PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000144-78.2017.8.18.0073
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Apelante: ADENILTON OLIVEIRA VASCONCELOS
Defensor: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS LAEDENDI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, sua sogra, com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpes na região do braço e antebraço esquerdo.
2. Verificado o dolo na conduta, bem como confirmado por laudo pericial o resultado das agressões, não há que se falar em ausência de animus laedendi.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADENILTON OLIVEIRA VASCONCELOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigos 129, § 9 c/c a Lei 11.340/2006.
Consta da denúncia:
“Consta da referida peça informativa que, no dia 11 de janeiro de 2017, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Localidade Lagoa da Formosa, zona rural do Município de São Lourenço do Piaui/Pl, o denunciado ADENILTON OLIVEIRA VASCONCELOS, com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua sogra ('animus laedendi ou animus vulnerandi "), JUCINEIDE DOS SANTOS MATOS, a agrediu com um pedaço de madeira, desferindo-lhe um golpe na cabeça e outro no seu braço esquerdo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de f. 06, praticando, assim, violência familiar contra mulher.
Conforme restou apurado, na ocasião supramencionada, a vítima JUCINEIDE DOS SANTOS MATOS se encontrava em sua casa, com sua neta de 08 (oito) meses de idade no braço, quando o denunciado, que é seu genro, chegou aparentemente embriagado e tentou beijar seu rosto, tendo sido por ela e por seu marido, JOVITO GOMES DOS SANTOS, repreendido. Neste momento, o denunciado ADENILTON OLIVEIRA VASCONCELOS pegou 01 (um) pedaço de madeira e golpeou o rosto e o braço esquerdo de sua sogra JUCINEIDE DOS SANTOS MATOS, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de f. 06, só cessando as agressões após a intervenço de outras pessoas, entre elas JAILDO DE SOUSA OLIVEIRA.”
Em suas razões recursais (ID 6854173), a Defesa Técnica vindica a reforma da sentença ao afirmar que não há provas suficientes de que o réu tivesse a intenção de lesionar a vítima.
Em contrarrazões (ID 3904091, fls. 48-52), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DAS PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa insurge-se contra a sentença vergastada alegando que não há provas firmes que embasem o decreto condenatório proferido em desfavor do acusado, haja vista a ausência de comprovação de que o réu agiu com a intenção de lesionar a vítima.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 129, §9 do Código Penal. Senão vejamos:
Em juízo, o informante Jaildo de Sousa Oliveira declara que viu o momento em que o acusado tentou beijar sua sogra e foi empurrado por ela. Após a intervenção do Sr. Jovito, companheiro da vítima, afirma que o acusado pegou um pedaço de madeira e agrediu-a (ID 6854169).
O informante Jovito Gomes dos Santos, companheiro da vítima, em suma, informa que ouviu sua companheira falando para o acusado “me respeite que sou sua sogra”, e tentou intervir na situação. Declara, ainda, que o acusado, inicialmente, pegou o pedaço de madeira para atingi-lo, mas que, como a vítima reclamou da situação, resolveu agredi-la (ID 6854170).
Os dois depoimentos prestados, por si sós, comprovam o dolo na conduta do apelante em lesionar a vítima, a Sra Jucineide dos Santos Matos, não prosperando a tese defensiva apresentada.
Em seu interrogatório em juízo, a vítima Jucineide dos Santos Matos declarou que o acusado tentou beijá-la a pretexto de beijar sua filha, que estava no colo da vítima. Alega ainda que, ao repelir o comportamento do acusado, foi agredida no olho com o pedaço de madeira (ID 6854170).
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito descreve que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por meio de instrumento contundente, portando lesões no braço e antebraço esquerdo (ID 6854165, fls. 14).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Pelo fio do exposto, verifico que o arcabouço probatório que consta dos autos incontestavelmente apontam a autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, praticado na modalidade dolosa, sendo coerente manter a condenação do apelante na forma disposta na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000144-78.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorADENILTON OLIVEIRA VASCONCELOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2022