Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000916-90.2011.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000916-90.2011.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BERNARDO FELIX DE LIMA

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.



 


I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por BERNARDO FÉLIX DE LIMA, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0000916-90.2011.8.18.0060) proposta em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL.

É o que basta relatar.

II. FUNDAMENTO

II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.

Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, originando o recurso de apelação n° 2013.0001.006675-3, distribuído à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida nova sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Desse modo, considerando que o relator da Apelação interposta nos autos foi o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do apelo anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

III. DECIDO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0000916-90.2011.8.18.0060 ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000916-90.2011.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000916-90.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

BERNARDO FELIX DE LIMA

Publicação

07/06/2022