Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004415-21.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RELATOS DIVERGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção dos agentes, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta ou de desistência voluntária. 2- Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3- Recurso improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004415-21.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004415-21.2020.8.18.0140

RECORRENTE: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, EDILSON SANTANA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DARCIO RUFINO DE HOLANDA, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RELATOS DIVERGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.

 1- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção dos agentes, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta ou de desistência voluntária.

2- Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

3- Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por EDILSON SANTANA DA CRUZ e JOSÉ IGOR SANTANA DA CRUZ, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (Processo n° 0004415-21.2020.8.18.0140) proferida nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado e representado

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edilson Santana da Cruz e José Igor Santana da Cruz e Erick Tiago Santana da Cruz pelo crime previsto  no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP (Homicídio qualificado tentado).

Sobreveio a decisão que pronunciou os recorrentes nos termos da denúncia e impronunciou  Erick Tiago Santana da Cruz.

Irresignado, o réu Edilson Santana da Cruza presentou recurso em sentido estrito requerendo: a) impronuncia do acusado com base no art. 414 do Código Processo Penal; b) Desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, visto que não restou comprovada a existência de animus necandi na conduta do recorrente, ou, ainda, em razão da caracterização da desistência voluntária, nos termos do art. 15, primeira parte, do Código Penal. c) Desconsiderar as qualificadoras presentes na denúncia, presente no art. 121, §2º, II e IV, do CP, se mantida a pronúncia do acusado, vez que se mostram manifestamente improcedentes; e) revogação da prisão cautelar.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O réu José Igor Santana da Cruz apresentou Recurso em Sentido Estrito por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí requerendo: a) desclassificação do crime diante do reconhecimento da desistência voluntária; b) afastamento das qualificadoras.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Os recorrentes apresentam pleitos coincidentes, portanto, é possível a análise do recurso conjuntamente.

A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, devendo ser proferida quando houver comprovação de materialidade e indícios de autoria em relação à prática de crime doloso contra a vida.

No caso, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado tentado contra a vítima DIOGO MACEDO BASÍLIO.

A materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada através do Laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal acostado aos autos.

Os recorrentes, em audiência, confessaram que foram os autores dos golpes que produziram a lesão corporal na vítima, contudo, argumentam que não houve intenção de matar e que cessaram voluntariamente os golpes. Destarte, afirmam que não houve animus necandi e que por isso devem ser impronunciados.

Inicialmente, destaco que ainda que fosse reconhecida a ausência de animus necandi, seria hipótese de desclassificação e não de impronúncia. Com efeito, para impronunciar os recorrentes teria que a decisão concluir pela competência do Tribunal do Júri.

A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, sob pena de influenciar a decisão dos membros do Conselho de Sentença.

Ao contrário do que alegou o Defensor Público que subscreveu o recurso, o magistrado não deixa para o Conselho de Sentença dirimir toda e qualquer dúvida, contudo, havendo divergência sobre a dinâmica dos fatos, não é cabível ao magistrado usurpar a legitimidade conferida pela Constituição ao Tribunal do Júri.

Nesse sentido, existindo versões diversas para o fato, bem como elementos de prova que apontem para a caracterização, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, perpetrado pelos recorrentes, é relegado à sociedade a possibilidade de examinar o contexto probatório em sua inteireza, cotejando depoimentos e aferindo a credibilidade dos depoentes.

Dispõe o Código de Processo Penal que:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Nesta mesma esteira, salienta-se que “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza”. (Eugênio Pacelli de Oliveira Curso de Processo Penal - 10ª edição Ed. Lumen Juris 2008 pág. 575).

Sabe-se que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o órgão competente para julgá-los, é o Tribunal Popular do Júri. O juiz, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, na sentença de pronúncia, profere mero juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito da quaestio iuris.

Os recorrentes argumentam que poderiam ter continuado golpeando a vítima, mas cessaram voluntariamente os golpes, aduzindo que não houve intenção de matar. Contudo, os relatos prestados pela vítima são no sentido de que os recorrentes só cessaram os golpes quando foram surpreendidos pelos gritos da genitora dos recorrentes. Nesse ponto, destaco que não é preciso que terceira pessoa impeça fisicamente a consumação delitiva para afastar a desistência voluntária, bastando que fique indicado que a execução do crime foi interrompida por circunstâncias externas à vontade dos agentes.

A defesa do recorrente afirmou em suas razões recursais que ninguém declarou em juízo que os recorrentes cessaram a execução diante do aparecimento da mãe, contudo, compulsando as mídias da audiência, verifico que a vítima declarou expressamente que acha que os golpes cessaram após o aparecimento da mãe dos agressores.

A testemunha Joana Darc Soares de Santana corroborou com as declarações da vítima e aduziu que os recorrentes interromperam os golpes após a genitora aparecer e gritar. A defesa perguntou expressamente para a testemunha se os recorrentes, primos dela, desistiram espontaneamente da execução do crime ao que ela responde que cessaram as atividades quando a mãe chegou e gritou. 

Não há desistência voluntária se o agente, após ter iniciado o delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. Nesse caso haverá tentativa e não desistência voluntária.Sobre esse tema, leciona Julio Fabrini Mirabete:

“Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Exemplos são o do sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar, do que efetua apenas um disparo ou um golpe e, dispondo ainda de munição e tendo a vítima a sua mercê, voluntariamente não efetua novos disparos ou não desfere novos golpes etc. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).

No caso, acusação e defesa apresentam teses diferentes acerca da dinâmica dos fatos: os recorrentes alegam que cessaram voluntariamente os golpes quando poderiam ter prosseguido; a acusação alega que os recorrentes empreenderam fuga sem consumar o delito quando foram surpreendidos pelos gritos da genitora da vítima. Destarte, caberá ao Conselho de Sentença decidir por uma das versões.

O animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a quantidade e gravidade dos golpes desferidos.

Portanto, como restam dúvidas acerca da tese sustentada pelos Acusados, imprescindível a pronúncia, tal como lançada em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Os recorrentes pedem o afastamento das qualificadoras, aduzindo que ficou demonstrado que são manifestamente improcedente, contudo, os mesmo recorrentes deixam claro, em suas razões recursais, que os relatos acerca das qualificadoras são divergentes.

Na denúncia, o Ministério Público aduziu que o motivo foi fútil, pois o crime ocorreu em razão de uma pichação no muro da facção BONDE DOS 40 que atrapalhava o trabalho da vítima e que os recorrentes o esfaquearam por ter apagado a pichação.

O recorrente Edilson afirma que a motivação foi outra, que houve uma discussão iniciada por ofensas proferidas pela vítima em relação à mãe do réu. Por sua vez, as testemunhas apresentaram declarações contraditórias sobre a existência de referida pichação.

Todavia, não é possível antever a manifesta inadmissibilidade do motivo fútil, que, bem a propósito da divergência da prova testemunhal apontada alhures, tanto pode conformar-se com a versão dos recorrentes quanto com a versão da vítima. 

As qualificadoras, em sede de sentença de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. No caso, existem indícios que apontam motivação fútil no acervo probatório (declarações do ofendido), ainda que também existam indícios em sentido contrário. Destarte, referida qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

Acerca do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a decisão de pronúncia considerou que o ofendido foi golpeado pelas costas e que, mesmo caída no chão, as agressões continuaram. A defesa do recorrente aduz que a agressão pelas costas não implica, automaticamente, no reconhecimento de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e que a discussão prévia afasta referida qualificadora.

Ocorre que na instrução existem divergências acerca da ocorrência ou não de discussão prévia entre  o ofendido e os recorrentes, além do que, a existência de discussão anterior também não afasta, automaticamente, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

No caso, quanto a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem suporte em elemento fático, “cabe ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921), haja vista que somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Por fim, em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, destaca-se a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça “ PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.”

No caso, a instrução foi encerrada e o processo se encontra em grau de recurso neste Tribunal, não sendo apontada desídia ou falha no juízo de primeiro grau que permita reconhecer a alegação de constrangimento ilegal. Ademais, os requisitos para decretação da constrição cautelar foram demonstrados, considerando o periculum libertatis atribuído aos apelantes, consubstanciado na presença de procedimentos criminais atuais em que figuram como réus.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, acordes parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

Impedido: não houve. 

  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0004415-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022