TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752798-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ALFREDO DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, PEDRO HILTON RABELO, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
AGRAVADO: 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Mantém-se a decisão que recebeu a inicial da ação civil pública quando há indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo que nesse momento processual impera o princípio do in dubio pro societate.
2) Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão hostilizada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752798-84.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE ALFREDO DA SILVA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS - PI13486-A, PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA - PI16000
AGRAVADO: 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
JOSÉ ALFREDO DA SILVA-ME interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nº 0800206-95.2018.8.18.0026, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ ALFREDO DA SILVA-ME e outro.
Em suma, relata o agravante que trata, na origem, de ação de improbidade administrativa da autoria do MP/PI, em face de Luiz Barbosa Mororó e José Alfredo da Silva-ME, pela suposta prática de ato de ímprobo.
Sustenta que a imputação consiste na contratação, sem processo licitatório, de JOSÉ ALFREDO DA SILVA-ME, representado pelo segundo réu, empresário individual JOSÉ ALFREDO DA SILVA, que (supostamente) foi beneficiado diretamente pelo contrato para fornecimento de peças, acessórios e serviços de mão de obra para veículos da Secretaria Municipal de Infraestrutura do município de Campo Maior-PI durante o ano de 2016.
Diz que o MP alega que houve fracionamento para dissimular contratação irregular, sem realização de prévia licitação, pois os valores seriam superiores aos previstos como limite para dispensa na forma do disposto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, já que durante o ano de 2016 foi pago ao segundo réu a importância cujo valor total é de R$ 10.148,00 (dez mil, cento e quarenta e oito reais).
Aduz que, na manifestação, os ora recorrentes arguiram: falta de justa causa; ausência de dano ao erário, porque prestou adequadamente o serviço e foi remunerada pelo preço de mercado; além de inexistência de indícios de dolo ou má-fé.
Defende a nulidade da decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, uma vez que deixou de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelos oras recorrentes em suas defesas prévias.
Salienta que tanto na exordial, quanto na decisão agravada, as imputações aos agravantes deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para a ação de improbidade.
Acrescenta que há falta de justa causa para o recebimento da inicial, tendo em vista que, no caso dos autos, não há qualquer indicação de indício de dolo ou má-fé dos requeridos.
Argui a inexistência da improbidade administrativa por ausência de prejuízo ao erário e do elemento subjetivo dolo ou culpa grave tendo em vista que, mesmo considerando que o sujeito praticou uma ilegalidade por violar o dever de realizar dispensa de licitação, tal ato jamais se elevaria ao nível de improbidade, porque não tem o colorido próprio da improbidade, que seriam a lesão e o dolo, os quais não foram demonstrados pelo MPPI, nem pelo Magistrado.
Argumenta, ainda, a inexistência de responsabilidade objetiva quanto à improbidade administrativa, visto que não há comprovação, indício de ajuste prévio ou de tratativas posteriores entre os réus para alteração do procedimento licitatório em benefício de alguém.
Noticia, ainda, a irrelevância da conduta para fins da improbidade administrativa no caso dos autos, uma vez que não se afigura crível que réus tenham formado um conluio para fracionar despesas, utilizando-se de indevida dispensa de licitação para obter como proveito a quantia de R$ 2.148,00(dois mil e cento e quarenta e oito reais), não merecendo a censura da sanção própria do ato de improbidade.
Com base no exposto, requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, visando suspender a decisão de primeiro grau, sendo, ao final, anulada, em definitivo, a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa por ausência de fundamentação.
Colaciona documentos.
O pleito liminar foi indeferido, conforme decisão de id 4431314, fls. 01/05.
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 4864388, fls. 01/08).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual manifestou-se pelo conhecimento mas improvimento do presente recurso (id 6014808, fls. 01/02).
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observaou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que recebeu a inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nº 0800206-95.2018.8.18.0026.
Aduz que, tanto na exordial, quanto na decisão agravada, as imputações aos agravantes deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para a ação de improbidade, restando ausente a fundamentação.
No caso em apreço, entendo que a tese recursal não prospera.
Após analisar brevemente a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de piso, vejamos suas razões (id 3666697, fls. 91/92):
(...)
Trata-se de Ação Cível por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUIZ BARBOSA MORORÓ E JOSÉ ALFREDO DA SILVA ME, devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi determinada a notificação dos réus, tendo eles sido notificados e apresentado manifestações prévias.
Após, notificados para apresentarem manifestação acerca de eventual interesse em discutir acordo de não persecução cível, mantiveram-se inertes (ID 10956081). In casu, analisando a petição inicial e seus documentos, não vislumbro quaisquer das hipóteses ensejadoras do não recebimento da inicial, tais como elencadas no artigo 17.§ 8º, da Lei 8.429/92, vez que não estou convencido da inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência do pedido inaugural, tampouco a inadequação da via eleita.
Com efeito, na hipótese, a inicial descreve o ato de improbidade imputado aos réus, com seus fundamentos fáticos, jurídicos e probatórios, quais sejam: o primeiro réu, na condição de secretário municipal de Infraestrutura de Campo Maior/PI, durante o ano de 2016, retardou publicação de extrato de contrato firmado mediante dispensa irregular de processo licitatório prévio que deveria realizar para contratar a aquisição de peças, acessórios e mão de obra para automóveis, tendo contratado diretamente com o segundo réu, usando recursos próprios da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Campo Maior/PI (FPM e outros), em montante superior a R$8.000,00 (oito mil reais), beneficiando patrimonialmente o segundo réu, bem como causando danos ao erário decorrente do impedimento da Administração Pública buscar melhores preços via regular procedimento licitatório
Para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, são necessários apenas indícios da prática de atos ímprobos, suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, em conformidade com o princípio do in dubio pro societate a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, conforme andamento processual previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.8.429/92. Senão vejamos:
(…)
Da análise dos autos, afere-se que há indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que autorizam o recebimento da inicial, ainda que na modalidade culposa, eis que os atos de improbidade administrativa que importem lesão ao erário podem ser caracterizados em sua modalidade dolosa ou culposa, nos termos do art. 5º e 10 da LIA. Existem elementos de prova suficientes para demonstrar, no mínimo, uma conduta culposa por parte dos réus.
Registra-se, outrossim, que encontram-se preenchidos os requisitos constantes no art. 282 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Nesse contexto, e por entender que a peça vestibular apresenta fundada suspeita de possível ocorrência de ato de improbidade, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE OS RÉUS, para, querendo apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. Após, abra-se vista ao Ministério Público. (decisão id 3666697, fls. 91/92)(grifo nosso)
Sabe-se que, para que haja o recebimento da inicial, o art. 17, §6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o §8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita", o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência assim se manifesta:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.
4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha refutado prematuramente a prática de ato ímprobo, o contexto fático-probatório delineado no acórdão é hábil a evidenciar a presença de indícios da existência de ato de improbidade, consistente na contratação de escritório de advocacia sem o prévio procedimento licitatório, inexistindo no julgado, nem sequer superficialmente, a indicação da notória especialização do prestador do serviço/singularidade do serviço a ser prestado, elementos que poderão ser trazidos no curso da instrução processual.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1546872/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 11/06/2021)(grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ELEMENTO ANÍMICO CUJA ANÁLISE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. FASE EM QUE VIGORA O IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DOS FATOS. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que recebeu a inicial e determinou o regular prosseguimento da ação.
(...)
III - O voto vendedor, condutor do julgamento do agravo por maioria na origem, enfatizou a inexistência de dolo ou culpa na conduta do agente. Todavia, a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a análise do elemento anímico do agente depende de instrução probatória e, consequentemente, do recebimento da inicial para a realização de tal instrução. Na fase em que o processo se encontra, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a presença de elementos indiciários do cometimento do ilícito qualificado. Na dúvida, recebe-se a inicial. A rejeição depende da certeza quanto à não ocorrência da improbidade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.372.557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.428.945/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 16/4/2019.
(…)
(AREsp 1639103/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)(grifo nosso)
Como se vê, o julgado de origem apontou a existência de justa causa para o processamento da lide sancionadora, motivo pelo qual não há a alegada violação a texto de lei federal no que tange à indicação dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial da ação civil pública.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão hostilizada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 28/06/2022
0752798-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorJOSE ALFREDO DA SILVA - ME
Réu3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - PI
Publicação29/06/2022