TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000022-50.2016.8.18.0057
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jaicós/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luvecy Ocil Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Poegere Rodrigues
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE MAUS TRATOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 04 meses de detenção pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos de animais) , configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal2. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 05/10/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm. 6101035 - Pág. 53), e a publicação da sentença condenatória, em 08/10/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. Num. 6101053 - Pág. 4).Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98.
2. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade encontra-se positivada pelo termo de apreensão e apresentação de uma espingarda bate bucha de fabricação caseira (id. Num. 6101035- Pág. 11) e prova oral colhida. Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal. O acusado, portanto, agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante fosse de proteger suas criações de ovelhas, o simples fato de portar arma de fogo sem autorização configura o crime em questão, por se tratar de crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica, motivo pelo qual, mantenho a condenação deste pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
3. Recurso connhecido e improvido. Prescrição reconhecida de ofício qual ao crime previsto no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/1998, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º,todos do CP, mantida, nos demais termos, a sentença recorrida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luvecy Ocil Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jaicós/PI nos autos da ação penal nº 0000022-50.2016.8.18.0057, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 da Lei 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo) e 04 (quatro) meses de detenção pela prática de crime previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98 (Maus tratos de animais), substituindo-as por duas penas restritivas de direito.
A defesa, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do réu pelo crime de maus tratos, em virtude de estar provada a excludente de ilicitude do estado de necessidade em relação a este.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que no dia 02 de outubro de 2015, por volta das 06h, na Rua Salustiano Pereira Nascimento, s/n, Bairro Matadouro, Patos/PI, na comarca de Jaicós, o agente portava uma arma de fogo tipo espingarda bate bucha, de fabricação caseira (apreendida à fl. 12 e periciada às fls. 25/26), arma de fogo esta de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda segundo a acusação, na mesma ocasião, LUVECY OCIL praticou maus tratos contra animal doméstico (fotografia de fl. 09), pois, ao aproximar-se de uma cachorra, efetuou um disparo contra o animal na via pública, o qual ocasionou a sua morte. Em vista disso, foi imputada pelo Ministério Público a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98 c/c. o art. 69 do CP.
Inicialmente, é de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal 1, e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 04 meses de detenção pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos de animais) , configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal2.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 05/10/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm. 6101035 - Pág. 53), e a publicação da sentença condenatória, em 08/10/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. Num. 6101053 - Pág. 4).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade encontra-se positivada pelo termo de apreensão e apresentação de uma espingarda bate bucha de fabricação caseira (id. Num. 6101035- Pág. 11) e prova oral colhida.
Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal.
O acusado, portanto, agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante fosse de proteger suas criações de ovelhas, o simples fato de portar arma de fogo sem autorização configura o crime em questão, por se tratar de crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica, motivo pelo qual, mantenho a condenação deste pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/1998, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º,todos do CP, mantida, nos demais termos, a sentença recorrida.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
1 Art. 110, § 1o , do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
Teresina, 27/06/2022
0000022-50.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLUVECY OCIL RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/06/2022