PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003113-54.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: JOÃO PAULO NORÕES DE LIMA MENEZES
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de tentativa de feminicídio. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo preliminar de lesão corporal, laudo médico, relatório policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. Reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.
4. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base, tendo em vista que o magistrado valorou corretamente as circunstâncias da culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias e das consequências do crime.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO NORÕES DE LIMA MENEZES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da Vara única da Comarca de Cocal/PI, que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de tentativa de feminicídio, delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI e § 2º A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Consta da denúncia, no dia 02.07.2020, por volta das 20h, na quadra 142, casa 11, Residencial Jacinta Andrade, Bairro Santa Maria, nesta capital, a vítima, ANNY KALINY BARBOSA LIMA, foi sufocada e agredida pelo acusado JOÃO PAULO NORÕES DE LIMA MENEZES, conforme se observa do Laudo Preliminar – Lesão Corporal.
Em suas razões recursais (id 6532431), o Apelante requer a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Vindica também o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, bem como o redimensionamento da pena-base fixada pelo Juízo a quo, reduzindo-a ao mínimo, com a valoração neutra das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias e às consequências do delito.
O Ministério Público, em contrarrazões (id 6532431), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 6977578).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o caso concreto. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo preliminar de lesão corporal, laudo médico, relatório policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
O Boletim de Ocorrência consignou que:
“A noticiante compaceu nesta Central de Flagrantes para relatar que na noite de hoje (02/07/2020), por volta das 20h00min, chegou na sua residência situada na Quadra 142, Casa 11, Residencial Jacinta Andrade, nesta capital, quando o seu companheiro JOAO PAULO NOROES DE LIMA MENEZES passou a the injuriar, chamando-lhe de vagabunda, bem como passou a ameaçar de morte a declarante, dizendo-lhe que ela não passaria de hoje; QUE em seguida JOÃO PAULO puxou a noticiante pelos cabelos e a jogou contra a parede, depois arrastou-a para o quarto e passou a lhe enforcar e a lhe sufocar, tampando o nariz e a boca da noticiante QUE JOÃO PAULO disse que a mataria naquele momento e foi buscar a arma de fogo dele, já que o mesmo é policial militar, QUE nesse momento, conseguiu levantar e correr para o banheiro da residência, onde se trancou; QUE JOÃO PAULO Tombou a porta do banheiro e saiu arrastando a noticiante pelos cabelos por toda a casa, dizendo que a noticiante era dura de morrer, pois já era para ela estar morta naquele momento: QUE implorou para que JOÃO PAULO não a matasse, momento em que ele lhe jogou dentro do carro e disse que a mataria e a jogaria dentro do rio para que os peixes a comessem, QUE conseguiu destravar o carro e correu para a casa da sua comadre ELIETE; QUE depois que estava lá, JOÃO PAULO ainda subiu armado no muro da casa de ELIETE, momento en que ELIETE passou a pedir que ela descesse e a dizer que já havia acionado a policia, QUE JOÃO PAULO desceu e fugiu, QUE quando os policiais militares chegaram não mais o encontraram QUE pede providencias, pois teme por sua vida”.
No Laudo Médico consta:
“Avaliação física inicial demonstrando lesão cortocontusa em malar direito e em região interna do lábio superior. Edema e dor importante a palpação superficial da região temporomandibular bilateralmente, dificultando abertura da boca. Presença de lesão equimótica em membro superior direito”.
Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento (mídia em anexo ID 6532439), a vítima ANA KALINY BARBOSA LIMA relatou que no dia do fato o recorrente a deixou na loja e lá passou o dia inteiro; quando chegou em casa, colocou as sacolas na cozinha e João Paulo saiu do quarto e a segurou pelo braço e começou a xingá-la de ordinária e vagabunda; contou que o réu segurou seu braço e empurrou-lhe pra sala, jogando-a no sofá; relatou que o réu arremessou-a na parede; que durante a agressão pediu para o acusado ir embora, que não queria presenciar um relacionamento dessa maneria; que após ter caído no chão, o réu passou a desferir chutes, arrastrando-a para o quarto, apertando sua garganta com a mão e colocando a outra mão no seu nariz; que o acusado dizia que não deixaria a vítima viva pra ficar com outra pessoa, que jogaria o corpo dela no rio; relatou ainda que durante as agressões conseguiu se trancar no banheiro da casa, oportunidade que teve para gritar por socorro, mas João arrebentou a porta do banheiro, continuando açodadamente as agressões; contou ainda que o acusado saiu do banheiro puxando-a pelos cabelos; após, foi levada para o carro, onde ficou do lado do passageiro; que conseguiu sair correndo do carro; que só sobreviveu porque conseguiu fugir, que a intenção do acusado era matá-la; que conseguiu se esconder debaixo da mesa da casa da sua vizinha, Elieth.
A informante ELIETH RODRIGUES DOS SANTOS (mídia em anexo ID 6532443) narrou que a vítima correu para sua casa pedindo socorro, momento em que percebeu que ela estava sangrando pela boca, tinha o braço ralado e o pescoço roxo, oportunidade que deu água e em seguida tentou entrar em contato com a família da vítima; acrescentou que a vítima pediu para que ela pegasse sua bolsa dentro do carro do réu; relatou que ao se direcionar ao veículo do acusado, este pediu para que ela se afastasse; que pouco minuto depois o acusado jogou a bolsa por cima do muro; acrescentou, ainda, que o acusado subiu no muro da casa da depoente, o que é reforçado pelo depoimento da testemunha LUCILENE DE SOUSA LIMA, descrevendo que estava na cozinha de casa quando ouviu gritos e, quando saiu, avistou o acusado em cima do muro da casa de Elieth; disse que a vítima estava nervosa, apavorada, pedindo socorro e relatando que o acusado queria matá-la.
Desta feita, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal, os jurados optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). (...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
DAS QUALIFICADORAS
O Apelante pugna também pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio.
Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença, sede apta a comprovar sua existência ou não. No caso dos autos, elaborados os quesitos relativos às qualificadoras em questão, restaram as mesmas reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Consta dos autos (id 6532430, in verbis:
"(...) 5º O acusado agiu por motivo fútil, consistente na sua insatisfação pela falta de atenção da vítima para com a sua pessoa e ainda porque não podia intervir na vida financeira da vítima? SIM, POR MAIORIA
6º O acusado JOÃO PAULO NORÕES DE LIMA MENEZES agiu mediante asfixia mecânica caracterizada por pressão efetuada no pescoço da vítima? SIM, POR MAIORIA
7°. O acusado surpreendeu a vítima com a agressão e assim dificultou a sua defesa? SIM, POR MAIORIA
8° O acusado agiu contra a vítima, mulher, com quem ele convivia maritalmente? SIM, POR MAIORIA"
O trecho transcrito revela que as qualificadoras foram devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. Senão vejamos:
No caso dos autos, os jurados houveram por bem entender que incidiu a circunstância caracterizadora da futilidade na conduta do agente pelo fato da vítima ter laborado ao longo de todo o dia, sem dar atenção a ele, agressor, assim como por motivos financeiros, não o deixando participar da vida financeira dela.
Quanto à qualificadora do meio cruel, o laudo pericial de lesão corporal, laudo médico e os depoimentos colhidos nos autos, principalmente o da vítima, demonstram que a mesma foi submetida a amplo sofrimento: xingamentos, chutes, ameaça de morte, arrastões, puxões de cabelo e esganamento.
No que se refere à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa, esta também não está dissociada das provas produzidas nos autos, uma vez que a vítima relatou que, logo que adentrou em casa, João Paulo saiu do quarto, segurou-a pelo braço e começou a lhe xingar e lhe agredir, evidenciando-se assim que a ofendida foi surpreendida pela atitude do acusado.
Por fim, a qualificadora da violência doméstica (feminicídio) foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, estando em conformidade com as provas dos autos, haja vista que o crime ocorreu em razão da condição do sexo feminino da vítima, tendo o réu aproveitado da sua superioridade física e das condições decorrentes do relacionamento familiar que tinha com a vítima.
Assim, reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.
Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
Portanto, não prospera esta tese suscitada pela defesa.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Por fim, o Apelante pugna pelo redimensionamento da pena fixada pelo magistrado, reduzindo-a ao mínimo legal, com a valoração neutra das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias e às consequências do delito.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
Passa-se ao exame do caso concreto.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
“Com efeito, a culpabilidade do acusado é acentuada, agiu com uma frieza emocional e insensibilidade acentuada, porquanto após um convívio amoroso de aproximadamente um ano com a vítima, dizendo que a amava, no dia do fato, a esperou e aparentemente de forma premeditada, colocou em prática o plano de ceifar a vida da sua companheira. A sua empreitada neste sentido se perfectibilizou quando inicialmente tentou asfixiá-la, depois, quando arrastou-a para o interior do seu veículo e após, quando a mesma saiu do carro e o acusado seguiu a sua procura, quando aquela já se encontrava abrigada na casa de uma vizinha”
Reputo válida a fundamentação do magistrado a quo, haja vista que a frieza, crueldade, premeditação e a insensibilidade do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. PENA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE PISO.
1. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima só pode ser excluída quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
2. A culpabilidade exacerbada se justifica quando há frieza e premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal.
3. Tendo a pena do delito sido aplicada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em qualquer alteração da reprimenda por parte do Tribunal.
4. Recurso não provido.
(Processo APR 0001022-74.2006.8.17.0280 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho Publicação 29/01/2020 Julgamento 23 de Janeiro de 2020)
Logo, correta a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
In casu, consignou o MM. Juiz a quo:
“O acusado conforme reconheceu o Conselho de Sentença agiu impelido por motivação fútil para a prática do delito. Como se trata de conduta qualificada por quatro ações. É a motivação fútil reconhecida como negativa para fins de fixação da pena nesta primeira fase, servindo as demais para qualificação do delito e agravação da pena”
Como já explicitado, o motivo fútil restou comprovado uma vez que o delito ocorreu em contexto de desavenças conjugais entre o acusado e a vítima, restando devidamente provado que a falta de atenção da vítima para com o acusado, assim como motivos financeiros, constituíram o móvel da conduta perpetrado pelo réu.
Portanto, reputo válida a valoração desta circunstância, ao tempo em que consigno que o STJ entende que, havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:
“As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame, também se mostram desfavoráveis ao acusado. Estavam a vítima e o acusado no interior da residência onde residiam. A vítima tinha acabado de voltar do trabalho, e, aparentemente não existiam motivos para se ver agredida, pois, nada ocorre de extraordinário entre ambos, para despertar a ira do acusado, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais, quando dizia que a amava e porque o conjunto probatório trazido aos autos, deixa bem caracterizado esse sentimento de posse demonstrado pelo acusado”.
No caso dos autos, o vetor judicial foi valorado corretamente na sentença condenatória, posto que o recorrente aproveitou-se da relação familiar que possuía com a vítima e tentou ceifar a vida dela dentro da sua própria residência, de maneira inesperada, e, visivelmente sem motivos algum para se ver agredida. Dessa forma, deve ser mantida a avaliação desfavorável da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:
“De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente, pelo abalo psicológico que resultou para a vítima. Porquanto, não se desconhece que em qualquer crime de feminicídio consumado ou tentado resulta em sofrimento quer em relação aos familiares da ofendida, quer em relação à própria ofendida quando o resultado morte não é atingido. No caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela vítima, que vivenciou momentos de pânico extremo, conforme por ela relatado em todas as fases deste procedimento, inclusive, resultou na realização de tratamento psicológico que se prolonga até os dias atuais, o que por lógico exige um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à fixação da pena, em especial quanto à negativação desta vetorial”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
Porém, no presente caso, o fato de a vítima ter que se submeter a tratamento psicológico para superar o trauma decorrente do crime justifica o recrudescimento da pena-base, pois configura dano moral que caracteriza um plus passível de atribuir gravidade às consequências do delito.
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Portanto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente na valoração das circunstâncias judiciais, não merecendo respaldo a alegação da defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 27/06/2022
0003113-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOAO PAULO NOROES DE LIMA MENEZES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022