Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0700857-03.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NO REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL JUNTO A CEF. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação da autora de ter o seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal, em razão do apelante não haver repassado a parcela do empréstimo realizado descontado em folha de pagamento pelo ente municipal. 2. Da contextualização dada aos fatos, a recorrida juntou aos autos documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados, o que corresponde efetivo inadimplemento de forma lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Conforme os autos, como apurado nas provas técnicas, não há dúvidas que a autora/apelada sofreu importunações decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados pelo município, indubitável a existência do dano moral causado a mesma, tendo em vista que a honra, a imagem e a reputação daquela fora atingida em decorrência da negligência do recorrente/Ré. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700857-03.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700857-03.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: MARGARIDA MARIA LOPES RIOTINTO

Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NO REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL JUNTO A CEF. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação da autora de ter o seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal, em razão do apelante não haver repassado a parcela do empréstimo realizado descontado em folha de pagamento pelo ente municipal. 2. Da contextualização dada aos fatos, a recorrida juntou aos autos documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados, o que corresponde efetivo inadimplemento de forma lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Conforme os autos, como apurado nas provas técnicas, não há dúvidas que a autora/apelada sofreu importunações decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados pelo município, indubitável a existência do dano moral causado a mesma, tendo em vista que a honra, a imagem e a reputação daquela fora atingida em decorrência da negligência do recorrente/Ré. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.

 RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA -PI, contra sentença (Id 20575, pág. 26/31), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI na Ação de Indenização por danos materiais e morais movida por Margarida Maria Lopes Riotinto, já qualificada, ora apelada.

Por meio da sentença, o magistrado de a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Batalha-PI, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais) a título de danos morais ao autor, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, adotando-se como parâmetros os índices declinados na tabela da Justiça Federal. Condenando ainda, o réu em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.

Descontente o reclamado, interpôs recurso de apelação (ID nº 5572615, pág. 3/13), alegando em suas razões que sempre honrou com suas obrigações e que neste caso houve um pequeno atraso no repasse do valor do empréstimo consignado do recorrido. Diz que não foi omisso quanto a tentativa de resolver o problema, para evitar situações dessa ordem, como de fato ocorreu.

Assegura que a inserção do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, ocorrido em novembro/2012, em nenhum momento da inicial restou caracterizado o dano, requisito indispensável à existência do dever de indenizar, tratando-se de mero dissabor.

Requer ao final o conhecimento do recurso, no mérito, seu provimento para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a presente lide.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao apelo (ID 20575, pág. 45).

Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, por não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.


O recurso fora interposto em tempo hábil. Inexiste fato impeditivo e extintivo ao poder de recorrer; e, as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos, necessários ao conhecimento do recurso.

Cuida-se na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais, manejada por Margarida Maria Lopes Riotinto em desfavor do Município de Batalha/PI, objetivando a condenação do ente municipal em danos morais.

Pois bem, a controversa discutida na ação diz respeito a empréstimo consignado em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, cuja quitação se daria mediante desconto mensal no contracheque da apelada pelo município, encarregado de realizar o repasse dos valores para referida instituição financeira.

Relatou a apelada, que a parcela relativa ao mês de setembro/2012, não foi repassada pelo apelante, para a Instituição Financeira – Caixa Econômica Federal, por esse motivo o nome da autora foi incluso nos cadastros de inadimplentes – SERASA, em novembro/2012.

Da contextualização dada aos fatos e circunstâncias, evidentemente, para amparar sua pretensão e alegações, a recorrida juntou aos autos documentos demonstrando a deficiência dos serviços prestados pelo ente municipal.

Deste modo, os argumentos apresentados pelo apelante, relativamente ao repasse, o recorrente confessou que houve demora, o que causou prejuízo a recorrida, visto que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, restando, assim, a configuração dos pressupostos de responsabilidade civil do recorrente, que assume o risco pelo serviço que presta.

Na espécie, a reparação é reservada às situações em que os efeitos da inadimplência, no descumprimento do contrato realizado, atingem a dignidade da pessoa humana, o que ficou demonstrado no caso em comento, configurando a imperícia e negligência ao deixar de tomar todos os cuidados necessários para se evitar violação aos direitos do autor/consumidor.

Com efeito, o regular e adequado serviço contratado, exige a obrigação de fazer correspondente na presente demanda por parte do ente público apelante.

Havendo, no caso, a existência do negócio jurídico em razão da situação descrita pela autora na inicial, configura-se intensidade lesiva na conduta da recorrente/ré a ensejar a reparação por dano moral, existindo prova concreta desse dano. Aliás, prejuízo esse que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, sendo os transtornos descritos nos autos suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita a ensejar a indenização.

Sérgio Augustin e Ângela Almeida assim sustentam acerca do tema (Dano moral coletivo. Revista da Faculdade de Direito. nº 18. Caxias do Sul: EDUCS, 2008, p. 40/41):

“Assim, toda vez que se vislumbrar o ferimento a interesse moral (extrapatrimonial) de uma coletividade, configurar-se-á dano possível de reparação, abrangendo não só o abalo, a repulsa, a indignação, mas também a diminuição da estima infligida e apreendida em dimensão coletiva (por todos os membros), entre outros efeitos lesivos. Nesse passo, é imperioso que se apresente o dano como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo (MEDEIROS NETO, 2004, p. 136/137).”

Acentue-se que o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão somente, a demonstração do ilícito detentor de potencialidade lesiva. No caso em apreço, conclui-se que a situação vivenciada pela recorrida, em razão de ausência do repasse referente a parcela do empréstimo consignado à instituição financeira, pelo município apelante, acarretou lesão de cunho extrapatrimonial, os transtornos relativos ao evento danoso possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração do dano. Na verdade, os fatos ultrapassam o mero dissabor, o qual a reparação pelos danos morais, é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DMAE. INTERRUPÇÕES OCORRIDAS EM PERÍODOS EXCESSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O DMAE possui autonomia administrativa e financeira, tendo por atribuições “planejar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes à construção, melhoramento, ampliação, exploração e conservação dos serviços de água e esgoto”, conforme inciso I do art. 3º da Lei nº 2.312/61, ostentando personalidade jurídica própria, de modo que é parte passiva legítima na presente lide. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre mantida. 2. Havendo demonstração bastante de que a autora reside no local indicado como unidade consumidora, cuja interrupção no abastecimento é objeto da lide, ostenta legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais. Prefacial de ilegitimidade ativa da parte autora rejeitada. 3. Mérito: é objetiva a responsabilidade civil da autarquia municipal pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito público, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República. 4. Presentes os pressupostos do dever de indenizar, em face das sucessivas interrupções no fornecimento de água na unidade consumidora, circunstância que causou abalo moral indenizável. As interrupções programadas, embora admissíveis por curto espaço de tempo em virtude de situações de emergência, transcenderam o limite do razoável, pois sujeitaram o consumidor à privação do bem essencial por período demasiado, ensejando o dever de indenizar. 5. Majoração do quantum fixado a título de dano moral, pois o respectivo valor deve observar o princípio da proporcionalidade, bem assim a sua natureza reparatória e pedagógica, com o escopo de evitar que se repitam condutas assemelhadas. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DMAE.(Apelação, Nº 70082754763, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020).

Conforme os autos, como apurado nas provas técnicas, não há dúvidas que a autora/apelada sofreu importunações decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados pelo município, indubitável a existência do dano moral causado a mesma, tendo em vista que a honra, a imagem e a reputação daquela fora atingida em decorrência da negligência do recorrente/Ré.

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.

 

 

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0700857-03.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARGARIDA MARIA LOPES RIOTINTO

Publicação

12/07/2022