Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800124-97.2020.8.18.0057


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULA - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS. 2. No caso em tela, de fato, o contrato do autor/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas. 3. Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800124-97.2020.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800124-97.2020.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

 

APELADO: RONIEL DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamado: ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULA - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

2. No caso em tela, de fato, o contrato do autor/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.

3. Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800124-97.2020.8.18.0057 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI

APELADO: RONIEL DE SOUSA DIAS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0800124-97.2020.8.18.0057, ajuizada por RONIEL DE SOUSA DIAS, ora apelado.

 

Na exordial, a parte autora alega ter sido contratada pelo réu para desempenhar a função auxiliar administrativo junto a municipalidade, com lotação na Secretaria de Saúde, pelo período compreendido entre 01/02/2019 a dezembro de 2019. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo com indenização pelo FGTS não recolhido.

 

Em sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Apelação interposta pelo réu, alegando a inexistência de ilegalidade praticada pelo ente público, pela necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, e pela redução dos honorários advocatícios.

 

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 01 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

 

Saliente-se que o vínculo – de natureza precária – existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

 

Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.

 

Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

 

O STF firmou entendimento excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, a quando da contratação nula, senão vejamos:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).”


Desse modo no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. São devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


Desta feita, verifica-se que, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.

 

No caso em tela, de fato, o contrato do autor/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.

 

Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:

 

Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”


É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público se utilize da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

Em relação ao pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a sentença obedeceu os critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC, assim, não merece qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0800124-97.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

RONIEL DE SOUSA DIAS

Publicação

07/07/2022