Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802196-87.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HISTÓRICO DE CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802196-87.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802196-87.2019.8.18.0026

RECORRENTE: VENANCIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HISTÓRICO DE CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802196-87.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: VENANCIA VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 4248167).

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos e o direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais (ID 4248167).

Contrarrazões apresentada nos autos

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Na hipótese dos autos, observo que a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado ilegal, uma vez que não desejado por ela.

Ocorre que, analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da aposentada, observo que o contrato impugnado (nº 0123300314588) foi inserido no seu benefício previdenciário no dia 27-02-2016 e tinha como data do primeiro vencimento o mês de março de 2016.

Todavia, o contrato foi cancelado e excluído pela parte recorrida antes mesmo da realização do primeiro desconto, mais especificamente no dia 04/03/2016, como pode ser verificado na tabela “fim do desconto”, na qual consta a data de fevereiro de 2016, ou seja, antes do mês programado para o pagamento da primeira parcela.

Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, inclusive o empréstimo informado pelo Banco do Brasil na sua contestação.

Destarte, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/07/2022

Detalhes

Processo

0802196-87.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/07/2022