TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750700-92.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE 1: Francisco Alan da Silva
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELANTE 2: Francisco de Assis Moreira Barros
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA 1. PEDIDO DOS RECORRENTES DE FIXAÇÃO DAS SUAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO APENAS DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. PRIMEIRO APELANTE QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. 3. PEDIDO DOS ACUSADOS DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os antecedentes foram negativados em decorrência dos apelantes responderem por outros processos criminais. Ocorre que, conforme a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A personalidade restou valorada em decorrência do delito ter sido cometido com violência. No entanto, a referida característica é inerente ao crime de roubo e já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar a circunstância judicial. Nas consequências do delito, a magistrada singular apontou o trauma ocasionado na vítima. Ocorre que, em análise das declarações da vítima, verifica-se que esta não indicou as consequências indicadas pela juíza. Afasta-se, portante, a negativação das referidas circunstâncias judiciais.
2. A defesa do primeiro apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem. Em análise do interrogatório do referido acusado em juízo, constata-se que, de fato, este confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
3. Sobre a pena de multa, verifica-se que a magistrada de 1ª grau estabeleceu que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Destaquei. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabelece-se como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade do agente e consequências do crime e, ainda, estabelecer como base de cálculo para a pena de multa a fração de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos na dosimetria dos dois apelantes e, em relação apenas ao recorrente Francisco Alan da Silva, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas dos réus Francisco Alan da Silva e Francisco de Assis Moreira Barros, respectivamente, para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa e 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado e 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
RELATÓRIO
Os réus Francisco Alan da Silva e Francisco de Assis Moreira Barros foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP). O feito foi desmembrado em relação ao acusado José Leandro da Silva. Na sentença, o juiz condenou, cada acusado, à pena de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do delito indicado na peça acusatória.
O acusado Francisco Alan da Silva apresentou Apelação Criminal. A defesa do acusado, apresentou as razões recursais requerendo, em resumo: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais negativas; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a aplicação do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para fins de cálculo da pena de multa.
O acusado Francisco de Assis Moreira Barros apresentou Apelação Criminal. A defesa do acusado, apresentou as razões recursais requerendo, em resumo: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais negativas; b) a aplicação do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para fins de cálculo da pena de multa.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pelo réu Francisco Alan da Silva, apenas para calcular a pena de multa em harmonia aos preceitos legais, neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pelo réu Francisco de Assis Moreira Barros, apenas para calcular a pena de multa em harmonia aos preceitos legais e neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, reduzindo a pena do apelante com a reforma na dosimetria da pena e reforma da pena de multa dos apelantes, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Os recorrentes Francisco Alan da Silva e Francisco de Assis Moreira Barros pleiteiam o redimensionamento das suas reprimendas para que seja: a) fixada as suas penas-bases no mínimo legal, sob o fundamento de inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) aplicado o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para fins de cálculo da pena de multa. O acusado Francisco Alan da Silva requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(…) 1º ACUSADO – FRANCISCO ALAN DA SILVA
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, pois junto com o comparsa FRANCISCO DE ASSIS bastante conhecido no mundo do crime praticaram vários assaltos nesta cidade até ser preso, praticou delito levando o comparsa na garupa em local público e de muita circulação de pessoas, tanto é que foi preso, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes maculados, responde a outros processos, inclusive com condenação e encontra-se PRESO cumprindo pena. vejamos:
0000589-57.2019.8.18.0031 – 1ª Vara\julgado
0000821-69.2019.8.18.0031 – 2ª Vara
070076-14.2020.8.18.0031-1ª Vara\SEEU\PRESO,aumento 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, mentiu com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida é incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vítima ficou traumatizada e ainda hoje vive amedrontada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes e agravantes.
3ª FASE: inexiste circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º- A, I do art. 157 do CP, razão pelo qual aumento em mais 2\3, ficando em definitivo 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 120 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento.
(…)
2º ACUSADO – FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, nas circunstâncias era exigível conduta de respeito à norma, é bastante conhecido no mundo do crime pela prática de crimes contra o patrimônio, praticou vários roubos nesta cidade com o comparsa ALAN que era quem pilotava o veículo, cometeu o crime fazendo uso de uma arma de fogo e em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foi preso, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, sua lista criminal é vasta, tinha sido solto no feito 0004155-19.2016.8.18.0031, nesta vara, mediante condições e nunca cumpriu, pelo contrário continuou a delinquir, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, responde a outros processos, por crimes da mesma natureza e todos em concurso e fazendo uso de arma, inclusive com condenação. Vejamos:
0004155-19.2016.8.18.0031 – 1ª vara\julgado
0000729-19.2019.8.18.0031 – 1ª vara
0000589-57.2019.8.18.0031 - 1ª vara\julgado
0000821-69.2019.8.18.0031 – 2ª vara
0070058-90.2020.8.18.0031-1ª vara-SEEU\PRESO, aumento em mais 1\6
Sua conduta social não é boa, não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, relatou que ao cometer este crime estava muito drogado, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu o crime com um comparsa usando de violência e disse já ter cometido três assaltos com o ALAN, foi solto neste feito mediante condições e após cometeu vários crimes da mesma espécie, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vítima ficou traumatizada e ainda hoje vive amedrontada, elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes e agravantes.
3ª FASE: inexiste circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º- A, I do art. 157 do CP, razão pelo qual aumento em mais 2\3, ficando em definitivo 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 120 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, a juíza de 1º grau aplicou a pena-base em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, considerando desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.
A valoração negativa da culpabilidade restou fundamentada no fato do crime ter ocorrido em concurso de pessoas. De fato, a característica indicada pela magistrada aponta o menor poder de resistência da vítima e demanda maior reprovação na conduta dos acusados, o que mantenho a negativação da circunstância.
Os antecedentes foram negativados em decorrência dos apelantes responderem por outros processos criminais. Ocorre que, conforme a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual neutralizo a presente circunstância.
A conduta social foi negativada sob o fundamento de que os acusados não trabalham e não estudam, o que demonstra um comportamento negativo perante a sociedade, razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.
A personalidade restou valorada em decorrência do delito ter sido cometido com violência. No entanto, a referida característica é inerente ao crime de roubo e já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar a circunstância judicial, o que afasto a sua negativação.
Nas consequências do delito, a magistrada singular apontou o trauma ocasionado na vítima. Ocorre que, em análise das declarações da vítima, verifica-se que esta não indicou as consequências indicadas pela juíza, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.
A defesa do réu Francisco Alan da Silva pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem. Em análise do interrogatório do referido apelante em juízo, constata-se que, de fato, este confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1
Da dosimetria do acusado Francisco Alan da Silva
Na primeira fase, apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, restou configurada causa de aumento. No entanto, restou configurada a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, consta a causa de aumento do emprego de arma de fogo, o que majoro a pena e a torno definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da dosimetria do acusado Francisco de Assis Moreira Barros
Na primeira fase, apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, consta a causa de aumento do emprego de arma de fogo, o que majoro a pena e a torno definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Sobre a pena de multa, verifica-se que a magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Destaquei. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabeleço como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade do agente e consequências do crime e, ainda, estabelecer como base de cálculo para a pena de multa a fração de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos na dosimetria dos dois apelantes e, em relação apenas ao recorrente Francisco Alan da Silva, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas dos réus Francisco Alan da Silva e Francisco de Assis Moreira Barros, respectivamente, para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa e 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado e 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 27/06/2022
0750700-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022