TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-39.2019.8.18.0077
APELANTE: MARIA DA CRUZ GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULA - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
2. No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.
3. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Processo nº 0800152-39.2019.8.18.0077 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CRUZ GUIMARÃES
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA DA CRUZ GUIMARÃES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruiçuí-PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800152-39.2019.8.18.0077, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, ora apelado.
Na exordial, a parte autora alega que foi contratado em abril/2013 para prestar serviços na função de auxiliar de serviços gerais, função que exerceu até novembro/2016. Afirma que foi demitido sem receber as verbas rescisórias devidas, e sem que tenham sido depositadas as parcelas do FGTS que lhe eram devidas.
Em sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação interposta pela autora, alegando a necessidade do reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, visto que o contrato é nulo.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária – existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.
Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
O STF firmou entendimento excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, a quando da contratação nula, senão vejamos:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).”
Desse modo no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. São devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Desta feita, verifica-se que, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.
No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar procedente a ação e condenar o município apelado a proceder com o recolhimento dos FGTS da parte autora referente ao período por ela trabalhado (abril/2013 a novembro/2016) e não atingido pela prescrição.
Inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §º 11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 07/07/2022
0800152-39.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DA CRUZ GUIMARAES
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação07/07/2022