TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-30.2020.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO ERASMO SOUSA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279)
Apelado: BANCO DO BONSUCESSO S.A.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado” (ID Num. 5967807), que foi devidamente assinado pela parte autora/recorrente. Nele constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da Cláusula. 2. Além disso, a instituição financeira juntou ao bojo processual o comprovante da TED valor total, no importe de R$ 2.622,59 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), realizado para a conta-corrente do apelante, conforme ID 59678078. 3. No caso dos autos, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 4. Assim, por mais que a parte autora/apelante seja considerada hipossuficiente perante o réu/apelado, sob o prisma consumerista, não há que se falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 5. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO ERASMO SOUSA contra sentença proferida pela MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO BONSUCESSO S.A.
Em sentença (ID. 5967990), o douto magistrado decidiu pela improcedência do pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, bem como condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em sede de Apelação Cível, ID. 5967993, o recorrente aduz, em síntese, que embora tenha assinado contrato de cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável, acreditava celebrar um simples contrato de empréstimo consignado. Sustenta que foi induzido em erro no momento da contratação, mormente porque não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços.
Assevera, ainda, sendo o contrato nulo, pelos fatos esboçados, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada julgado procedente os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o banco recorrido refuta todas alegações do apelante, pugnando, ao fina, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixa de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme relatado, a parte autora aduz que realizou com o banco réu, no ano de 2017, operação de crédito consistente em “mútuo consignado”, ficando estabelecido que a parte Ré disponibilizaria em favor da parte autora um valor fixo a ser utilizado por meio de cartão e que a utilização do valor seria lançada como “saque”. No entanto, para a surpresa do autor, ora recorrente, o negócio jurídico firmado foi de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado convencional, ou seja, aquele com desconto em folha e com termo inicial e final. Ademais, a instituição recorrida não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação.
Sobre o tema, tem-se que o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado” (ID Num. 5967807), que foi devidamente assinado pela parte autora/recorrente. Nele constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da Cláusula.
Além disso, a instituição financeira juntou ao bojo processual o comprovante da TED valor total, no importe de R$ 2.622,59 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), realizado para a conta-corrente do apelante, conforme ID 59678078.
No caso dos autos, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Assim, por mais que a parte autora/apelante seja considerada hipossuficiente perante o réu/apelado, sob o prisma consumerista, não há que se falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018)
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802882-30.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO ERASMO SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/07/2022