TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802196-87.2019.8.18.0026
RECORRENTE: VENANCIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HISTÓRICO DE CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802196-87.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: VENANCIA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 4248167).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos e o direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais (ID 4248167).
Contrarrazões apresentada nos autos
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese dos autos, observo que a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado ilegal, uma vez que não desejado por ela.
Ocorre que, analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da aposentada, observo que o contrato impugnado (nº 0123300314588) foi inserido no seu benefício previdenciário no dia 27-02-2016 e tinha como data do primeiro vencimento o mês de março de 2016.
Todavia, o contrato foi cancelado e excluído pela parte recorrida antes mesmo da realização do primeiro desconto, mais especificamente no dia 04/03/2016, como pode ser verificado na tabela “fim do desconto”, na qual consta a data de fevereiro de 2016, ou seja, antes do mês programado para o pagamento da primeira parcela.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, inclusive o empréstimo informado pelo Banco do Brasil na sua contestação.
Destarte, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0802196-87.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVENANCIA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/07/2022