PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001973-19.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
Apelante: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Parquet apenas buscou confirmar a veracidade do inter criminis, vez que era o terceiro depoimento que a informante iria prestar. Questionou-a como o crime ocorreu e a mesma, de livre e espontânea vontade, relatou a sua versão do fato descrito na ação criminosa.
2. O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo. Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. In casu, a materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Recognição Visuográfica de Local de Crime, Laudo de Exame Pericial Cadavérico, Auto de Reconhecimento de Pessoa Através de Fotografia, Auto de Apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.
5.Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância, fixando a pena definitiva do acusado em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar a circunstância judicial da conduta social favorável ao réu, fixando a pena do acusado em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão do Tribunal Popular do Júri que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, após a aplicação da detração penal, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Extrai-se do Inquérito Policial nº. 000.463/PPE/DHPP/2019 que, no dia 13/03/2019, por volta das 01h10min, no Teatro de Arena localizado na Praça da Bandeira, bairro Centro, Teresina-PI, o denunciado FERNANDO PEREIRA SANTOS (“BEBEZÃO”), com animus necandi, por motivo fútil, com meio insidioso, à traição e impossibilitando qualquer defesa da vítima, ceifou a vida de Evando da Conceição Santos.
Conforme se apurou nas investigações, na data supramencionada, FERNANDO (“BEBEZÃO”) discutia com mulheres que estavam se prostituindo no Teatro de Arena, situado na Praça da Bandeira, nesta cidade, momento em que a vítima Evando da Conceição Santos se aproximou e intercedeu na discussão, em defesa das mulheres. Diante disso, FERNANDO cessou a discussão e a vítima se virou de costas.
Ato contínuo, FERNANDO, motivado pela discussão, sacou uma faca e desferiu diversos golpes contra as costas de Evando, tomando-o de surpresa e lhe impossibilitando qualquer defesa. Após perfurar a vítima, FERNANDO empreendeu fuga do local.
As testemunhas presentes no local (Arnaldo César Costa, conhecido pelo nome social Aghata Costa; Ana Paula e Jaqueline) acionaram policiais militares. A vítima Evando, porém, faleceu imediatamente, em decorrência dos golpes perpetrados pelo denunciado.
Após ter sido preso preventivamente, o denunciado FERNANDO PEREIRA SANTOS admitiu ter ceifado a vida de Evando (fls. 115/116).
As investigações apontaram que FERNANDO (“BEBEZÃO”) praticou o crime por motivo fútil, qual seja, o fato de ter a vítima ajudado as mulheres com quem o denunciado discutia”.
Em suas razões recursais (id 5882036), o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade consistente na maneira em que o promotor de justiça inquiriu a informante ouvida em plenário, de modo a induzir as respostas, além de perguntar sobre supostos fatos não postos em julgamento e expor exageradamente os antecedentes criminais do acusado, instalando assim uma presunção de culpa perante o Conselho de Sentença, vindicando a realização de novo julgamento, por violação dos arts.202, 204, 212, do Código de Processo Penal.
No mérito, fundamenta seu pedido recursal em 02 (duas) teses, a saber: 1) anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e 2) redimensionamento da pena-base fixada pelo magistrado, ante a ausência de fundamentação idônea da valoração da circunstância judicial da conduta social.
O Ministério Público, em contrarrazões (id 5882036), pugna pelo afastamento da preliminar de nulidade suscitada e pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 6143520).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINAR - NULIDADE - PROMOTOR
O Apelante alega, preliminarmente, a nulidade consistente na maneira em que o promotor de justiça inquiriu a informante ouvida em plenário, de modo a induzir as respostas, além de perguntar sobre supostos fatos não postos em julgamento e expor exageradamente os antecedentes criminais do acusado, instalando assim uma presunção de culpa perante o Conselho de Sentença, vindicando a realização de novo julgamento, por violação dos arts.202, 204, 212, do Código de Processo Penal.
Compulsando o vídeo da mídia de Sessão de Julgamento, verifica-se que a defesa suscitou questão de ordem com os mesmos fundamentos requeridos nesta preliminar, ocasião em que a magistrada a quo ordenou ao Promotor de Justiça que as perguntas direcionadas à informante fossem feitas de maneira direta sem intenção de induzi-la e este assim o fez.
O Parquet apenas buscou confirmar a veracidade do inter criminis, vez que era o terceiro depoimento que a informante iria prestar. Questionou-a como o crime ocorreu e a mesma, de livre e espontânea vontade, relatou a sua versão do fato descrito na ação criminosa.
Não houve por parte do membro do Ministério Público irregularidade em sua função de custus legis e autor da Ação Penal, uma vez que agiu pautado pela lei durante a sessão solene do pleno do Tribunal do Júri.
Da mesma forma, corroboramos o entendimento da Promotoria de Justiça que afirmou que “A condenação do apelante decorreu de vasto conjunto probatório contido nos autos que apontam a autoria e materialidade delitivas. Assim, deve-se reconhecer que são os laudos periciais, os depoimentos das testemunhas e a explanação do Promotor de Justiça que fizeram com que o Conselho de Sentença condenasse o recorrente, não podendo ser desmerecido por uma errônea interpretação da fala do Promotor de Justiça”.
Ademais, o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo.
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso.
Portanto, com base nas razões aduzidas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
1) DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto na anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o presente feito. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Recognição Visuográfica de Local de Crime, Laudo de Exame Pericial Cadavérico, Auto de Reconhecimento de Pessoa Através de Fotografia, Auto de Apresentação e Apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Na fase investigativa, a testemunha Arnaldo César Costa, nome social: AGHATA COSTA, única testemunha ocular, confirmou a autoria do crime por parte do apelante, in litteris:
“QUE, no dia 13/03/2019, por volta de 1h, estava no Teatro de Arena un Praça da Bandeira, Centro de Teresina-Pl, momento em que a pessoa conhecida como "BEBEZÃO", discutir com mulheres que fazem programa sexual e trabalham na Praça da Bandeira; QUE, durante a discussão, a vítima EVANDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. tentou interceder em defesa das mulheres com quem "BEBEZÃO" discutia, cessando por algum tempo a discussão; QUE, instantes depois, por vingança, a "BEBEZAO' desferiu vários golpes de faca, na região das costas de EVANDO: QUE, claramente pode-se observar que ele o atacou pelas costas, não dando nenhuma possibilidade de defesa a vítima; QUE, depois que EVANDO foi Golpeado por "BEBEZÃO", tentaram acionar a viatura da PM que fica próximo a Praça da bandeira, e como não conseguiu ligou para o 190; QUE, ainda conseguiu conversar cum a vítima, momento em que ele forneceu o telefone da sua companheira (MÁRCIA): QUE, já observou "BEBEZÃO" e outras pessoas comentando que com esse, ele tem cinco homicídios: QUE, após o crime "BEBEZÃO" vem ameaçando esta depoente e as mulheres ANA PAULA JAQUELINE, que acompanharam a momento da crime; QUE, recorda que antes de "BEBEZÃO" praticar o homicídio relatado acima, este também praticaram um roubo a duas vítimas, na Praça da Bandeira, neste mesmo dia do homicídio, chegando a deixar as vítimas despidas, chegando a subtrair seus pertences”.
Na delegacia, o policial militar EUZÉBIO ALVES DE ABREU declarou:
“(...) estava de plantão na madrugada do dia 13/03/2019, fui acionado via Copom, por volta de 01:00h por conta de um homicídio ocorrido na praça da Bandeira, próximo ao teatro de Arena; Que em lá chegando encontrou a vítima EVANDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em óbito: QUE no local identificou a travesti conhecida por AGATHA e mais duas mulheres que não sabe informar os nomes das mesmas; QUE estas informavam que a autoria do crime seria a pessoa conhecida pela alcunha de "BEBEZAO": QUE as mesmas também informaram que este crime não seria o único homicídio por ele praticado e sim o quinto. isto proferido pela boca do BEBEZÃO: QUE diante da informação da autoria, realizaram diligências no sentido de prender BEBEZÃO e levá-lo à central de flagrantes: QUE teve a informação que antes chegar a óbito, EVANDRO forneceu o número de telefone de sua esposa, podendo concluir que o mesmo deve ter relatado a autoria do delito antes de morrer; QUE no plantão seguinte, teve a informação por populares que e vulgo BEBEZÃO já anda pelo centro da cidade”.
Nesse mesmo sentido, o policial militar FLÁVIO FERREIRA DE SOUSA também declarou que:
“(...) se encontrava de plantão na madrugada do dia 13/03/2019. foi acionado via Copom, por volta de 01:00h por conta de um homicídio ocorrido na praça da Bandeira, próximo ao teatro de Arena; Que em lá chegando encontrou a vítima EVANDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em óbito; QUE no local havia alguns moradores de rua, se recordando da travesti conhecida por AGATHA; QUE esta e alguns moradores de rua já informava que a autoria do crime seria a pessoa conhecida pela alcunha de "BEBEZÃO": QUE os populares informaram que este crime não seria o único homicídio por ele praticado e sim o quinto, isto proferido da boca do próprio BEBEZÃO, QUE diante da informação da autoria, realizaram diligências no sentido de prender BEBEZÃO e levá-lo à central de flagrantes; QUE teve a informação que antes chegar a óbito, EVANDRO forneceu o número de telefone de sua esposa, podendo concluir que o mesmo deve ter relatado a autora do dito antes de morrer. QUE no plantão seguinte, teve a informação por populares que o vulgo BEBEZÃO já anda pelo centro da cidade”.
Na sessão de julgamento, ÁGATA foi ouvida como informante e relatou que estava dentro do teatro, deitada, quando a vítima chegou, ensanguentada, pedindo para a mesma ligar para a sua mãe.
A testemunha de acusação EUZÉBIO ALVES DE ABREU, policial militar, declarou que recorda que foi acionado via Copom para fazer o deslocamento até a praça da Bandeira por conta de um homicídio. Chegando ao local, foi constatado o corpo, mais precisamente no Teatro de Arena, já sem vida. Relatou que a quantidade de perfurações foi conhecida apenas com o término da perícia; que a AGATHA falou, inclusive para os agentes da homicídio, que havia presenciado a briga entre a vítima e o acusado e que o “‘BEBEZÃO” (apelido do acusado) é bastante conhecido pela área do Mercado Central, por vários delitos (mídia em anexo id 5882049).
O policial militar FLÁVIO FERREIRA DE SOUSA relatou que foi acionado via Copom, que havia uma pessoa esfaqueada na praça da Bandeira. Que EUZÉBIO estava junto com o mesmo, o corpo da vítima estava caído no chão, fizeram o isolamento da área e chamaram a perícia e, posteriormente, tomaram conhecimento que foram 07 (sete) facadas nas costas da vítima, sem condições de se defender. Relatou que AGHATA apareceu no local e comentou que viu o réu esfaqueando a vítima (mídia em anexo id 5882049).
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, sem que isso possa ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento.
3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz sentenciante, majorando a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto. Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.
3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
2) DOSIMETRIA DA PENA-BASE
O Apelante vindica o redimensionamento da pena-base fixada pelo magistrado, ante a ausência de fundamentação idônea da valoração da circunstância judicial da CONDUTA SOCIAL.
Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“(...) os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas de testemunhas foram desfavoráveis, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo relataram que o histórico do réu é de violência, afirmando tratar-se de indivíduo perigoso, conforme relato da testemunha Antônio Lucídio de Melo Pereira, bem como de ter fama de valente, nas palavras da testemunha Flávio Ferreira de Sousa, razão pela qual valoro de modo desfavorável tal circunstância judicial;”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo elementos suficientes para avaliar a conduta do réu no grupo social em que está incluído, não sendo possível agravar a pena do réu com base em ilações.
Dessa forma, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Diante do exposto, passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Das Circunstâncias Judiciais: Considerando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixo a pena-base no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão.
2ª FASE: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Ausente atenuantes. Mantenho o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, “d”, do CP (emprego de meio cruel) e no art. 61, II, do CP (reincidência), devidamente analisadas pelo magistrado a quo, aumentando a pena intermediária em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
3ª FASE: Das Causas de Aumento e Diminuição: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, FIXO a pena definitiva do acusado em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Considerando que a concessão da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso, deixo de aplicá-la, ressaltando que compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar a circunstância judicial da conduta social favorável ao réu, fixando a pena do acusado em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 27/06/2022
0001973-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022