TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755213-40.2021.8.18.0000
APELANTE: LIDIANE DA SILVA ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LIDIANE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA – NULIDADES – NÃO CARACTERIZADAS. TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO –DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. RECURDO DO MP –DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 – a) A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. b) A cautelar de busca e apreensão fora apensada aos autos da presente Ação Penal, estando inteiramente à disposição das partes para análise de seu conteúdo. Sem prejuízo à defesa. Pas de nullité sans grief. Nulidades não caracterizadas. Preliminares rejeitadas.
2 – Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e a desclassificação pretendida. No caso, a negativa de autoria se encontra isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório, diante dos relatos das testemunhas, das circunstâncias da prisão em flagrante, da droga apreendida, dos autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
3 – Simultaneamente preenchidos os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes, de não ser a agente dedicada à prática criminosa e de não integrar organização criminosa, inviável o decote do tráfico privilegiado.
4 – Recursos conhecidos e não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos Recursos, negando-lhes provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LIDIANE DA SILVA ARAUJO e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.
O Ministério Público Estadual denunciou LIDIANE DA SILVA ARAUJO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas (fls. 263/269).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 119/123):
" (...)
a) intimação da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação;
b) provimento do recurso para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas em razão da dedicação da apelada para com o tráfico de drogas tendo em vista o relato de usuário que apontou que sempre comprou droga das mãos da apelada e cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou em apreensão de drogas e constatação de utilização de drogas no momento do cumprimento do mandado em residência da apelada onde vivia com filhos. (...)” (fl. 123)
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 133/147):
" (...)
a) O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais;
b) O acatamento da tese preliminar e a anulação do processo ab initio, por estar a Denúncia Inepta ou lhe faltar justa causa.
c) Caso ultrapassado requer o acatamento da outra preliminar de cerceamento da defesa com a consequente anulação de todos os atos processuais desde a citação da Recorrente, em razão da falta de acesso à cautelar 0000393-68.2020.8.18.0026, haja vista restar prejudicada a análise das demais alegações da defesa;
d) Subsidiariamente que seja desclassificado o crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para próprio uso ou ainda, para o crime de uso compartilhado de drogas, e que determine a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para que seja avaliada pelo Ministério Público a possibilidade de formulação de propostas de transação penal.
e) No mérito, a total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar absolvição do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06), por ausência de provas, art. 386, II, VII.
f) Ou subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, que se mantenha incólume à sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor do apelado ALEX BRUNO SILVA; (...)” (fl. 147)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 154/165).
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 170/17).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta por LIDIANE DA SILVA ARAUJO e, pelo provimento da apelação interposta pelo representante ministerial (fls. 319/327).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
RECURSO DA DEFESA
PRELIMINARES
A defesa alega inépcia da denúncia, sem razão.
A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA 182 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. A matéria sobre a inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da da sentença condenatória, conforme os precedentes desta Corte Superior.
(...)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1841900/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)
Por oportuno, cumpre registrar, ainda, que a matéria relativa às nulidades processuais deve ser apreciada em conformidade com a orientação trazida pelo art. 563 do Código de Processo Penal, o qual não deixa dúvidas ao dispor que "nenhum ato será nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa". E, no caso concreto, é possível constatar que não houve qualquer prejuízo à Defesa com o recebimento da denúncia, especialmente porque o acusado logrou êxito em discutir o mérito da imputação que lhe foi formulada, o que, por si só, já é capaz de derruir a alegação de inépcia da inicial acusatória.
Sem razão, também, quanto a alegação de nulidade da Ação Penal, ao argumento de que a defesa não teve acesso aos autos da Ação Cautelar de Busca e apreensão que culminou na prisão da apelante, haja vista que a cautelar mencionada foi apensada aos autos da presente Ação Penal, estando inteiramente à disposição das partes para análise de seu conteúdo.
Ademais, não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade, não se anula o ato processual em face do postulado pas de nullité sans grief.
Por fim, em relação a nulidade do decisum, por ter sido baseado em prova obtida por meio ilícito decorrente de busca e apreensão ilegal, sem razão.
O endereço no qual ocorreu a cumprimento da cautelar (Rua Elesbão Veloso, s/n, bairro São João, Campo Maior-PI) não é diferente do endereço onde reside a apelante, pois as informações contidas nos autos demonstram de modo inequívoco que se trata da mesma residência, conforme apontam a identificação fotográfica realizada durante ordem de missão e a consulta no sistema Google Maps.
Ocorre que a apelante conhece seu endereço como sendo o da Rua 12 de Agosto, 108-A, Bairro Água Azul, Campo Maior, o que gera a dúvida. Entretanto, o referido endereço é o mesmo apontado na ordem de missão, havendo, inclusive, identificação por meio de fotografias.
Assim, inexistem nulidades a serem conhecidas.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão da apelante.
A testemunha ELSON MONTEIRO OLIVEIRA afirmou:
“ (...) que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da acusada; que ficou na porta dos fundos e a acusada correu para o quarto; que a equipe da frente abordou; que se não se engana havia mais três pessoas na residência; que foi ao quarto e a acusada voltou; que fizeram a contenção e iniciaram as buscas; que encontrou dentro do quarto maconha; que em cima da mesa da cozinha tinha um pires com uma substância semelhante ao crack cortado; que tinha gilete e invólucros de maconha; que era característico de casa que vende drogas; que a droga foi encontrada no quarto das crianças; que uma das pessoas estava com o nariz sujo de uma substância branca assemelhada a cocaína; que tinham bebidas alcoólicas; que é visível que a acusada é usuária de drogas; que tem informações de que a acusada vende drogas (…) (trecho sentença)
A testemunha ADONIEL LEITE DE OLIVEIRA disse:
“ (…) que quando chegaram na residência, uma parte da equipe ficou responsável pelas buscas e ele ficou com as pessoas; que não se engana eram quatro pessoas; que Lidiane pedia o tempo todo para beber água; que quando se virou para falar com um dos colegas, a acusada tossiu que se virou e percebeu que ela tinha jogado alguma coisa; que perguntou o que era; que foi buscar os objetos e encontrou algumas pedras semelhantes a crack; que a outra equipe encontrou outras substâncias; que acredita que o Elson encontrou maconha; que na casa da acusada tem tipo um portão de ferro; que o puxou e encontrou vários saquinho utilizados para embalar drogas; que não viu bebidas na residência; que viu um pires na cozinha, mas sabe o que tinha. (…)” (trecho sentença)
A testemunha FRANCIELY AMANDA CHAVES ANGELO relatou:
“ (...) que estava na casa da acusada no momento da busca e apreensão; que fizeram a vistoria e não encontraram nada no seu poder; que a droga que estavam consumindo a acusado disse que tinha furtado de um caminhoneiro; que foi convidada para o aniversário do “Léo”; que Lidiane jogou um saco de drogas e o policial pegou; que é usuária de cocaína e maconha; que estava na casa da acusada, usando drogas; que não tem conhecimento que a acusada venda drogas; que estava com Dyony e Wanderson; que não pagou pela droga usada; que comprava droga do Marcyel, do bairro Flores; que não sabe o que Léo é da Lidiane; que não sabe a origem da droga. (…)” (trecho sentença)
A ré negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão da droga, após cumprimento de mandando de busca e apreensão, em local apontado como ponto de venda de drogas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.
Com efeito, a negativa de autoria apresentada pela acusada encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O representante ministerial requer seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/06.
Para fazer jus à causa especial de diminuição de pena em foco, 04 (quatro) condições legais devem estar simultaneamente preenchidas: 1) primariedade; 2) bons antecedentes; 3) não ser o agente dedicado à prática criminosa; e 4) não integrar organização criminosa.
Ao instituir o benefício legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o legislador teve como objetivo oferecer tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, motivo pelo qual a benesse não se estende aos que fazem do tráfico de entorpecentes uma atividade habitual ou um meio de vida.
Sobre o assunto, dispõe Guilherme de Souza Nucci:
"(...) A quantidade de drogas não constitui requisito legal para avaliar a concessão, ou não, do benefício de redução da pena. Na verdade, [...] trata-se de critério para dosar a diminuição. Excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecentes pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o agente ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos. Fora disso, a quantidade serve de parâmetro para o grau de diminuição." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - vol. 1 - 10ª Ed. - Ed. Forense - pag. 395)
No caso, conforme bem destacado pelo magistrado singular na sentença, restou demonstrado que a sentenciada preenche os referidos requisitos, razão pela qual faz jus à concessão da benesse.
Assim, não há óbice para a aplicação da aludida causa de diminuição da pena.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Recursos, negando-lhes provimento.
Teresina, 02/08/2022
0755213-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLIDIANE DA SILVA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022