TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-36.2020.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que demonstre a transferência dos valores supostamente contratado para o apelado.
3. A apresentação de documento em momento recursal somente pode ser aceita quando se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese.
4. Dano moral e material configurados.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por LELIA PEREIRA DA SILVA contra o APELANTE.
Na sentença (ID 6477323), a d. juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos iniciais para: a) condenar a instituição financeira a restituir em dobro à parte autora, o dano patrimonial sofrido; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) condenar o requerido em custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID 6477327), na qual afirmou que foi celebrado o contrato com a apelada, inclusive com a apresentação de seus documentos pessoais. Disse que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Alegou que não há que falar em condenação por dano material tendo em vista a inexistência de ilegalidade em qualquer conduta praticada pela instituição bancária. Declarou que não merece prosperar a restituição em dobro pretendida, pois a autora não realizou qualquer pagamento indevido e não houve cobrança indevida por parte do banco. Salientou estar ausente qualquer situação capaz de ensejar reparação por danos morais e, na hipótese de ser mantida a condenação, que o referido valor seja reduzido.
Em sede de contrarrazões (ID 6477333), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O apelo do requerido pretende a reforma da sentença sob o argumento de que o empréstimo realizado foi devidamente contratado e os descontos efetuados em conformidade com o direito que lhe assistia.
Interposto o recurso, o tribunal poderá apreciar todas as questões levantadas relacionadas ao objeto litigioso do recurso. A profundidade do efeito devolutivo permite ao tribunal, nos limites da matéria impugnada, desde que o pedido ou a causa de pedir não seja alterada, a análise livre de aspectos não levantados pelas partes.
Desse modo, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na inicial adotando como fundamento a inexistência de comprovante de pagamento do empréstimo em favor do apelado.
Há que se ressaltar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Do exame do arcabouço probatório, constato que o recorrente não trouxe com a contestação qualquer documento capaz de comprovar a transferência dos valores para a conta da apelada.
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ora, é sabido que é ônus do requerido comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor por meio da juntada, no momento processual adequado, do documento correspondente.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.
É que o apelante, ora réu, no momento da contestação não apresentou o comprovante de transferência, deixando para juntá-lo, apenas, na fase recursal.
Ora, a apresentação de documento em momento recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessa forma, é de se observar que o documento apontado não se enquadra na hipótese de documento novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado de forma inoportuna, na etapa recursal, e não na fase instrutória.
Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de transferência dos valores, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.
É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, não conheço do recurso interposto por Maria do Espírito Santo Oliveira, uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 18/06/14 e o recurso de apelação somente foi interposto em 02/07/14, estando intempestivo. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Votoratim S.A., verifico que preenche todos os requisitos legais exigíveis à espécie, motivo pelo qual conheço do mesmo. 2. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido celebrado com apresentação dos documentos pessoais da ora apelada estando devidamente assinado por esta, conforme consta nos documentos trazidos em sede de apelação. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-PI - AC: 00000809420138180045 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)
Este também é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Juntada de documentos em fase recursal. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC. Não conhecimento da declaração do SCPC juntada com o apelo. Mérito. Caso em que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme a exegese do art. 373, I, do CPC, uma vez que não fez prova sequer acerca de que seu nome foi inscrito em órgão restritivo de crédito. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078445681 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos dos art. 932 do CC, os empregadores respondem, de forma objetiva, pela reparação civil dos danos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ilegitimidade passiva da corré mantida. 2. Somente serão admitidos documentos probatórios com a apelação se referirem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser carreados aos autos, por motivo de força maior, consoante as hipóteses dos arts. 397 e 517 do Código de Processo Civil. Em se tratando do contrato firmado antes da propositura da ação, não há como admitir sua juntada apenas em fase recursal. 3. O dever de indenizar está previsto no art. 927 do CC e exige o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, não restou efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 4. O ônus da prova cabia à apelante, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, o que não ocorreu. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - AC: 00007130320114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 24/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)
O banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência da tradição dos valores ensejam a declaração da nulidade do contrato.
3.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelante devem ser ressarcidos. Logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente, já que não demonstrada a legalidade da cobrança.
Não pairam dúvidas de que a conduta da recorrente provocou danos morais. Não há incertezas de que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral.
3.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tenho que a sentença deixou clara a reprovabilidade da conduta da apelante e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juiz de primeiro grau.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Pan S/A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A título de honorários sucumbenciais recursais, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800154-36.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLELIA PEREIRA DA SILVA
Publicação30/07/2022