Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0801183-09.2017.8.18.0031


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. VINCULAÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.215/2012. VANTAGEM ABSORVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela recorrente, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2018, estariam prescritas as verbas anteriores a dezembro de 2013, pois o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos. 2. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. 4. Inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível. 5. Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801183-09.2017.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801183-09.2017.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA, JORGE LUIZ ARAUJO DE ANDRADE, MARIA JOZETTE MELLO LIMA, ZILDA SOUSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUZA, VERA LUCIA DOS SANTOS, MARIA DO ROZARIO DE SOUZA FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, ELIANE OLIVEIRA FONTENELE, MARIA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA CLEIDE SANTOS LIMA BRITO, DOLORES BORGES DE BRITO, REGINA LUCIA DE VASCONCELOS ZEIDAN, MARIA DOS REMEDIOS PINTO LIRA MACEDO, HELENA MACHADO DE OLIVEIRA, SOLEDADE DE OLIVEIRA COUTINHO, MARIA LUCIA LAURINDO DA SILVA, MARIA CELIA NUNES DA SILVA, ROSELIA AGUIAR FARIAS BEZERRA, LUNALVA CARDOSO DE ARAUJO SILVA, LINDALVA FCA CARDOSO SOUSA, MARIA DE LOURDES CARVALHO DE ARAUJO, SONIA MARIA THOMAZ MENESES, INALDO PEREIRA DE SOUZA, MARIA EDGLEUMA DE SOUSA VIEIRA, MARIA LUIZA BARROS DOS SANTOS, TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ANGELA MARIA GALENO DO NASCIMENTO, CONCEICAO DE MARIA DE MACAU FURTADO

Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. VINCULAÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.215/2012. VANTAGEM ABSORVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela recorrente, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2018, estariam prescritas as verbas anteriores a dezembro de 2013, pois o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

2. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

3. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

4. Inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

5. Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801183-09.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA, JORGE LUIZ ARAUJO DE ANDRADE, MARIA JOZETTE MELLO LIMA, ZILDA SOUSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUZA, VERA LUCIA DOS SANTOS, MARIA DO ROZARIO DE SOUZA FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, ELIANE OLIVEIRA FONTENELE, MARIA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA CLEIDE SANTOS LIMA BRITO, DOLORES BORGES DE BRITO, REGINA LUCIA DE VASCONCELOS ZEIDAN, MARIA DOS REMEDIOS PINTO LIRA MACEDO, HELENA MACHADO DE OLIVEIRA, SOLEDADE DE OLIVEIRA COUTINHO, MARIA LUCIA LAURINDO DA SILVA, MARIA CELIA NUNES DA SILVA, ROSELIA AGUIAR FARIAS BEZERRA, LUNALVA CARDOSO DE ARAUJO SILVA, LINDALVA FCA CARDOSO SOUSA, MARIA DE LOURDES CARVALHO DE ARAUJO, SONIA MARIA THOMAZ MENESES, INALDO PEREIRA DE SOUZA, MARIA EDGLEUMA DE SOUSA VIEIRA, MARIA LUIZA BARROS DOS SANTOS, TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ANGELA MARIA GALENO DO NASCIMENTO, CONCEICAO DE MARIA DE MACAU FURTADO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
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Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Sra. MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA Ee outros em face da sentença (Id. 2883653) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na exordial, a requerente, ora apelante, informa que o Adicional por Tempo de Serviço está sendo reduzido ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo pago como ordena a nossa legislação.

Por sentença, a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento do adicional por tempo de serviço como direito adquirido. Pleiteia ainda a indenização pelo dano moral supostamente sofrido.

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida, pugnando pela impugnação ao benefício da justiça gratuita, da prejudicial de prescrição do interesse da apelante, e, no mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos da inicial.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A partir da análise dos rendimentos percebidos pela parte apelante, entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, já deferida pelo juízo de primeiro grau.

 

III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Em argumentação a parte apelada, Estado do Piauí, entende pela prescrição do fundo do direito, pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus e o ajuizamento da ação e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.



Entendo com relação a prescrição, que o direito vindicado pela apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, trata-se de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.



A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.



In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela recorrente, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada em novembro de 2017, estariam prescritas as verbas anteriores a novembro de 2012, pois o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos.



            Portanto, acolho somente o entendimento da prescrição de trato sucessivo. Superada as prejudiciais alegadas, passo a análise do mérito.

 

IV – MÉRITO

 

A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço.

O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

Porém, resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da Lei Complementar nº 33/03. Os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a, sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Veja-se:



Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).”

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, a parte apelante apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Na verdade, no caso dos autos, através de ficha financeira da parte apelante , verifico que não houve redução salarial e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.

Considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.

Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:

Tema 24:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”

Assim, em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros.

A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade respeitando o valor global da remuneração, o que foi observado no caso da parte apelante.

Desnecessária a análise do pedido de dano moral feito pela recorrente, posto que o pedido principal da apelante não merece acolhimento.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva da sucumbência, estabelecida na sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0801183-09.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022