Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0812232-06.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo o apelado interditado judicialmente e considerado incapaz para os atos da vida civil, não era lícito o entabulamento de negócios jurídicos firmado com ele carregando essa condição. Destarte, o negócio jurídico celebrado com pessoa incapaz considera-se nulo, nos termos do art. 166, V, do CC, portanto, considerado que ficou demonstrado que o apelado é interditado civilmente para os atos da vida civil, merece subsistir a sentença que reconheceu a nulidade do contrato atacado, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 2. O valor liberado no contrato recebido pelo apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. 3. Na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno a apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 5. Recurso conhecido. No mérito improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812232-06.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812232-06.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO

APELADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA FURTADO

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Sendo o apelado interditado judicialmente e considerado incapaz para os atos da vida civil, não era lícito o entabulamento de negócios jurídicos firmado com ele carregando essa condição. Destarte, o negócio jurídico celebrado com pessoa incapaz considera-se nulo, nos termos do art. 166, V, do CC, portanto, considerado que ficou demonstrado que o apelado é interditado civilmente para os atos da vida civil, merece subsistir a sentença que reconheceu a nulidade do contrato atacado, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 

2. O valor liberado no contrato recebido pelo apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. 

3. Na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno a apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado. 

4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 

5. Recurso conhecido. No mérito improvido.


ACÓRDÃO

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais (Proc. nº 0812232-06.2020.8.18.0140) movida por CARLOS ALBERTO MIRANDA FURTADO contra o apelante.

Na sentença (Id nº 6221449), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ter sido contratado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. De outra banda, por ter o requerente beneficiado-se da quantia liberada diante da contratação e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá o valor ser devidamente compensado. Condenou o requerido a efetuar o pagamento dos danos materiais, no dobro dos valores descontados dos proventos do requerente e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 6221454), em que defendeu a regularidade da contratação, por ser considerada válida, bem como arguiu inexistência de danos materiais e morais a serem pagos em favor do apelado. Pleiteou que, em caso de não acolhimento das alegações supracitadas, que os valores dos danos materiais sejam pagos de forma simples, uma vez que não houve má-fé do apelante. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 6221461), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação.

 O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 6235260).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

O presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais a serem pagos em favor do apelado. Almeja, ainda, de forma subsidiária, em caso de não acolhimento das alegações supracitadas, que os valores dos danos materiais sejam pagos de forma simples, bem como pugnou pela compensação dos valores recebidos pelo apelado.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

No tocante a alegação do apelante sustentando a regularidade da contratação, em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição de incapaz que carrega o apelado, sendo este interditado judicialmente e considerado incapaz para os atos da vida civil, não era lícito o entabulamento de negócios jurídicos firmado com ele carregando essa condição.

Destarte, o negócio jurídico celebrado com pessoa incapaz considera-se nulo, nos termos do art. 166, V, do CC, portanto, considerado que ficou demonstrado que o apelado é interditado civilmente para os atos da vida civil, merece subsistir a sentença que reconheceu a nulidade do contrato atacado, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Assevera-se, mais, que o apelado informa na exordial que houve a contratação, mas pugna pela sua nulidade em virtude da sua incapacidade. Desta forma, não pode o apelado suportar a conduta do apelante lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.

Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, como bem pontuo o juízo primevo, o valor de R$53.226,98 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) recebidos pelo apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem

Com efeito, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

No que diz respeito aos danos morais, o juízo de piso condenou o apelante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo primevo, por ter o apelante realizado contratação lesiva ao apelado, realizando empréstimo consignado sem que tenha respeitado a forma prescrita em lei.

No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de piso.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0812232-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CARLOS ALBERTO MIRANDA FURTADO

Publicação

30/06/2022