Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0007592-30.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, convém destacar que o ponto considerado omisso pelo Ministério Público, foi amplamente debatido no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, quando foi considerado a ausência de prejuízo ao erário ante a contratação de servidores temporários, não tendo, portanto, caracterizado ato de improbidade administrativa. 2. Pra a caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme diversos julgados, o STJ considera a ocorrência e demonstração de má-fé dos gestores públicos com auferimento de vantagens financeiras e políticas. O que não restou comprovado nos presentes autos. Ao contrário, pois referida contratação ocorreu a bem do serviço público prestado na área da saúde, evitando, assim, omissão irreparável à população. 3. No julgado, restou demonstrado a convicção dos julgadores de que não estavam diante de ato ilícito por parte do administrador, motivo pelo qual decidiram pelo provimento do recurso. 4. Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter os termos do acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007592-30.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007592-30.2017.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Advogado: Thiago Mendes De Almeida Ferrer (OAB/PI nº 5.671)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, convém destacar que o ponto considerado omisso pelo Ministério Público, foi amplamente debatido no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, quando foi considerado a ausência de prejuízo ao erário ante a contratação de servidores temporários, não tendo, portanto, caracterizado ato de improbidade administrativa. 2. Pra a caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme diversos julgados, o STJ considera a ocorrência e demonstração de má-fé dos gestores públicos com auferimento de vantagens financeiras e políticas. O que não restou comprovado nos presentes autos. Ao contrário, pois referida contratação ocorreu a bem do serviço público prestado na área da saúde, evitando, assim, omissão irreparável à população. 3. No julgado, restou demonstrado a convicção dos julgadores de que não estavam diante de ato ilícito por parte do administrador, motivo pelo qual decidiram pelo provimento do recurso. 4. Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter os termos do acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 552/570.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, aduzindo que o julgamento tratando de contratação de funcionários para a prestação de diversas funções de cargo efetivo na Fundação Municipal de Saúde, sem o devido concurso público, justifica-se pela necessidade e urgência dos serviços, ausência de dolo e prejuízo ao erário, sem apresentar qualquer fundamento ou análise às provas introduzidas desde a inicial, suspendendo a Ação Civil Pública nº 0001611-27.2013.8.18.0140.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que se manifestou nos autos pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos. (ID. 6153553)

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, verifico que não consta omissão no julgado, haja vista que a matéria suscitada foi expressamente discutida em sede de julgamento de agravo de instrumento.

De início, convém destacar que o ponto considerado omisso pelo Ministério Público foi amplamente debatido no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, quando foi considerada a ausência de prejuízo ao erário ante a contratação de servidores temporários, não tendo, portanto, caracterizado ato de improbidade administrativa.

Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme diversos julgados, o STJ considera a ocorrência e demonstração de má-fé dos gestores públicos com a percepção de vantagens financeiras e políticas, o que não restou comprovado nos presentes autos. Ao contrário, pois referida contratação ocorreu a bem do serviço público prestado na área da saúde, evitando, assim, omissão irreparável à população.

No julgado, restou demonstrada a convicção dos julgadores de que não estavam diante de ato ilícito por parte do administrador, motivo pelo qual decidiram pelo provimento do recurso.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter os termos do acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

É o voto.

 Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procrador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator  


 

Detalhes

Processo

0007592-30.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ELMANO FERRER DE ALMEIDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/06/2022