
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003807-74.2011.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: JOAO MACHADO DOS SANTOS, F. MACHADO SANTOS CONSTRUCOES - ME
APELADO: GENYCLESON DE SOUZA GALENO, VERA LUCIA DE CARVALHO SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O COMPLEMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO MACHADO DOS SANTOS e OUTRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (Processo nº 0003807-74.2011.8.18.0031, 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), por eles proposta contra GENYCLESON DE SOUZA GALENO E OUTRO, ora apelados.
Intimado o apelante para efetuar o complemento do pagamento do preparo recursal (Num. 6341243 - Pág. 1), deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 1 de junho de 2022.
0003807-74.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOAO MACHADO DOS SANTOS
RéuGENYCLESON DE SOUZA GALENO
Publicação03/06/2022