Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0754289-92.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0754289-92.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0800511-28.2022.8.18.0030 

IMPETRANTE(S) :   CAIO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO 

Paciente(s) : IURE MIRANDA LUSTOSA DE SOUSA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É notório que o remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa. Tampouco a impetração se incumbiu de juntar aos autos documentação a atestar o justo receio de violação ao direito ambulatorial do paciente; 

2.A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Não conhecimento. Ordem extinta sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CAIO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO, tendo como paciente IURE MIRANDA LUSTOSA DE SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI. 

A impetração traz que o paciente foi indiciado no dia 14 de fevereiro de 2022 pelo crime descrito no Art. 217-A do Código Penal. Pontua que o paciente, não obstante as acusações, sempre teria comparecido aos atos legais previstos, possui condições pessoais favoráveis, e cumpre com as suas obrigações como pai da criança havida com a suposta vítima. Destaca ainda que nega a autoria do crime capitulado. 

Dito isto, em suma, requer que seja concedida medida liminar de salvo-conduto em favor do paciente. 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa. 

De fato, sem a comprovação nos autos de que há ameaça concreta, consolidada em ato praticado por autoridade cuja esfera de atuação requeira atuação deste tribunal, resta inviável a análise da pretensão. Trocando em miúdos, do que foi colacionado até aqui, não há ato praticado pela autoridade apontada que ameace o direito ambulatorial do paciente. 

A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 

Neste sentido: 

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013) 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta  instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da   impetração,   as  peças  necessárias  ao  deslinde  da controvérsia,  de  sorte  a  demonstrar  o  alegado  constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 01 de Junho de 2022 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754289-92.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754289-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

IURE MIRANDA LUSTOSA SOUSA

Réu

1ª Vara da Comarca de Oeiras -PI

Publicação

01/06/2022