e o motorista da Viatura saiu correndo deste; que saiu também e abordou os que ficaram no veículo; que mandou estes saírem e deitarem no chão; que havia muita gente, inclusive a acusada; que passaram um informe de que a acusada estava vendendo drogas nas redondezas; que após a prisão dos elementos do veículo, abordaram a acusada e encontraram as substâncias com ela; que após toda a ocorrência envolvendo o carro, receberam a denúncia contra a acusada e, em vistoria, encontraram na bolsa desta droga e dinheiro; que puxaram a placa do veículo e este era roubado; que não recorda se esta tinha relação com a ocorrência do veículo; que a acusada estava próximo do ocorrido com o veículo por curiosidade, mas não sabe se esta tinha envolvimento com este; que populares informaram que esta vendia drogas e por isso a abordaram; que não recorda se a acusada estava tirando fotos mas as pessoas comentaram que sim; que um policial a reconheceu como traficante e populares a denunciaram; que a acusada que os levou até a sua residência; que os dois policiais encontraram droga na residência desta; que o dinheiro estava com a acusada; que perguntaram para a acusada se havia algo ilícito na sua casa e esta disse que não;que não tinha ciência de condenação da ré por tráfico de drogas (…) (trecho sentença)
A testemunha George Mendes Pereira disse:
“ (…) que não tem nada contra a ré; que estavam em rondas no Bairro Promorar e encontraram com dois menores de idade uma arma calibre .38; que com estes, não havia documento pessoal então se deslocaram até a Central e o Delegado disse que só faria o procedimento com os documentos; que deixaram um menor custodiado com 2 componentes da guarnição e retornaram à área com o outro menor; que quando chegaram próximo ao Hospital do Promorar, ligou a sirene da Viatura e havia um gol preto na sua frente; que os indivíduos do referido carro desembarcaram do carro e saíram correndo; que conseguiu identificar um destes, que já havia praticado crime lá e saiu em busca deste; que conseguiu capturá-lo; que o veículo era roubado; que quando retornou com o indivíduo do veículo, havia um aglomerado de pessoas, inclusive a acusada; que foi identificado pelo outro componente da guarnição que esta era traficante; que resolveram abordá-la e dentro da sacola, de uma bolsa, havia droga e uma quantidade de dinheiro que não sabe precisar; que a acusada não tinha nada a ver com o ocorrido; que pediram autorização a esta para ir até a residência; que esta os levou até a residência; que a ré autorizou adentrar à residência e lá foi encontrado o restante da droga; que não recorda se a ré disse o local em que estava a droga, dentro da residência, mas foi encontrada droga no local; que não lembra se havia mais alguém mas se recorda que a ré morava com uma mulher no local; que capturaram dois indivíduos que correram do veículo gol; que o dinheiro estava com a acusada; que não havia arma nem balança; que não recorda quem fez revista na acusada; que a ré não estava em situação suspeita mas o cabo Ronaldo havia informado à sua pessoa que esta vendia droga, mas não sabe quem repassou a informação à ele; que na casa da ré foi a sua guarnição e salvo engano outra guarnição que estava na área, do serviço reservado da PM, mas quem estava comandando a operação era a sua Viatura, pelo cabo Ronaldo; que este acreditava que na casa da ré havia mais droga, e realmente foi constatado; que entrou na casa da ré mas não lembra quem encontrou a droga; que a ré foi até a sua casa, com a guarnição; que o dinheiro estava na bolsa dela. (…)” (trecho sentença)
A ré negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão de variedade droga e de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.
Com efeito, a negativa de autoria apresentada pela acusada encontram-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Ressalto, que as divergências apontadas pela Defesa em relação aos depoimentos dos policiais militares, justificam-se pelo fato de que foram ouvidos em agosto de 2018, sobre fato ocorrido em junho de 2015, não se apresentando as divergências desinfluentes à elucidação dos fatos narrados na denúncia.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Noutro norte, a defesa requer seja reformada a dosimetria da pena, para desconsiderar a valoração negativa quanto a natureza da droga.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que " (...) Natureza da droga: ante a apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, inclusive crack, droga de elevado potencial destrutivo, exaspero a presente (...)” (sentença).
Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta da apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da natureza lesiva da droga apreendida (crack/cocaína), de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta ao réu.
No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão também não merece acolhimento, em razão das circusntãncias desfavoaraveis, estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.
Por fim, isentar-se a ré da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/10/2022
0759475-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCINEIDE LIMA ALVES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022