TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803497-86.2017.8.18.0140
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.CONTRATO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL.FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Considerando que várias pessoas concorrem à aquisição dessas residências, que já são ofertadas em condições facilitadas pelo governo, entendo que alterar, judicialmente, as cláusulas contratuais, constituiria, no mínimo, a quebra da isonomia, haja vista que outras pessoas deixaram de ser contempladas justamente pela impossibilidade de arcar com o valor das parcelas.
2- Muito embora entenda que o princípio do pacta sunt servanda (força vinculante dos contratos)possa mitigado quando sua estrita observância cause onerosidade excessiva ao mutuário, não se mostra comprovado nos autos nenhuma alteração do contexto em que se deu a contratação que autorize o abrandamento de tal regra.
3-Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, 11§ do CPC, observando a gratuidade concedida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ADRIANA SANTOS, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, a qual julgou improcedente os pedidos veiculados na ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL ADH.
Aduziu na exordial, que se encontra desempregada e que sua renda atualmente é de pouco mais de R$ 250,00 por mês, tendo procurado a apelada para parcelar a dívida de forma que pudesse adimpli-la.
Afirma que não tem condições de pagar uma parcela mensal de R$ 100,00, requerendo, no mérito, o pagamento parcelado com prestações de R$ 50,00, a fim de perder o seu imóvel.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência do feito, considerando a falta de provas acerca da impossibilidade de adimplemento do débito e do adimplemento substancial, a inexistência de nulidade ou vício no contrato firmado, bem assim por não ser oponível a impenhorabilidade do bem de família ao titular do crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do imóvel, conforme disposto no art.3°, inciso II, da Lei n° 8.009/90.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a Constituição da República garante a todos uma moradia digna, bem assim que devido a fato superveniente não tem condições de continuar pagando as parcelas estabelecidas, só podendo arcar com R$ 50, 00(cinquenta reais )mensais, sendo, pois, cabível a revisão do contrato.
Ademais, argumenta que há de ser considerado também o adimplemento substancial do débito, o que impediria resolução do contrato habitacional.
Em sede de contrarrazões, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL alega que o pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
Afirma que, muito embora a apelante alegue que está impossibilitada de adimplir as parcelas devidas, não junta nenhum documento nos autos que comprove a impossibilidade de adimplir o seu débito, não podendo esse Juízo obrigar o apelado a receber prestação diversa da que lhe é devida e muito menos autorizar que a autora não pague a dívida decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado livremente entre as partes, ressaltando, ainda, as condições já facilitadas devido ao subsídio público advindo dos governos Estadual e Federal.
Quanto a alegação de que o bem imóvel descrito nos autos seria considerado como bem de família, não sendo passível de retomada pelo credor, também não merece prosperar, na medida em que a impenhorabilidade não é oponível ao titular do crédito decorrente de financiamento destinado a construção ou a aquisição do imóvel, conforme disposto no art.3°, inciso II, da Lei n° 8.009/90.
Destaca que a apelante pagou apenas 3 (três) prestações e encontra-se com 41 (quarenta e uma) parcelas atrasadas, bem assim que não constam provas sobre sua impossibilidade financeira de adimplir suas obrigações.
Salienta que a impenhorabilidade do bem de família não encontra amparo perante ao titular do crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do imóvel, conforme disposto no art.3°, inciso II, da Lei n° 8.009/90.
Defende que isentar a apelante configuraria quebra da isonomia e incentivo à inadimplência, além de quebrar o equilíbrio financeiro do programa de habitação popular.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Conforme relatado, busca a apelante a revisão de seu contrato habitacional alegando fato superveniente, qual seja, desemprego, que a impede de pagar as prestações pactuadas.
Prefacialmente, convém primeiro esclarecer que os programas habitacionais criados com subsídio Federa e Estadual, de fato, possuem o intuito de promover a moradia digna para as famílias de baixa renda, possibilitando que vários cidadãos alcançassem o sonho da casa própria.
Destarte, o programa visa o acesso à casa para famílias que atendem aos pré-requisitos legais, tais como um limite de renda, situações prioritárias, dentre outros.
Sobre o direito à revisão contratual, convém colacionar o art. 6 , do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Muito embora, seja devida a revisão contratual em situações de modificação fática superveniente das condições financeiras do contratante, nos autos não se observa a comprovação da situação que causou a impossibilidade de arcar com as prestações assumidas, visto que a apelante anexa cópia sua CTPS sem qualquer anotação, o que indica que mesmo antes de assumir a obrigação contratual, não exercia nenhum emprego formal, tampouco demonstra por qualquer meio, indiciário que seja ,que exercia atividade enquanto autônoma ou mesma na informalidade, o que impossibilita sopesar o fato que teria culminado na sua insolvência.
Com efeito, muito embora seja sensível à situação da apelante, resta consignado nos autos que a mesma efetuou o pagamento de apenas três parcelas, o que evidencia que a sua impossibilidade de assumir tal obrigação ocorre desde o início do contrato, afastando também a aplicação da teoria do adimplemento substancial, visto que o inadimplemento é quase que total.
Destarte, considerando que várias pessoas concorrem à aquisição dessas residências, que já são ofertadas em condições facilitadas pelo governo, entendo que alterar, judicialmente, as cláusulas contratuais, constituiria, no mínimo, a quebra da isonomia, haja vista que outras pessoas deixaram de ser contempladas justamente pela impossibilidade de arcar com o valor das parcelas.
Sobremais, muito embora entenda que o princípio do pacta sunt servanda (força vinculante dos contratos)possa mitigado quando sua estrita observância cause onerosidade excessiva ao mutuário, não se mostra comprovado nos autos nenhuma alteração do contexto em que se deu a contratação que autorize o abrandamento de tal regra.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, 11§ do CPC, observando a gratuidade concedida.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803497-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorADRIANA DOS SANTOS
RéuAGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
Publicação03/07/2022