Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752339-82.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM EXPEDIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. A expedição de diploma é obrigação da instituição de ensino decorrente da conclusão do curso após o aluno ser aprovado em avaliação e possuir frequência mínima. Isto é, por lógica, cuida-se de obrigação irradiada do contrato de prestação de serviços educacionais. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752339-82.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752339-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: YANCA ITALA GONCALVES ROZA

Advogado(s) do reclamante: KILDARE BARBOSA MOREIRA

AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM EXPEDIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. A expedição de diploma é obrigação da instituição de ensino decorrente da conclusão do curso após o aluno ser aprovado em avaliação e possuir frequência mínima. Isto é, por lógica, cuida-se de obrigação irradiada do contrato de prestação de serviços educacionais. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752339-82.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: YANCA ITALA GONCALVES ROZA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE BARBOSA MOREIRA - PI16589

AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por YANCA ÍTALA GONÇALVES ROZA, em face de decisão (id. 3569988) tomada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA n. 0800146-45.2021.8.18.0050, na qual o Agravante litiga contra ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.


A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada pelo Autor, ora Agravante, por entender que restavam ausentes os pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.

 

O agravante alega que ingressou no curso de enfermagem em janeiro de 2014 na instituição de ensino superior FACID WYDEN ora agravada, na modalidade presencial regular, concluiu com aprovação e colou grau em dezembro de 2018, conforme histórico escolar, certidões e declarações anexadas. Ocorre que, em abril de 2019 a agravante fez o primeiro pedido de recebimento de seu diploma, conforme protocolo nº 00580577/2019. Contudo, mesmo tendo implementado todas as exigências da instituição de ensino, até a presente data ainda não foi lhe foi entregue o definitivo documento comprobatório de graduação.

 

Sustenta que a expedição do diploma é um direito do aluno, sendo desproporcional e desarrazoada a “retenção do diploma”.

 

Requer antecipação de tutela recursal, para que possa modificar a decisão agravada e determinar a entregar do diploma da agravante.

 

A tutela recursal foi deferida na decisão constante no id 3596397, determinando a expedição do diploma do Curso de Enfermagem à agravante.

 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público apresentou parecer aduzindo não ter interesse em intervir no feito.

 

É o que importa relatar.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Pelas razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a obtenção de tutela judicial para garantir o ingresso do Agravante nos quadros da Cooperativa Agravada, mediante a subscrição do valor das quotas.

 

Na instância originária, o Agravante ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA n. 0800146-45.2021.8.18.0050 em face da ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, alegando que há mais de 02 (dois) anos busca junta à instituição de ensino a expedição do seu diploma de conclusão de curso superior.

 

Com efeito, a expedição de diploma é obrigação da instituição de ensino decorrente da conclusão do curso após o aluno ser aprovado em avaliação e possuir frequência mínima. Isto é, por lógica, cuida-se de obrigação irradiada do contrato de prestação de serviços educacionais.

 

In casu, observa-se que a parte Autora, de fato, concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem em dezembro/2018, conforme certificado de conclusão de curso juntado à inicial.

 

Diante dos fatos narrados, a ausência de emissão de documentação referente à conclusão de curso evidencia nítida má prestação de serviço, de modo que deveria a Ré proceder à entrega do diploma em nome da parte Autora, logo após a conclusão do curso, sendo obrigação da instituição de ensino.

 

Ademais, constata-se que a expedição do diploma foi cobrada pela ré, inobstante a proibição para tanto, conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do MEC:

 

A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

 

 

Nota-se que não consta nos autos qualquer explicação apta a justificar a demora da requerida quanto ao cumprimento de sua obrigação, isto é, a emissão e a entrega do referido documento. Vejamos a jurisprudência abaixo:

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de obrigação de fazer, cumulada com dano moral, em virtude de atraso na entrega de diploma. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Atraso na expedição de diploma. Falha na prestação de serviço. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, do CDC). A autora concluiu curso de técnico em administração em agosto de 2018 e não recebeu o diploma de conclusão do curso. Alega o recorrente que o atraso na expedição do diploma decorre de culpa exclusiva da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF. Apesar do pequeno atraso de pouco mais de 20 dias da Secretaria de Educação, a demora decorreu das falhas nas ementas enviadas à SEDF, que são de responsabilidade da ré, de modo que deve responder pelo atraso na entrega do diploma, mormente quando o atraso deriva de falha no envio correto de informações à SEDF (art. 12, da Portaria 48/2015 - SEDF), conforme documento de ID 12654065 - Pág. 2. Destaca-se que não há comprovação da inexistência de erros nos documentos enviados à SEDF. Nesse sentido, conclui-se que o réu contribuiu para o atraso na expedição do diploma, de modo que deve responder pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que não restou demonstrado a culpa exclusiva de terceiro. 3 - Responsabilidade Civil. Dano moral. O atraso injustificado na entrega do diploma supera o mero aborrecimento, notadamente quando há diversas reclamações (ID 12654043) e o atraso supera o período de 1 ano, sem haver previsão para expedição do diploma. Assim, o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 2.025,00) cumpre com adequação a finalidade preventiva e compensatória da condenação. 4 - Obrigação de fazer. A discussão acerca a possibilidade ou não do cumprimento da obrigação de fazer é matéria atinente ao cumprimento de sentença. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1222731, 07119546020198070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020).

 

Assim, em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de expedição do diploma da agravante.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para confirmar a antecipação de tutela deferida (id 3596397), e reformar a decisão agravada, para determinar que a agravada seja compelida entregar o DIPLOMA do Curso de Enfermagem à agravante.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0752339-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

YANCA ITALA GONCALVES ROZA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

08/07/2022