
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761860-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANA CLARISSA RIBEIRO LOPES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLARISSA RIBEIRO LOPES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0843300-37.2021.8.18.0140).
Na decisão hostilizada (id. Num. 5884675), o d. Juízo de 1° grau concedeu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo, ordenando que o bem fosse imediatamente depositado sob a responsabilidade de quem o autor indicasse.
Em suas razões recursais (id. Num. 5884673), a recorrente alega, em síntese, que não há nos autos o aviso de recebimento atestando a entrega da carta ao destinatário. Sustenta a inexistência de mora no caso. Requer a suspensão da decisão atacada. Ao final, pleiteia a sua reforma.
Em decisão monocrática (id.5925251), concedi a antecipação da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 6099437).
É o que importa relatar.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0843300-37.2021.8.18.0140) já foi julgado em primeiro grau (sentença - id. 23978162 dos autos originários).
Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com arrimo no artigo 932, III do CPC/2015.
Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
e junho de 2022.
0761860-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorANA CLARISSA RIBEIRO LOPES
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação03/06/2022