TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006311-07.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE INACIO DE SOUSA MEDEIROS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, MARIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, LUCAS PAULO SANTOS, LUIZ AFONSO LIMA DE JESUS, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA– RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, inexiste prova suficiente da autoria e materialidade delitiva;
2 – O Ministério Público não apontou quais seriam as provas para condenação, além da confissão extrajudicial não ratificada em juízo e nem corroborado por outras provas.
3- Os relatos de interceptação telefônica e extração de dados telefônicos indicam autoria delitiva por fatos distintos aos narrados na denúncia, não se podendo realizar condenação com base em presunção.
4 – Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu os réus (Marcelo Pimentel Cunha Nery; Mário Daniel da Silva Nascimento; Lucas Paulo Santos, Luiz Afonso Lima de Jesus; Francisco Rayan dos Santos Oliveira) por insuficiência de provas (art.386, VI, do Código de Processo Penal).
Os apelados foram denunciados por, supostamente, no dia 18 de outubro de 2016, por volta das 04h00, terem ingressado na Faculdade Uninovafapi e ,em poder de armas de fogo, renderam o vigilante José Inácio de Sousa Medeiros, e, mediante o emprego de material explosivo, arrombaram dois terminais de autoatendimento, sendo um do Banco do Brasil S.A. e outro da Caixa Econômica Federal. Diante disso, foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I, II, e V, do Código Penal (roubo majorado) e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada)
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação e absolveu os réus em razão de insuficiência probatória.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação dos apelados.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões, o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sendo o que interessa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença, para fins de condenação dos apelados pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A sentença recorrida absolveu os réus nos seguintes termos:
FATO 1 – ROUBO (art. 157, CP)
MATERIALIDADE
A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada e comprovada nos autos por meio inquérito policial, Relatório de Investigação, Relatório (fls. 153/166), além das declarações do preposto da vítima, testemunhas em sede judicial e extrajudicial.
AUTORIA
A autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação aos acusados. Desta forma, sendo temerário um juízo de condenação com base em conjectura ou mera possibilidade, sendo imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, tenho que, neste caso, a solução que se impõe é mesmo a mais favorável aos réus: a absolvição por insuficiência da prova.
(...)
O contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo insuperável dúvida acerca da autoria do fato delituoso, mostrando-se imperiosa a absolvição dos acusados. No caso em questão, todos os imputados negaram envolvimento com o delito. Ademais, José Inácio, segurança da faculdade (Uninovafapi), não foi capaz de visualizar ou apontar traços característicos essenciais para a formação de um édito condenatório. Os demais vigilantes ouvidos em juízo, não tiveram contato direto, apenas relatando os fatos em razão de informações obtidas perante terceiros. Por sua vez, o policial civil (Tarso Gomes), não presenciou o fato, manifestando que foi responsável pela elaboração do relatório de vistoria inicial, ou seja, não participou das investigações, tampouco foi capaz de apresentar, em fase judicial, meios que levaram ao indiciamento dos indivíduos como autores do fato. Nesse contexto, a meu ver, o Ministério Público não trouxe provas, submetidas ao contraditório, da autoria imputada aos agentes, inexistindo suporte probatório suficiente ao reconhecimento da responsabilidade criminal dos inculpados. (...)
Por sua vez, o Ministério Público recorreu e aduziu que o acervo probatório comprovou a autoria delitiva, nos seguintes termos:
A intrepidez e a audácia com que esses crimes foram cometidos levaram as condutas a serem denominadas de “novo cangaço”. Ante a dificuldade de se identificar os autores dos crimes impôs adoção de medidas instrumentárias mais adequadas, qual seja a quebra de sigilo de dados telefônicos com a respectiva interceptação telefônica dos terminais dos integrantes do grupo, autores do crime em comento. Tal espécie de prova, a interceptação telefônica, deve ser especialmente valorada neste tipo de delito nos quais o grupo criminoso pratica os fatos se assegurando de manter a clandestinidade com disfarces, destruição de imagens e outros artifícios que impedem o reconhecimento por parte das vítimas. Na hipótese, os relatórios de interceptação telefônica confirmaram a autoria dos delitos por parte dos réus denunciados conforme consta encartado nos autos. Às fls.121-128 encontra-se relatório de degravação de conversa entre os réus no aplicativo de mensagens instantâneas. Na conversa os apelados combinam a realização do roubo em comento. Diante da robustez dos achados nas escutas telefônicas, alguns dos réus quando confrontados pela autoridade policial confirmaram a sua participação não apenas neste delito, como em outros. Embora não confirmada em juízo, a confissão extrajudicial constitui elemento para a convicção do juízo, e dessa forma não há que se falar em insuficiência de provas quanto a autoria. As provas de autoria foram produzidas na fase pré-processual, encartadas nos autos e aptas a serem perquiridas e contestadas pela parte contrária. A defesa não foi hábil em rechaçar as provas ante ao seu caráter inequívoco. Assim, repise-se para além dos laudos periciais e depoimentos testemunhais, os relatórios de interceptação telefônica constituem em meios idôneos para fundamentar a condenação, e como na hipótese comprovaram a participação dos réus na empreitada criminosa que culminou com o roubo e estouro do terminal bancário, e a consequente subtração de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) Neste aspecto, as interceptações telefônicas colacionadas através dos respectivos relatórios no encarte probatório comprovam não apenas a materialidade, mas certificam igualmente a autoria dos réus no crime em análise (...)
Em suma, o Ministério Público argumenta que em que pese os recorrentes não tenham sido reconhecidos pelas vítimas, a autoria restou comprovada pelos relatos das interceptações telefônicas e confissão extrajudicial. Contudo, o Ministério Público não apontou em suas razões recursais ou alegações finais trechos da interceptação telefônica que possam ser utilizados para condenação dos recorrentes.
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público chegou ao nome dos recorrentes da seguinte forma:
no dia 06 de janeiro de 2017 a polícia abordou um veículo em que se encontravam 04 indivíduos em atitude suspeita e surgiram informações de que os ocupantes seriam assaltantes de banco, ensejando o encaminhamento ao Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO).
após a condução, foram realizadas diligências na casa de MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO e foram encontradas munições, balança de precisão e carregadores de pistola. Ao ser confrontado com as apreensões, Moizaniel teria confessado participação em crimes de roubo em agências bancárias e explosões de Caixa Eletrônico, apontando os nomes de comparsas.
Mesmo com a prisão de parte do bando, parte do grupo apontado por MOIZANIEL teria seguido na empreitada criminosa e utilizado explosivos para furtar dinheiro do caixa eletrônico do Banco do Brasil do Detran
a partir daí, considerando a similitude de modus operandi, a GRECO passou a investigar a participação do mesmo grupo em outros crimes, inclusive no roubo que culminou na explosão dos Terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil situados na UNINOVAFAPI.
Em sede inquisitorial, o réu Luís Afonso Lima de Jesus teria confessado a autoria do roubo praticado na UNINOVAFAPI e apontado os comparsas. Contudo, as confissões extrajudiciais não foram ratificadas em juízo, onde os réus negaram a autoria delitiva.
O Ministério Público afirma que além da confissão extrajudicial, a autoria delitiva foi comprovada nos relatos de interceptação telefônica, prova emprestada de outras investigações.
Nos autos eletrônicos, o relatório da interceptação telefônica se inicia na fls. 123. Analisando os relatórios e conclusões apresentadas pela Greco, verifico que concluíram que os interceptados falaram sobre o roubo cometido no Terminal de Auto Atendimento do Banco do Brasil situado no Detran e que combinaram crime similar no TAA situado na Universidade Federal do Piauí.
Destarte, o Ministério Público não apontou onde, nas interceptações telefônicas ou extrações dados obtidos nos telefones dos denunciados, ficou indicada ou demonstrada a autoria no crime de roubo praticado na Universidade UNINOVAFAPI.
Com efeito, as provas emprestadas aos autos são contundentes em indicar a autoria delitiva dos recorridos por outros crimes, contudo, não é possível realizar juízo de presunção para concluir que também foram autores do crime que ensejou a ação penal em recurso.
Em que pese a confissão extrajudicial do réu, nenhuma prova produzida em juízo confirmou tal narrativa. Outrossim, a confissão extrajudicial, para embasar um decreto condenatório deve ser corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório, o que não se verifica.
Data vênia, após análise detida dos autos, conclui-se que o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal não se mostrou idôneo, robusto e firme para comprovar de maneira cristalina a materialidade do crime e a conduta delituosa a autorizar o decreto condenatório.
Portanto, como não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, até porque se trata de um juízo de certeza, em que o ônus da prova cabe à acusação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A propósito, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO. EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO. EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR -- ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO - É de se invocar a prevalência da dúvida se a prova é frágil a embasar um decreto condenatório, prevalecendo o brocardo in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE ELEMENTAR DO TIPO - Com a absolvição de um dos apelantes, impossível a condenação do outro pela prática do crime de associação criminosa se, ainda que considerado o concurso com o menor, não restou comprovada a participação de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. (TJ-MG - APR: 10144180002053001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 22/06/0020, Data de Publicação: 29/06/2020). [grifo nosso]
APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 1) Não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de comprovar a autoria delitiva, remanescendo dúvidas, inviável a condenação, pelo que deve ser o acusado absolvido, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00043862220178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 10/09/2019, Tribunal). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. Tratando-se de crime tributário, a simples menção genérica de que o denunciado teria concorrido para a prática delitiva, ausentes provas jurisdicionalizadas, não é suficiente para o édito condenatório, impondo-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 01906885720178090175, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 17/01/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2763 de 10/06/2019). [grifo nosso]
Acerca do crime de associação criminosa, destaco que os elementos utilizados para embasar a denúncia foram, anteriormente utilizados na ação penal 0006077-25.2017.8.18.0140, nos quais os mesmos apelados foram denunciados pela suposta prática de roubo, associação criminosa e organização criminosa. Outrossim, em que pese vários crimes patrimoniais serem atribuídos ao mesmo grupo de pessoas, o vínculo associativo descrito é único e está em apuração em ação penal anterior.
Nesse sentido, destaca-se que a 6 Vara Criminal de Teresina é competente para instrução processual de crimes de organização criminosa.
Dessa forma, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0006311-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorJOSE INACIO DE SOUSA MEDEIROS
RéuMARCELO PIMENTEL CUNHA NERY
Publicação29/06/2022